SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO N° 2883/2020

DECRETO Nº 2.883/2020
(06 de abril de 2020)

Dispõe sobre: SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
Considerando a situação de calamidade pública declarada pelo Decreto nº 2.874, de 23 de março de 2020, para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;
Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o reconhecimento do “Estado de Calamidade Pública” no Estado de São Paulo e o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo;
Considerando ainda, que o Governador do Estado de São Paulo prorrogou a quarentena em todo âmbito do Estado, por mais 15 (quinze) dias,

DECRETA

Art. 1º. Fica suspenso, no período de 08 a 22 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Franco da Rocha.

§1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

§3º Inclui-se na suspensão os locais onde acontecem cultos religiosos (igrejas em geral e centros espíritas) estejam esses regulares ou não, e quaisquer outros locais com reunião de famílias e ou pessoas.

Art. 2º. A suspensão a que se refere o art. 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias;
II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III – lojas de conveniência;
IV – lojas de venda de alimentação para animais;
V – bancos, casas lotéricas e correios;
VI – padarias;
VII – mercearias;
VIII – restaurantes e lanchonetes, somente com sistema delivery e drive-thru;
IX – postos de combustível;
X – clínicas veterinárias e dentárias;
XI – serviços médicos e laboratórios;
XII – lojas de equipamentos e material médico;
XIII – velórios, com duração máxima de duas horas;
XIV – oficinas mecânicas e borracharias, somente emergências;
XV – depósitos de materiais de construção;
XVI – lojas de autopeças, serviços e acessórios para veículos automotores;
XVII – estabelecimentos de prestação de serviços como salões de beleza, barbearias, banho e tosa de animais, desde que atendendo um cliente por vez e sem permitir o acesso do público em geral; e,
XVIII – outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Gestão Pública.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificar as ações de limpeza no interior e exterior dos estabelecimentos, em especial nos equipamentos e acessórios de uso contínuo e compartilhado;
II – disponibilizar no estabelecimento, álcool em gel e pia com água potável para higienização de seus clientes;
III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV – manter no interior do estabelecimento o número máximo de 10 clientes por caixa em operação;
V – manter no interior e exterior do estabelecimento, o espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas no caso da necessidade de formação de filas; e,
VI – nas salas de velório será permitida a permanência de 3 (três) pessoas por vez em cada sala, devendo as outras pessoas permanecerem em local aberto e fazerem revezamento.

Art. 3º. Fica proibido o consumo de bebida alcoólica e alimentos no interior dos estabelecimentos.

Art. 4º. Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no art. 1º deste decreto, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

Art. 5º. Fica suspensa a realização de qualquer evento, público ou particular, que reúna mais de 10 (dez) pessoas.

Art. 6º. A pessoa física ou jurídica que descumprir as diretrizes deste decreto, incidirão nas seguintes penalidades:

Descumprimento do §1º do art. 1º = 1.000 UFM
Descumprimento do parágrafo único do art. 2º = 1.000 UFM
Descumprimento do art. 3º = 1.000 UFM
Descumprimento do art. 4º = 5.000 UFM

Parágrafo único. Se houver reincidência na prática das proibições estipuladas neste decreto, o estabelecimento comercial será interditado e terá sua Licença de Funcionamento cassada.

Art. 7º. Caberá ao Setor de Fiscalização Comercial da Prefeitura, em conjunto com a Guarda Civil Municipal, adotar medidas para:
I – suspender os termos de permissão de uso (TPUs) concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes;
II – intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal, com o apoio da Guarda Civil Municipal;
III – apreender as mercadorias proibidas neste decreto.

Art. 8º. Incumbirá ao Setor de Fiscalização da Prefeitura e à Guarda Civil Municipal fazer cumprir as disposições deste decreto.

Art. 9º. Fica suspensa a cobrança de zona azul no âmbito do Município de Franco da Rocha no período estipulado no art. 1º deste decreto.

Art. 10. Fica vedada a visitação aos cemitérios existentes no Município, por tempo indeterminado.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e de Gestão Pública.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 2.875/2020 e 2.879/2020.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 06 de abril de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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