FIXA NORMAS REFERENTES À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PARA O EXERCÍCIO DE 2022. DECRETO N° 3177/2022

DECRETO Nº 3.177/2022
(10 de janeiro de 2022)

Dispõe sobre: “FIXA NORMAS REFERENTES À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PARA O EXERCÍCIO DE 2022.”

NIVALDO DA SILVA SANTOS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e, considerando a necessidade de fixar normas e procedimentos a serem praticados uniformemente na execução da despesa do Município de Franco da Rocha, permitindo a implementação do Plano de Governo, DECRETA:

CAPÍTULO I
DA DESPESA

Art. 1º A execução da despesa orçamentária do exercício de 2022, aprovada pela Lei de Orçamento Anual (LOA) nº 1.617, de 15 de dezembro de 2021, obedecerá às normas estabelecidas neste decreto, com base na quota financeira mensal correspondente ao valor que cada Secretaria terá disponível para empenho e programação de liquidação, vinculada à receita da arrecadação prevista.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda publicará as quotas mensais financeiras até o décimo quinto dia útil do mês de janeiro de 2022.

Art. 2º É vedado contrair novas obrigações de despesas, cujos pagamentos previstos para o exercício de 2022 prejudiquem as disponibilidades financeiras necessárias aos pagamentos de despesas anteriormente contratadas e das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração.

Art. 3º Para dar efetividade ao disposto no art. 2º, a Secretaria da Fazenda deverá providenciar durante o mês de janeiro a emissão de notas de empenho de todas as despesas já contraídas, com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, com execução prevista para o exercício de 2022.

Parágrafo único. Somente após a emissão das notas de empenho de todas as despesas, nos termos do caput deste artigo, poder-se-á contrair novas obrigações, obedecidos aos demais requisitos em vigor.

Art. 4º Para contratação de novos funcionários, exceto no caso de reposição de funcionário efetivo, o responsável de cada Órgão primeiramente deverá encaminhar requerimento específico à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Pública, que deliberará sobre o feito com a Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda para atestar a disponibilidade de recursos.

Art. 5º Para a realização de aditivos contratuais que impliquem em aumento do gasto ou ampliação do escopo o responsável de cada Órgão primeiramente deverá consultar a Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda para atestar a disponibilidade de recursos.

Art. 6º As despesas com concessionárias de serviços públicos, tais como água e esgoto, energia elétrica e telefonia deverão ser empenhadas no início do ano pelo valor total estimado necessário para todo o exercício.

Parágrafo único. As notas de empenho emitidas nos termos deste artigo somente poderão ser canceladas, no decorrer do exercício, nos seguintes casos:
I – após o encaminhamento de declaração do ordenador de despesa justificando a prescindibilidade do recurso, que será analisada e deliberada pela Secretaria da Fazenda, sendo que, ao final do exercício, o cancelamento seguirá as determinações aplicáveis aos restos a pagar;
II – para pagamento de despesas referentes a faturas de outras concessionárias de serviços públicos e desde que o cancelamento não prejudique o pagamento das despesas previamente empenhadas.

Art. 7º Os Secretários Municipais são responsáveis pelo estrito cumprimento do disposto nos artigos 2º a 6º e pela observância da prioridade quanto às despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, bem como, pelo cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

Art. 8º A Secretaria da Fazenda poderá congelar recursos orçamentários, através da emissão de notas de reservas, formalizadas por processo interno específico para este fim, a fim de garantir o equilíbrio do orçamento municipal e para compatibilizar a execução de despesas com fontes de receitas específicas à efetiva entrada dos recursos.

§1º O congelamento dar-se-á pela reserva de recursos no percentual de 10% (dez por cento) das dotações orçamentárias acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que sejam mantidas com recursos do Tesouro Municipal (01.000.0000) e categorias econômicas 3.3.90.30.00 (material de consumo), 3.3.90.36.00 (contratação de serviços de terceiros – pessoa física), 3.3.90.39.00 (contratação de serviços de terceiros – pessoa jurídica), 4.4.90.51.00 (obras e instalações), e, 4.4.90.52.00 (equipamentos e materiais permanentes).

§2º O descongelamento destes valores serão feitos automaticamente quando for comprovado que a receita arrecadada se realiza conforme o cronograma previsto e atende ao equilíbrio orçamentário ou com oferecimento de valores para contrapartida, desde que não haja comprometimento da execução das metas.

§3º Compete à Secretaria da Fazenda, em conjunto com a Secretaria de Governo, julgar pedidos de descongelamento destes recursos orçamentários, os quais deverão ser encaminhados pelo Secretário da devida pasta com justificativa, contendo inclusive o período de utilização da contratação.

Art. 9º O controle e processamento das despesas referentes aos encargos gerais do município é de responsabilidade da Secretaria da Fazenda.

Art. 10. A autorização para a realização das despesas obedecerá ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no qual deverão constar no pedido de compras obrigatoriamente os seguintes dados:
I – nome, CNPJ ou CPF do credor;
II – objeto resumido da despesa;
III – valor total do objeto;
IV – código da dotação a ser onerada;
V – prazo de realização da despesa;
VI – dispositivo legal no qual se embasou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.

Art. 11. Quando a nota de empenho substituir o termo de contrato ou outros instrumentos hábeis, o anexo de empenho deverá conter todos os dados obrigatórios a um contrato.

Parágrafo único. O prazo de cumprimento do contrato passa a contar a partir da entrega da Autorização de Fornecimento (AF) ou Ordem de Serviço (OS) ao fornecedor, confirmada através de protocolo de retirada pelo fornecedor ou pelo envio por mensagem eletrônica.

Art. 12. As Secretarias Municipais que receberem mercadorias diretamente na unidade requisitante, deverão observar os procedimentos que antecedem o processamento da liquidação da despesa.

Parágrafo único. Os pagamentos serão efetuados à contratada mediante crédito em conta bancária, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ou seja, uma vez apresentada a fatura/nota fiscal o prazo para que esta municipalidade efetive o pagamento terá seu início a partir do aceite/laudo de serviço por parte da Secretaria responsável pela contratação, obedecendo aos prazos máximos como seguem:

a) Unidade Requisitante: até 03 (três) dias úteis, contando o primeiro dia do aceite da entrega do material e da nota fiscal, para atestar o recebimento, aprovando ou rejeitando, total ou parcialmente e encaminhar a nota fiscal para o almoxarifado central. A data do aceite deverá estar expressa no verso da nota fiscal/laudo para contagem do prazo de pagamento e deverá observar as orientações do artigo 2º da portaria 1.365/2021 de 20 de setembro de 2021;

b) Almoxarifado Central: até 04 (quatro) dias úteis, contando o primeiro dia o da entrega da nota fiscal no almoxarifado, para proceder à entrada da nota fiscal e emissão de Boletim de Recebimento de Mercadorias – BRM – e encaminhar a nota fiscal para o setor de Contabilidade;

c) Setor de Contabilidade: até 05 (cinco) dias úteis, contando o primeiro dia o da emissão do BRM no sistema, para providências necessárias à liquidação da despesa e encaminhar o processo para a Diretoria de Gestão Financeira, Arrecadação e Tributos;
d) Tesouraria: até 03 (três) dias úteis, contando o primeiro dia o do recebimento do processo de liquidação, para o pagamento da despesa para notas fiscais com prazos vencidos.

Art. 13. Para os materiais recebidos diretamente no almoxarifado ficam valendo os prazos a partir dos itens “b” e “c” e alterado o item “d” de 03 (três) dias úteis para 06 (seis) dias úteis do parágrafo único do artigo anterior, mantidos o limite de até 15 (quinze) dias úteis para o pagamento da nota fiscal.

Art. 14. Para prestação de serviços as Secretarias deverão obedecer ao prazo de 15 (quinze) dias úteis ou, excepcionalmente, o prazo que consta no contrato, considerando:

I – após a execução dos serviços, emitir-se-á laudo técnico contendo, no mínimo as seguintes informações:
a) data inicial e final da realização dos serviços;
b) se os serviços foram realizados a contento e dentro do prazo contratado;
c) medição de serviços para o caso de obras e serviços de engenharia;
d) informações adicionais que justifiquem a realização dos serviços;
e) observar as orientações da portaria 1.365/2021, de 20 de setembro de 2021.

II – a contratada deverá manter todas as condições de habilitação do processo licitatório durante a execução do contrato, desta forma, ao apresentar a nota fiscal, a mesma deverá vir acompanhada dos seguintes documentos ou aqueles que vierem a substitui-los:
a) certidão negativa do INSS – CND;
b) certidão de regularidade do FGTS – CRF;
c) certidão conjunta de tributos federais e dívida ativa da União;
d) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho através da emissão da certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT;
e) certidão negativa de débitos juntos as fazendas estadual e municipal;
f) outros que a Administração entender necessário, devendo comunicar ao fornecedor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

III – a nota fiscal, o laudo técnico e demais documentos deverão ser entregues no almoxarifado ou setor equivalente para geração do BRS e após encaminhado ao Setor de Contabilidade, que no prazo de 05 (cinco) dias úteis encaminhará os documentos à Tesouraria para prosseguimento quanto ao pagamento da despesa.

Art. 15. Na ocorrência de infração contratual, o responsável pelo acompanhamento do contrato ou fornecimento de mercadorias, manifestar-se-á expressamente em documento anexado à nota fiscal decidindo em conjunto com o Gestor de Contratos sobre a aplicação de penalidade ou a sua dispensa.

§1º Para a dispensa da aplicação de penalidade, é imprescindível expressa manifestação da Diretoria, responsável pelo recebimento do material e/ou serviço, esclarecendo os fatos ou problemas que motivaram o inadimplemento ou, no caso de força maior, que a contratada, comprove por meio de documentação nos autos, a ocorrência do evento que a impediu do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.

§2º Quando se tratar de ata de registro de preços compete ao gestor da ata a aplicação ou a dispensa da penalidade, ouvida, previamente, a Diretoria responsável pelo recebimento do material e/ou serviço, que dirá, também, se a infração contratual ocorreu por problemas ou fatos imputáveis à Administração, por culpa da detentora da ata ou por motivos de força maior.

Art. 16. As informações referentes aos pagamentos das despesas de fundos municipais e especiais, convênios, programas e projetos cujos pagamentos estejam agregados a receitas ou recursos financeiros específicos, registrados em contas-correntes bancárias próprias ou não, serão de responsabilidade da Secretaria respectiva.

Parágrafo único. Os recursos vinculados nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000 eventualmente não aplicados até o final do exercício financeiro de 2022 serão depositados em contas-correntes vinculadas e específicas para serem utilizados em exercício subsequente.

CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 17. As solicitações de créditos adicionais serão encaminhadas, por meio de ofício, pelo Secretário da pasta à Secretaria da Fazenda.

Art. 18. A solicitação de crédito adicional deverá estar instruída, no mínimo, com os seguintes requisitos:
I – demonstração da prescindibilidade dos recursos oferecidos para cobertura;
II – indicação das razões do acréscimo da despesa pretendida, com menção às novas metas a serem atingidas e as consequências do não atendimento;
III – indicação dos meses e montantes previstos para sua liquidação, devidamente assinado pelo Secretário solicitante.

§1º Na impossibilidade de oferecimento de recursos para cobertura do crédito pretendido, a Secretaria solicitante encaminhará demonstrativo do comprometimento de suas dotações.

§2º É vedado o oferecimento de recursos destinados a despesas com pessoal e seus reflexos para a cobertura de créditos adicionais de natureza diversa, com exceção do último bimestre do exercício, após apurado em estudo técnico através do Setor de Contabilidade e Planejamento Orçamentário onde a mesma indique a possibilidade de remanejamento.

Art. 19. A Secretaria da Fazenda, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias para sua decisão, analisará as solicitações de crédito adicional com base nas prioridades definidas e ouvirá a Diretoria de Gestão Financeira, Arrecadação e Tributos quanto às disponibilidades financeiras para a operação.

CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR

Art. 20. As notas de empenho relativas ao exercício de 2022, liquidadas e não pagas até 31 de dezembro de 2022, serão inscritas em restos a pagar.

§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às despesas realizadas até 31 de dezembro de 2022, não liquidadas, mas que possam ter sua execução formalmente atestada até 05 de janeiro de 2023 e sua liquidação ocorra até 31 de janeiro de 2023.

§2º Poderão ainda ser inscritos em restos a pagar as despesas empenhadas e não liquidadas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, que atendam cumulativamente as seguintes condições:
I – tenham por fundamento a existência de contrato, convênio ajuste, acordo ou congênere já assinado e em andamento;
II – quando ultrapassem o exercício de 2022, não comportem apropriação em exercícios diferenciados dada a sua indivisibilidade e caráter continuado, e desde que cumprido o prazo de entrega ou fornecimento originalmente estabelecidos, vedadas quaisquer prorrogações.

§3º As despesas de que tratam o §2º deste artigo deverão ter sido solicitadas durante o exercício de 2022, com prazo de entrega ou fornecimento previsto para até 31 de janeiro de 2023 e prazo de liquidação até 1º de março de 2023.

§4º A inscrição dos restos a pagar relativos ao exercício de 2022 terá validade até o encerramento do exercício de 2023, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

§5º Os saldos dos restos a pagar não processados, inscritos no balanço do exercício de 2021, cujos contratos já se encontram extintos ou cujas aquisições não ocorrem no presente exercício, deverão ser cancelados.

CAPITULO IV
DO REGIME DE ADIANTAMENTO

Art. 21. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento restringir-se-ão aos casos previstos na Lei Municipal nº 1.325, de 20 de março de 2018 e pelo Decreto nº 2.639, de 27 de abril de 2018, sempre em caráter de exceção.

Parágrafo único. O limite de adiantamento mensal para atender as espécies de despesas previstas na Lei Municipal nº 1.325, de 20 de março de 2018, não poderá ultrapassar o quantum permitido para as despesas isentas de licitação, conforme a Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, art. 24, inciso II e suas alterações.

Art. 22. Os adiantamentos serão liberados, pelo Setor de Coordenadoria de Prestação de Contas, até o dia 24 de novembro de 2022, devendo o pedido de liberação ser realizado no sistema adiantamento web até o dia 11 de novembro de 2022. Os gastos devem ser realizados até a data limite de 23 de dezembro de 2022, devendo, por seu turno, ter os setores financeiros dos órgãos municipais, planejamento para adequação junto a essas datas.

Parágrafo único. O prazo para prestar contas findar-se-á em 27 de dezembro de 2022, impreterivelmente.

CAPITULO V
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

Art. 23. O encerramento da execução orçamentária e financeira do exercício financeiro de 2022 será realizado da seguinte forma, sem prejuízo do cumprimento das determinações previstas na legislação vigente:

I – até 30/11/2022 serão emitidas reservas orçamentárias, após este prazo apenas as decorrentes de recursos vinculados e aquelas para as quais houver justificativa plausível, a ser apreciada pela Secretaria de Governo e Secretaria da Fazenda;

II – até 02/12/2022 serão emitidas notas de empenhos de qualquer natureza. Após este prazo apenas serão emitidas as que se destinarem a reforçar as notas de empenho estimativo, emitidas para pagamento referente à pessoal e seus reflexos, bem como as despesas dos Encargos Gerais do Município;

III – até 30/12/2022 serão liquidadas as despesas de qualquer natureza;

IV – até 12/12/2022 as Secretarias deverão se manifestar através de ofício, justificando os casos específicos de empenhos não utilizados que deverão ser inscritos em restos a pagar não processados, analisando-os sob os seguintes aspectos:
a) Fonte de Recursos e Código de Aplicação;
b) disponibilidades financeiras;
c) informação sobre as condições de um novo empenho, devido à anulação, no exercício seguinte, com base na LOA apresentada.

V – as notas de empenhos de materiais de consumo emitidas até 30/09/2022 serão canceladas de ofício caso as notas fiscais correspondentes não entrem no almoxarifado até 30/12/2022;

VI – as Secretarias que não se manifestarem até a data estipulada poderão ter os saldos de empenhos não utilizados cancelados.

§1º Os dirigentes dos órgãos deverão programar as suas atividades e as suas despesas de forma a não prejudicar os prazos definidos neste artigo.

§2º Após as datas previstas neste artigo, os pedidos, acompanhados de justificativa, serão submetidos à Secretaria de Governo e após a Secretaria da Fazenda.

Art. 24. Os créditos da fazendo municipal, de natureza tributária ou não tributária, se não cobrados até o encerramento do exercício, serão inscritos, na forma da legislação própria em dívida ativa, em registro próprio, depois de apurada a sua liquidez.

Parágrafo único. O responsável pela Diretoria de Gestão Financeira, Arrecadação e Tributos deverá informar até o dia 10/01/2023, através de ofício ao Secretário da Fazenda os valores que deverão ser inscritos a título de dívida ativa de 2022, bem como os saldos remanescentes de dívida ativa dos exercícios anteriores.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Durante o mês de janeiro, serão emitidas somente as notas de empenho referentes às obrigações contratuais remanescentes do exercício de 2021 e, excepcionalmente, aquelas consideradas urgentes, desde que, devidamente justificadas pelo respectivo Secretário.

Art. 26. As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto e os casos omissos nas questões relacionadas ao Plano de Governo, ao Orçamento e à matéria relativa à execução financeira do Orçamento serão resolvidos pelos Secretários da Fazenda e do Governo.

Art. 27. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 10 de janeiro de 2022.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicado na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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