Regulamenta o Alvará provisório para todos os serviços disponíveis na Plataforma Digital APROVA FRANCO, e dá outras providências. DECRETO N° 2892/2020

DECRETO Nº 2.892/2020
(24 de abril de 2020)

Dispõe sobre: “Regulamenta o Alvará provisório para todos os serviços disponíveis na Plataforma Digital APROVA FRANCO, e dá outras providências.”

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
Considerando a situação de calamidade pública declarada pelo Decreto nº 2.874, de 23 de março de 2020, para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus,

DECRETA

Art. 1º. Este decreto regulamenta o ALVARÁ PROVISÓRIO para todos os serviços disponíveis na Plataforma digital APROVA FRANCO.

Art. 2º. Poderá requerer o ALVARÁ PROVISÓRIO:
I – processos CONCLUÍDOS na Plataforma Digital APROVA FRANCO;
II – para processo aberto fisicamente antes da publicação do Estado de Calamidade Pública e CONCLUÍDOS pelo setor competente.

Art. 3º. Concluído o processo na Plataforma Digital Aprova Franco o requerente deverá encaminhar email para o endereço eletrônico aprovafranco@francodarocha.sp.gov.br e solicitar o alvará provisório, no qual deverá anexar no pedido os seguintes documentos:
I – comprovante de quitação dos valores referentes ao pedido;
II – relatório de conclusão da Plataforma Digital Aprova Franco.

Art. 4º. Concluído o processo por meio Físico o requerente deverá encaminhar email para o endereço eletrônico aprovafranco@francodarocha.sp.gov.br e solicitar o alvará provisório, no qual deverá anexar no pedido os seguintes documentos:
I – comprovante de quitação dos valores referentes ao pedido;
II – envio do Formulário de Requisição de Alvará, disponível na Plataforma Aprova Franco.

Art. 5º. O Alvará Provisório poderá ser requerido até o fim do período de calamidade pública, após este período o mesmo deverá ser solicitado via protocolo físico.

Art. 6º. O requerente terá prazo de 60 (sessenta) dias após o fim do estado de calamidade pública para realizar a solicitação do Alvará Definitivo.
Parágrafo único. Após protocolo da solicitação do Alvará Definitivo, o alvará provisório permanecerá até finalizado a análise deste.

Art. 7º. Os alvarás provisórios em que não ocorreu a solicitação do Alvará Definitivo no prazo de 60 (sessenta) dias após finalizado o estado de calamidade pública serão automaticamente cancelados.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, serão aplicadas as sansões previstas na Lei Complementar nº 281/2017.

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 24 de abril de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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