INSTITUI E APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E RELIGIOSA. DECRETO N° 2732/2019

DECRETO Nº 2.732/2019
(08 de março de 2019)

Dispõe sobre: “INSTITUI E APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E RELIGIOSA.”

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA

Art. 1º Fica instituído e aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Religiosa.
Parágrafo único. O regimento interno foi aprovado na 1ª reunião ordinária do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Religiosa, passando a vigorar a partir da sua aprovação, em 23 de Novembro de 2018.

Art. 2º O mandato de presidente do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Religiosa será de 01 (um) ano, alternando entre os membros do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil e no 01 (primeiro) ano do biênio da Presidência será ocupada por representante do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Na primeira reunião ordinária do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Religiosa, foi escolhida para exercer o primeiro mandato, a servidora Iara de Oliveira Coqueiro Fernandes.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 08 de março de 2019.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra. 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E RELIGIOSA – COMPIR

CAPÍTULO I
Da natureza

Art. 1º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Religiosa – COMPIR, previsto na Lei nº 1.334/2018, de 04 de julho de 2018, tem caráter consultivo e deliberativo, vinculado a Secretaria de Governo, tem a finalidade de elaborar, acompanhar e programar, em todas as esferas da administração pública do Município de Franco da Rocha, políticas públicas sob a ótica da população afrodescendente e outros grupos étnico-raciais, destinadas a igualdade de oportunidade de pleno exercício à população afrodescendente e outros grupos étnico-raciais.

CAPÍTULO II
Das Competências

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Religiosa – COMPIR:
I – representar as comunidades negras e outras etnias, historicamente excluídas, presentes no Município perante o Poder Público, seja Executivo, Legislativo e Judiciário;
II – propor políticas públicas que promovam a cidadania e a igualdade nas relações raciais entre os indivíduos, podendo para tanto prestar orientação aos órgãos e entidades do poder público e instituições privadas, emitindo parecer e acompanhamento na elaboração de programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público, com a finalidade da promoção da igualdade racial e Intolerâncias Religiosas, combate ao racismo e efetivação de ações afirmativas e inserção na sociedade;
III – assegurar o cumprimento da Defesa dos direitos e das garantias constitucionais e legais, de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
IV – promover, articular, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e a integração do governo nas diversas instâncias da administração pública, no que concerne às políticas pela igualdade de direitos e oportunidades para quaisquer tipos de intolerâncias;
V – indicar conselheiros para acompanhar ações dos demais Conselhos de Gestão de Políticas Públicas, para fins de garantir o objeto previsto nesta lei;
VI – propor estratégias de avaliação, acompanhamento e fiscalização, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, religiosa e social, fomentando a inclusão da dimensão racial e outras, nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito municipal;
VII – acompanhar, fiscalizar e divulgar leis e projetos que tenham como objeto assegurar os direitos das populações étnicas discriminadas, exigindo o seu cumprimento, bem como propor ao Legislativo e ao Executivo, anteprojetos de lei pertinentes à promoção da igualdade racial, ao combate ao racismo e demais demandas sociais pertinentes;
VIII – promover o intercâmbio, firmar protocolos e outros ajustes com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com a finalidade de contribuir com a implantação de programas e/ou projetos de ações afirmativas;
IX – propor ações que promovam a capacitação social, profissional, política, cultural das populações vulneráveis ao preconceito racial e etnia;
X – propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate ao racismo, intolerância racial ou religiosa;
XI – receber, encaminhar a quem de direito, e acompanhar denúncias e queixas de violações de direitos humanos individuais e coletivos que envolvam questões raciais e étnicas;
XII – propor e zelar em todas as áreas de produção de conhecimento acadêmico, conforme previsto na Lei nº 1.334/2018, de 04 de julho de 2018, a realização de pesquisas especialmente pela preservação da memória das culturas das populações, étnica e racialmente discriminadas;
XIII – propor a realização e gerenciar o processo organizacional da Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial e Religiosa, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros grupos de segmentos éticos;
XIV – elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
XV – elaborar Plano Anual de Trabalho.

Parágrafo único. Fica facultativo ao COMPIR propor a realização e participação em seminários, encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda.

CAPÍTULO III
Da composição e da organização

Art. 3º O Conselho de Promoção da Igualdade Racial e Religiosa – COMPIR – será constituído:

I – 06 (seis) membros da sociedade civil, sendo 02 (dois) representantes por área de atuação, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, abaixo especificado:
a) representante com ações e projetos de ordem religiosa com representação no Município;
b) entidades de preservação ou divulgação das tradições culturais e artísticas afro-brasileira no município;
c) entidades com projetos já consolidados no Município, voltados a dança, percussão, culinária, e outros;
d) representante de Sindicato e/ou Associações do Município;
e) ONGs, Organizações Não Governamentais, com representação no Município;
f) OAB – Subseção de Franco da Rocha e/ou Ministério Público.

II – 06 (seis) membros do Poder Público Municipal, sendo 02 (dois) representantes por área de atuação, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, abaixo especificado:
a) Secretaria da Educação;
b) Secretaria de Governo;
c) Secretaria de Cultura Esportes e Lazer;
d) Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social;
e) Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania;
f) Secretaria da Saúde.

§ 1º Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus impedimentos.
§ 2º Para a composição do Conselho, de acordo com as nomeações, cada representante indicado pelo seu segmento terá direito a 01 (um) voto, sendo escolhido o titular com maior número de votos e o segundo mais votado como suplente.
§ 3º Na composição do Conselho, a Sociedade Civil poderá ter o titular de uma entidade e o suplente de outra, visando a maior participação e o comprometimento das entidades no controle social.
§ 4º A Composição do Conselho deverá ser composta de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de pessoas da raça negra.

Art. 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Religiosa – COMPIR – serão representados por suplentes, em suas faltas ou impedimentos
Parágrafo único. O membro suplente do COMPIR poderá participar de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 6º Os membros do Conselho poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos:
I – por renúncia;
II – pela ausência não justificada em três reuniões consecutivas do COMPIR ou 5 alternadas durante o ano;
III – pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do COMPIR;
IV – promoção pessoal, usando o nome do Conselho;
V – conduta incompatível com os previstos legais do Estatuto da Igualdade Racial;
VI – pronunciar-se em nome do conselho, sem autorização.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado o suplente para a titularidade do cargo. Caso o suplente esteja inapto, a entidade que indicará seu representante.

Art. 7º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Religiosa terá uma Mesa Diretora composta por: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário, eleito por maioria simples entre seus membros titulares ou representado por suplente, na 1ª reunião ordinária do colegiado, para um mandato de 01 (um) ano, recomendada alternância entre os representantes do Poder Público e os representantes da sociedade civil.

Art. 8º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 9º Compete ao Presidente:
I – convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II – propor a pauta das reuniões e encaminhá-las com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da reunião, assim como os documentos para a leitura e estudos prévios;
III – requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;
IV – expedir pedidos de informação e consultas às autoridades municipais, estaduais, federais e da sociedade civil;
V – dar publicidade às resoluções, moções, análises e pareceres consultivos aprovados pelo Conselho;
VI – submeter ao Conselho o Plano Anual de Trabalho;
VII – submeter à apreciação do Conselho situações não previstas neste Regimento:
VIII – encaminhar cópias dos relatórios das reuniões para todos os membros do Conselho;
IX – propor a organização e convocar as eleições para a constituição do novo Conselho;
X – propor a organização da Conferência Bienal de Igualdade Racial.

CAPÍTULO IV
Das reuniões

Art. 10. O COMPIR realizará as reuniões a cada 02 (dois) meses, com cronograma previamente estabelecido e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por convocação da Presidência do Conselho ou por 50% (cinquenta por cento) mais um dos seus membros.

Art. 11. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I – leitura e aprovação da ata da reunião anterior e aprovação da pauta;
II – informes gerais;
III – discussão da pauta;
IV – encaminhamentos.

Art. 12. A presença mínima de metade mais um dos membros formalizará a maioria simples, que estabelecerá quórum para a realização das reuniões.

CAPÍTULO V
Das Câmaras temáticas, comissões e/ou grupos de estudo

Art. 13. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Religiosa poderá propor a instalação de Câmaras técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos de caráter voluntário, para discussão de assuntos pertinentes a política de igualdade racial.
§ 1º O Conselho poderá constituir tantas Câmaras Técnicas e Temáticas, Comissões e/ou Grupos de Estudos, quantos, forem necessários, compostas integralmente ou não, por Conselheiros especialistas e de reconhecida competência.
§ 2º As Câmaras Técnicas Comissões e/ou Grupos de Estudos têm por finalidades estudar, analisar e propor soluções, através de pareceres consultivos, concernentes aos assuntos que serão discutidos em reunião do Conselho.
§ 3º Na composição das Câmaras Técnicas deverá ser considerada a competência e afinidade das instituições representadas com o assunto a ser discutido.

CAPÍTULO VI
Das disposições gerais e finais

Art. 14. Os membros do Conselho poderão apresentar propostas de alteração deste Regimento, sempre que houver necessidade de atualizá-lo.

Art. 15. A participação dos membros no Conselho é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerado.

Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados Presidência do Conselho, ouvido o Plenário.

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