Institui o Procedimento de Verificação Fiscal – PVF, para contribuintes prestadores e tomadores de serviço sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. DECRETO N° 2548/2017

DECRETO Nº 2.548/2017
(29 de junho de 2017)

Dispõe sobre: “Institui o Procedimento de Verificação Fiscal – PVF, para contribuintes prestadores e tomadores de serviço sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.”

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o universo de contribuintes prestadores e tomadores de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a serem verificados;
Considerando o objetivo da Administração Tributária em aferir maior número de contribuintes, priorizando sua atuação preventiva e educativa;
Considerando a necessidade de fixar procedimentos visando o acompanhamento do comportamento fiscal dos contribuintes,

DECRETA

Art. 1º A critério do Diretor de Gestão Financeira, Arrecadação e Tributos, será instaurado o Procedimento de Verificação Fiscal – PVF, em prestadores e tomadores de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Parágrafo único. O ato que instaurar o procedimento designará o Fiscal de Rendas responsável e determinará o prazo para sua conclusão.

Art. 2º O Procedimento de Verificação Fiscal – PVF – consiste na verificação exclusiva de notas fiscais de serviços, guias de declaração e/ou recolhimento de ISSQN e demais documentos de controle interno relativos à prestação de serviços que o fisco julgar necessário.

§ 1º O Fiscal de Rendas designado para os procedimentos deverá verificar no mínimo 15 (quinze) meses, selecionados aleatoriamente, dentro do período decadencial, ou proporcionalmente a este, se o período da inscrição cadastral for inferior.

§ 2º A verificação deverá ser feita, preferencialmente, abrangendo 3 (três) meses de cada exercício fiscal.

§ 3º Se o contribuinte possuir regime especial ou diferenciado de emissão ou de escrituração, a verificação será feita também sobre os documentos auxiliares autorizados.

§ 4º Sendo constatado indícios de irregularidades, deverá ser solicitada a apresentação dos documentos dos demais meses do período decadencial.

Art. 3º Havendo irregularidades na declaração e/ou no recolhimento do ISSQN, o contribuinte será notificado para, espontaneamente, regularizar a sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação.

Parágrafo único. A notificação será considerada como medida preparatória do lançamento, em face do disposto no parágrafo único do art. 173 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 4º Se a notificação for contestada, administrativa ou judicialmente, o crédito tributário deverá ser constituído de ofício, ficando, porém, com a exigibilidade suspensa.

Parágrafo único. A apresentação de contestação administrativa ou judicial dentro do prazo estabelecido no “caput” do art. 3º suspende a aplicação da penalidade por falta de recolhimento do ISSQN, prevista no art. 118, incisos I e II, da Lei Complementar nº 072, de 29 de dezembro de 1995, até decisão final sobre a mesma.

Art. 5º Decorrido o prazo estabelecido no art. 3º, sem que tenha ocorrido o recolhimento, o parcelamento ou a apresentação de qualquer contestação, deverão ser constituídos os créditos tributários e as respectivas penalidades.

Art. 6º Ocorrendo as situações previstas nos artigos 4º ou 5º, o Fiscal de Rendas comunicará ao Diretor de Gestão Financeira, Arrecadação e Tributos que determinará a abertura de ação fiscal, com a autuação em processo administrativo específico, no qual deverão ser juntados a documentação e os relatórios pertinentes.

Art. 7º Os Procedimentos de Verificação Fiscal serão numerados por exercício e arquivados em processo administrativo único, em ordem crescente, a exceção das hipóteses previstas no art. 6º deste decreto.

Art. 8º Ao final dos procedimentos, será elaborado relatório para a Diretoria, consignando os meses ou o período verificados e o seu resultado.

Parágrafo único. Os créditos tributários objetos do PVF não serão homologados, salvo se constituídos por ação fiscal.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 29 de junho de 2017.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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