APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMUDEC – DE FRANCO DA ROCHA DECRETO N° 2234/2014

DECRETO Nº 2.234/2014
(04 de agosto de 2014)

Dispõe sobre: “APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMUDEC – DE FRANCO DA ROCHA”.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA

Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa Civil – COMUDEC – de Franco da Rocha, que fica fazendo parte integrante deste decreto.

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 04 de agosto de 2014.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

RENATA MARIA DE ARAÚJO CELEGUIM
Secretária de Governo

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMUDEC – FRANCO DA ROCHA

CAPÍTULO I
Da natureza

Art. 1º. O Conselho Municipal de Defesa Civil de Franco da Rocha – COMUDEC, previsto na Lei nº 953, de 26 de Agosto de 2013, e pelo Decreto nº 2.155, de 14 de outubro de 2013, tem caráter colegiado consultivo e propositivo e integra a estrutura organizacional da Diretoria de Defesa Social subordinada à Secretaria de Governo.

CAPÍTULO II
Da finalidade

Art. 2º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMUDEC tem por finalidade fiscalizar e orientar as diretrizes da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, competindo-lhe:

I – assessorar a Diretoria de Defesa Social, o Núcleo da Defesa Civil e a Secretaria de Governo na formulação da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, propondo diretrizes e medidas necessárias à proteção, prevenção, ações humanitárias, conservação e melhoria do meio ambiente, planejamento urbano, visando garantir o desenvolvimento sustentável;

II – sugerir normas visando assegurar o controle das atividades relacionadas à Proteção e Defesa Civil dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;

III – sugerir diretrizes, incluindo normas e procedimentos, referentes à Proteção e Defesa Civil;

IV – acompanhar, examinar, avaliar e opinar sobre o desempenho das atividades de Proteção e Defesa Civil no âmbito municipal e estadual;

V – sugerir modificações ou adoção de diretrizes que visem harmonizar as políticas de desenvolvimento tecnológico com as de Proteção e Defesa Civil;

VI – propor a criação, a modificação ou a alteração de normas jurídicas, objetivando respaldar as ações de governo no âmbito do município, na promoção da melhoria da qualidade de vida e segurança observando as limitações constitucionais e legais;

VII – sugerir medidas técnico-administrativas, direcionadas à racionalização e ao aperfeiçoamento na execução das tarefas governamentais de Proteção e Defesa Civil;

VIII – propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades relacionadas à área de Proteção e Defesas Civil;

IX – propagar e divulgar medidas que facilitem e agilizem os fluxos de informações sobre a Proteção e Defesa Civil nos âmbitos municipal, Estadual, Federal e internacional;

X – aprovar e expedir resoluções e moções relacionadas à Defesa Civil;

XI – julgar e opinar nos processos e recursos administrativos que lhe forem submetidos, no limite de sua competência;

XII – criar e extinguir Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Estudos;

XIII – deliberar sobre os casos omissos no presente Regimento, observada a legislação em vigor;

XIV – promover ações permanentes de caráter educativo e de formação de condutas preventivas e de solidariedade.

CAPÍTULO III
Da composição e da organização

Art. 3º. O Conselho de Proteção e Defesa Civil será composto pelos representantes dos seguintes setores do Poder Público Municipal:

I – Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
II – Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social;
III – Secretaria de Saúde;
IV – Diretoria de Obras;
V – Diretoria da Habitação;
VI – Diretoria de Transporte e Trânsito;
VII – Diretoria da Defesa Social.

Art. 4º. O Conselho de Proteção e Defesa Civil será composto por membros de instituições governamentais e não-governamentais legalmente constituídas, indicados pelas respectivas entidades e aprovados em sessão plenária, na seguinte conformidade:

I – Concessionária de Saneamento Básico;
II – Concessionária de Energia Elétrica;
III – Instituição Pública Estadual;
IV – Instituição de Segurança Pública;
V – Consórcio Intermunicipal da Bacia do Juquery – CIMBAJU;
VI – Entidade da Sociedade Civil.

§ 1º. O representante da instituição poderá fazer parte do Conselho por um biênio, a contar da data de publicação da designação, renovável por igual período, desde que indicado pela instituição entidade.

§ 2º. As organizações governamentais e não governamentais que ao final da recondução do mandato participar de nova eleição, desde que com um outro membro.

Art. 5º. Os membros do Conselho deverão ser representados por suplentes previamente designados, em suas faltas ou impedimentos.

Art. 6º. A ausência não justificada dos membros, por três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no decorrer do biênio, implicará na sua exclusão, através de ofício encaminhado ao órgão representante, este devendo encaminhar um novo membro para substituí-lo, no prazo de 30 dias a contar da data do ofício.

Art. 7º. A estrutura organizacional do Conselho é composta de:

I – plenário;
II – presidência;
III – vice-Presidente;
IV – munícipes, sem direito a voto, mas com direito a voz.

Art. 8º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 9º. Os assuntos a serem submetidos à apreciação do Plenário poderão ser apresentados por qualquer membro e constituir-se-ão de:

I – proposta de resolução, quando se tratar de assunto relacionado à competência legal do Conselho;

II – proposta de moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática;

III – proposta de análise e parecer consultivo sobre matérias de Proteção e Defesa Civil submetidas à sua apreciação, bem como Projetos de Lei ou de atos administrativos.

Art. 10. Ao Plenário compete:

I – propor e discutir assuntos relacionados com a competência do Conselho;

II – julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação.

Art. 11. A Presidência do Conselho será eleita por maioria simples na reunião do Plenário.

§ 1º. O Presidente eleito terá um mandato de um ano, podendo ser reconduzido por mais um.

§ 2º. Na ausência do Presidente a coordenação dos trabalhos ficará a cargo do vice-presidente.

§ 3º. Na eleição da presidência do Conselho recomenda-se a alternância na ocupação desta entre membros da municipalidade e da sociedade civil e demais agentes públicos.

§ 4º. Na vacância de cargos dos setores da prefeitura, o presidente do Conselho solicitará ao secretário da pasta a indicação de novo representante.

Art. 12. São atribuições do Presidente e, na ausência deste, do vice-presidente:

I – convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II – propor a pauta e encaminhá-la com antecedência mínima de 5 dias da reunião, assim como os documentos para leitura e estudos prévios;

III – requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;

IV – expedir pedidos de informação e consultas às autoridades municipais, estaduais, federais de governos estrangeiros e da sociedade civil;

V – dar publicidade às resoluções, moções, análises e pareceres consultivos aprovados pelo Conselho;

VI – submeter ao Conselho o plano orçamentário anual, assim como o movimento financeiro do Fundo Municipal da Defesa Civil;

VII – submeter ao Conselho a proposta de aplicação e execução dos recursos recebidos e/ou arrecadados;

VIII – tomar decisões, de caráter urgente, ad referendum do Conselho;
IX – submeter à apreciação do Conselho situações não previstas nesse Regimento;

X – encaminhar cópias dos relatórios das reuniões para todos os membros do Conselho;

XI – manter em dia o sistema de informações via rede informatizada;

XII – organizar e convocar a eleição para a constituição do novo Conselho.

CAPÍTULO IV
Das reuniões

Art. 13. O Plenário realizará reuniões ordinárias a cada dois meses, com cronograma previamente estabelecido e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por convocação da Presidência do Conselho, ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Art. 14. As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:

I – leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

III – informes gerais;

III – leitura, avaliação e aprovação da pauta encaminhada previamente;

IV – discussão da pauta.

Art. 15. A presença mínima de metade mais um dos membros formalizará a maioria simples, que estabelecerá “quorum” para a realização das reuniões.

Art. 16. As reuniões do Plenário serão relatadas em atas, que serão previamente enviadas aos membros do Conselho e submetidas à aprovação na reunião subsequente, para fins de publicação no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO V
Das câmaras técnicas, comissões e/ou grupos de estudos

Art. 17. O Conselho Municipal de Defesa Civil de Franco da Rocha – COMUDEC poderá propor a instalação de Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de

Estudos de caráter voluntário, para discussão de assuntos pertinentes à Defesa Civil, sem ônus para a estrutura administrativa da municipalidade.

§ 1º. O Conselho poderá constituir tantas Câmaras Técnicas e Temáticas, Comissões e/ou Grupos de Estudos, quantos, forem necessários, compostas integralmente ou não, por Conselheiros especialistas e de reconhecida competência.

§ 2º. As Câmaras Técnicas Comissões e/ou Grupos de Estudos têm por finalidades estudar, analisar e propor soluções através de pareceres consultivos concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião do Conselho.

§ 3º. Na composição das Câmaras Técnicas deverá ser considerada a competência e afinidade das instituições representadas com o assunto a ser discutido.

CAPÍTULO VI
Das disposições gerais e finais

Art. 18. Os membros do Conselho previstos no arts. 3º e 4º poderão apresentar propostas de alteração deste Regimento, sempre que houver necessidade de atualizá-lo.

Art. 19. A participação dos membros no Conselho é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerado.

Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados Presidência do Conselho, ouvido o Plenário.

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