Regulamenta o procedimento interno para o funcionamento do Fundo de Crédito Emergencial estabelecido pela Lei Complementar nº 354/2020, de 02 de junho de 2020, e dá outras providências. DECRETO N° 2939/2020

DECRETO Nº 2.939/2020
(10 de agosto de 2020)

Dispõe sobre: “Regulamenta o procedimento interno para o funcionamento do Fundo de Crédito Emergencial estabelecido pela Lei Complementar nº 354/2020, de 02 de junho de 2020, e dá outras providências.”

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Os recursos provenientes do Fundo de Crédito Emergencial deverão ser utilizados exclusivamente para o auxílio dos empreendedores que tiveram os seus negócios atingidos pela Pandemia da COVID-19, exclusivamente relacionadas ao capital de giro.

Art. 2º. Entende-se por despesas de capital de giro aquelas que visam a continuidade das operações dos empreendedores, podendo ser utilizado para a aquisição de insumos e matéria prima para produção, consertos em geral, divulgação, pagamento de folha de pagamento, pagamento de alugueis, entre outras que se encaixarem no conceito legal.

DA INSCRIÇÃO

Art. 3º. Para participar do Programa os empreendedores deverão acessar o endereço eletrônico , para a realização da inscrição e a análise preliminar, bem como enviar a documentação específica e solicitada para o e-mail indicado na confirmação da inscrição.

Parágrafo único. Após a conferência da documentação preliminar enviada, poderá o Município requisitar informações da instituição bancária acerca do referido empréstimo, além de serem solicitadas outras informações que se fizerem necessárias.

Art. 4º. Para análise preliminar, os empreendedores deverão apresentar os documentos seguintes, que deverão ser enviados via e-mail, após a inscrição no programa:

I – Profissionais autônomos:
a) inscrição municipal regular (alvará de licença e funcionamento ou documento similar);
b) cédula de identidade – RG;
c) CPF/MF;
d) comprovante de endereço (caso o imóvel não esteja no nome do empreendedor, elaborar declaração com reconhecimento de firma);
e) contrato de locação, se houver;
f) contrato de empréstimo emitido por instituição bancária.

II – MEI – Microempreendedor Individual:
a) inscrição municipal regular (alvará de licença e funcionamento ou documento similar);
b) CNPJ regular;
c) certificado da condição de micro empreendedor individual;
d) cédula de identidade – RG;
f) CPF/MF;
e) comprovante de endereço (caso o imóvel não esteja no nome do empreendedor, elaborar declaração com reconhecimento de firma);
f) contrato de locação, se houver;
g) contrato de empréstimo emitido por instituição bancária.

III – Microempresa e Empresa de Pequeno Porte:
a) inscrição municipal regular (alvará de licença e funcionamento ou documento similar);
b) CNPJ regular;
c) cédula de identidade – RG;
d) CPF/MF;
e) comprovante de endereço (caso o imóvel não esteja no nome do empreendedor, elaborar declaração com reconhecimento de firma);
f) Inscrição Estadual (JUCESP) regular;
g) contrato de locação, se houver;
h) contrato de empréstimo emitido por instituição bancária.

IV – Cooperativas e Associações:
a) inscrição municipal regular (alvará de licença e funcionamento ou documento similar);
b) CNPJ regular;
c) cédula de identidade – RG;
d) CPF/MF;
e) comprovante de endereço (caso o imóvel não esteja no nome da Cooperativa ou Associação, elaborar declaração com reconhecimento de firma), dos membros do Corpo Diretivo;
f) registro da última Assembleia autenticada;
g) contrato de locação, se houver;
h) contrato de empréstimo emitido por instituição bancária.

Art. 5º. Além da documentação Fiscal, os empreendedores deverão encaminhar as seguintes informações:
I – Orçamentos deverão conter:
a) nome, endereço, telefone e CNPJ do Fornecedor;
b) nome e assinatura do responsável pelo orçamento;
c) descrição dos produtos.

Art. 6º. No caso de outras dívidas, o empreendedor deverá encaminhar os comprovantes/recibos que demonstrem de forma inequívoca o destino específico do financiamento a ser concedido.

DA PRIORIDADE DE CONCESSÃO DO CRÉDITO

Art. 7º. A concessão do empréstimo do crédito emergencial seguirá uma ordem prioritária, nos seguintes moldes do art. 2º da Lei Complementar nº 354/2020:
I – profissional autônomo;
II – microempreendedor individual;
III – microempresas;
IV – cooperativas ou associações de produção que congreguem pequenos produtores;
V – empresas de pequeno porte.

DO CRITÉRIO DA CONCESSÃO DE CRÉDITO

Art. 8º. As atividades econômicas que tiveram restrições quanto ao seu funcionamento, deverão ter prioridade na análise e concessão, bem como, as atividades que estejam enquadradas como atividades essenciais no Plano SP, editado pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020, ficarão por último, tendo em vista que não houve o fechamento de suas atividades, seguindo a lógica editada pelo referido plano.

DO VALOR DO FUNDO DE CRÉDITO EMERGENCIAL

Art. 9º. De acordo com o art. 4º da Lei Complementar nº 354/2020, as porcentagens de financiamentos dos capitais de giro serão:
I – 70% (setenta por cento) para profissionais autônomos, liberais, microempreendedor individual e microempresas;
II – 15% (quinze por cento) para cooperativas e empresas de pequeno porte com faturamento de até R$ 2,4 milhões;
III – 15% (quinze por cento) para empresas de pequeno porte com faturamento superior a R$ 2,4 milhões.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Município apenas será responsável pelo pagamento dos juros dos empréstimos concedidos pelas instituições financeiras aos beneficiários, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 355/2020, não ensejando o pagamento de juros moratórios, e/ou qualquer outra responsabilidade para com as instituições financeiras ou os beneficiários.

Art. 11. As despesas decorrentes do presente decreto correrão à conta da dotação orçamentária vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 10 de agosto de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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