Inclui os estabelecimentos comerciais de materiais de construção nas atividades constantes do art. 2º do Decreto nº 2.875/2020. DECRETO N° 2879/2020

DECRETO Nº 2.879/2020
(30 de março de 2020)

Dispõe sobre: “Inclui os estabelecimentos comerciais de materiais de construção nas atividades constantes do art. 2º do Decreto nº 2.875/2020.”

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e, considerando a Deliberação nº 5, de 27/03/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, do Governo do Estado de São Paulo, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 28/03/2020,

DECRETA

Art. 1º. Fica incluída nas atividades previstas no art. 2º do Decreto nº 2.875/2020, os estabelecimentos comerciais de materiais de construção.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificar as ações de limpeza no interior e exterior dos estabelecimentos, em especial nos equipamentos e acessórios de uso contínuo e compartilhado;
II – disponibilizar no estabelecimento, álcool em gel e pia com água potável para higienização de seus clientes;
III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV – manter no interior do estabelecimento o número máximo de 10 clientes por caixa em operação;
V – manter no interior e exterior do estabelecimento, o espaçamento
mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas no caso da necessidade de formação de filas.

Art. 2º. O descumprimento implicará nas penalidades definidas na legislação pertinente.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade pública causado pelo Coronavírus.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 30 de março de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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