REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO N° 3205/2022

DECRETO Nº 3.205/2022
(15 de março de 2022)

Dispõe sobre: “REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

NIVALDO DA SILVA SANTOS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
Considerando que na 2ª reunião ordinária do Conselho Municipal de Saúde – CMS-FR, foi aprovada a alteração em seu Regimento Interno,

DECRETA

Art. 1º. Fica aprovado a alteração do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, que fica fazendo parte integrante deste decreto.

Parágrafo único. O Regimento Interno foi aprovado na 2ª reunião ordinária do Conselho Municipal de Saúde – CMS-FR, passando a vigorar a partir de 27 de janeiro de 2022.

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 1.608/2009, 1620/2009 e 2195/2014.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de março de 2022.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicado na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FRANCO DA ROCHA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde de Franco da Rocha – CMS/FR, faz parte da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde é órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS), de composição paritária, conforme a Lei Federal nº 8.142/90, de 28 de dezembro de 1990, e a Resolução nº 333, de 04 de novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde e sua composição, organização e competência está em conformidade com a Lei Municipal nº 654/2007, de 22 de novembro de 2007.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde de Franco da Rocha – CMS/FR está vinculado à Diretoria de Planejamento em Saúde, têm caráter permanente, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, e tem como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde em conformidade com a Lei Orgânica do Município, Leis Federais nº 8080 e 8142 e Resolução nº 333, constituindo-se no órgão colegiado máximo, responsável pela coordenação do Sistema Único de Saúde em nível do Município de Franco da Rocha.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO

Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde – CMS/FR observará, no exercício de suas atribuições, prioritariamente, as diretrizes básicas conforme a Lei Municipal nº 654/2007.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Saúde compete:

I – cumprir e fazer cumprir todas as determinações estabelecidas na Lei Municipal nº 654/2007, de 22 de novembro de 2007, e as demais contidas no art. 1º deste Regimento;

II – implementar mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle Social da Saúde;

III – atuar em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e suas áreas técnicas na formulação estratégica e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos financeiros, econômicos, orçamentários e de gerência técnico administrativo;

IV – apreciar, pronunciar-se conclusivamente sobre os Instrumentos de Planejamento do Sistema Único de Saúde, apresentadas pela Secretaria Municipal de Saúde além de deliberar e aprovar os mesmos;

V – examinar propostas e denúncias, pronunciando-se conclusivamente, sobre ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações anteriores do próprio Conselho Municipal de Saúde;

VI – acompanhar e avaliar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e instituições públicas e privadas integrantes do SUS, definindo critérios mínimos de qualidade para funcionamento;

VII – estimular a participação da sociedade civil organizada e o controle nas instâncias colegiadas do SUS, estabelecendo critérios e diretrizes para a implementação do controle social do município;

VIII – propor critérios e aprovar a criação de comissões técnicas de caráter permanente ou temporário, necessárias ao efetivo desempenho das atribuições do Conselho;

IX – participar da formulação e avaliação das políticas públicas de saneamento, meio ambiente, transporte, habitação, alimentação, garantindo a intersetorialidade das políticas públicas com o setor da saúde pública;

X – manifestar-se sobre todos os projetos de lei de interesse da saúde, em tramitação na Câmara Municipal;

XI – tomar as medidas necessárias para a permanente orientação dos usuários sobre os serviços oferecidos pelas unidades de saúde;

XII – participar da elaboração da programação orçamentária e financeira, estabelecendo critérios e pronunciando-se, conclusivamente sobre a versão final encaminhada ao Poder Legislativo;

XIII – pronunciar-se sobre a criação de cursos de nível médio na área de saúde, no âmbito do município;

XIV – fiscalizar a movimentação e destinação de todos os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde;

XV – convocar a Conferência Municipal de Saúde, ordinariamente, a cada dois anos ou extraordinariamente sempre que o Conselho julgar necessário, estruturando a Comissão Organizadora e elaborando seu Regimento Interno, que será submetido a Plenária de abertura da Conferência para aprovação, além de acompanhar a implementação de propostas emanadas das Conferências de Saúde;

XVI – provar, acompanhar e fiscalizar as atividades das instituições públicas e privadas de saúde credenciadas pelo SUS;

XVII – elaborar, aprovar ou modificar o presente Regimento Interno, com suas normas de organização e funcionamento, adequando-o sempre que houver necessidade, às deliberações das instâncias superiores do SUS;

XVIII – apreciar e deliberar sobre quaisquer outras atribuições que lhe sejam delegadas pela legislação ou pelas instâncias superiores do SUS;

XIX – solicitar aos órgãos públicos integrantes do SUS a colaboração dos servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos no esclarecimento das dúvidas, para proferir palestras técnicas ou ainda prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem.

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde de Franco da Rocha – CMS/FR, com mandato de 02 (dois) anos, com direito à 01 (uma) reeleição, será composto paritariamente de 12 (doze) membros, na forma da Lei Federal nº 8.142/90, de 23/12/1990, da Resolução nº 333, do Conselho Nacional de Saúde e da Lei Municipal nº 654/2007, de 22 de novembro de 2007, com representação de usuários dos serviços de saúde, setor governamental, prestadores de serviços e trabalhadores de saúde, a saber:

I – 03 (três) representantes do governo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
c) 01 (um) representante dos Hospitais Filantrópicos e/ou dos Serviços Complementares de Saúde contratados pelo SUS.

II – 03 (três) representantes dos trabalhadores da saúde:
a) 01 (um) representante da Atenção Básica;
b) 01 (um) representante das Vigilâncias em Saúde ou Atenção Especializada, urgência e emergência;
c) 01 (um) representante das outras áreas da Secretaria Municipal de Saúde.

III – 06 (seis) representantes de entidades de usuários dos serviços de saúde;
a) 02 (dois) representantes de Movimentos Sociais e Populares organizados;
b) 01 (um) representante dos Conselhos Locais de Saúde;
c) 01 (um) representante dos Sindicatos de Trabalhadores;
d) 01 (um) representante de Organizações não Governamentais ligados à Saúde e/ou Entidades Religiosas;
e) 01 (um) representante de Associações de portadores de deficiência e/ou patologia.

§1º A Presidência do Conselho Municipal de Saúde caberá ao candidato eleito pela maioria de seus membros, respeitadas, para este fim, as determinações e disposições deste Regimento.

§2º A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto das forças sociais no âmbito de atuação do CMS/FR, de acordo com as especificidades locais, aplicando-se o princípio da paridade, podendo ser contempladas as seguintes representações, de acordo com a Resolução nº 333, do Conselho Nacional de Saúde.

§3º Para cada membro Titular haverá um Suplente, preferencialmente proveniente do mesmo segmento do Titular.

§4º Os representantes das entidades indicadas pelas respectivas Plenárias dos segmentos integrantes do Conselho Municipal de Saúde terão seus nomes referendados por ato do Prefeito Municipal.

§5º Não poderão compor o Conselho Municipal de Saúde de Franco da Rocha representantes do Poder Legislativo e/ou do Judiciário ou candidatos a cargos nesses poderes, bem como do Ministério Público, considerando a independência dos poderes prevista no art. 2º da Constituição Federal.

§6º Na ocorrência do previsto no §5º, não será permitida que a entidade volte a indicar Conselheiro para o próximo mandato antes da regularização da sua situação.

§7º As entidades componentes do CMS/FR poderão ser reconduzidas a somente mais 01 (um) mandato além do inicial, de acordo com as Plenárias dos seus segmentos.

§8º Os representantes dos usuários de serviços de saúde, não poderão pertencer a nenhuma entidade prestadora de serviços remunerados pelo SUS, no Município.

CAPÍTULO V
DAS NORMAS

Art. 6º. Os Conselheiros de Saúde serão nomeados mediante decreto do Executivo Municipal e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo único. O mandato a que se refere este artigo não se aplica aos Conselheiros representantes do governo, cujo mandato se encerrará ao término da gestão do Prefeito Municipal que os nomeou.

Art. 7º. Qualquer Conselheiro poderá ser substituído a qualquer tempo pela entidade ou instituição que o indicou, bastando para tal, o envio de documentos contendo solicitação ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde.

§1º Será automaticamente substituído a entidade ou instituição cuja representação no CMS, titular ou suplente, deixarem de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano.

§2º Serão consideradas para efeito de faltas, a ausência do conselheiro em reunião não realizada, inclusive por falta de quórum.

§3º Ocorrendo faltas ou afastamentos temporários do conselheiro titular, assumirá a vaga o seu suplente.

§4º Ocorrendo a vacância no Conselho Municipal de Saúde, será nomeado, conforme previsto no art. 5º deste Regimento Interno, novo conselheiro que completará o mandato do anterior.

§5º Caso o impedimento do exercício das funções de Conselheiro seja prolongado, este deverá formalizar pedido de licença ao Presidente do Conselho, devendo ser substituído pelo suplente.

§6º Em caso de impedimento do Titular e do Suplente, simultaneamente, em participar de reunião ordinária, a entidade deverá comunicar até 48 (quarenta e oito) horas após a reunião ao Presidente, e por escrito, para configurar-se justificativa.

Art. 8º. O Conselho Municipal de Saúde será composto pelos seguintes órgãos:
I – Plenária;
II – Presidência e Vice-Presidência;
III – Secretaria Executiva;
IV – Comissões Técnicas.

Seção I
DA PLENÁRIA

Art. 9º. A plenária é o órgão máximo do Conselho, de deliberação plena sobre os assuntos e ela submetidas, formada pelos conselheiros de saúde, nomeados conforme estabelecido neste Regimento Interno.

Art. 10. Compete aos membros do CMS/FR:

I – zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde;

II – estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, pautas que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III – apreciar e deliberar sobre pautas submetidas ao Conselho para votação;

IV – apresentar Moções, Recomendações ou Proposições, e solicitar diligências sobre assuntos de interesse da saúde;

V – requerer, por escrito, votação pauta em regime de urgência;

VI – acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito da municipalidade, dando ciência ao Plenário;

VII – verificar quadrimestralmente as contas da Prefeitura, referentes à Saúde. Emitindo parecer da comissão, composta por no mínimo 03 (três) membros, em audiência pública. Em caso da não aprovação das referidas contas pela comissão, o parecer será submetido à plenária do CMS para decisão final;

VIII – desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho;

IX – usar da palavra, para cada pauta em discussão, no máximo 03 (três) minutos de pronunciamento, prorrogável por no máximo 02 (dois) minutos.

§1º A plenária do Conselho Municipal de Saúde, reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, conforme calendário aprovado pela mesma e, maioria simples de seus membros. Para reunião ordinária a convocatória deverá ser feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias de sua realização e para reunião extraordinária a convocatória deverá ser feita com antecedência mínima de 48 horas.

§2º As reuniões da plenária serão presididas pelo Presidente do Conselho e Secretária Executiva. Em caso de ausência do presidente, a plenária procedera com a presença do Vice-Presidente ou pela Secretaria Executiva, para coordenar os trabalhos.

§3º Será exigido quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho para início da reunião, aguardando-se até 15 (quinze) minutos para a sua formação, podendo a reunião ser suspensa quando houver constatação de ausência, sendo a Plenária soberana para decidir sobre os casos omissos nas reuniões deliberativas.

§4º Em caso de suspensão conforme supracitado, haverá uma nova convocação.

§5º Não sendo constatado tal quórum em uma terceira convocação, a reunião será iniciada com qualquer número de membros.

§6º No caso de empate nas votações, o Presidente terá direito ao voto de qualidade.

§7º Havendo uma terceira convocação, as decisões serão tomadas por metade mais um dos Conselheiros presentes.

§8º Formado o quórum de início das reuniões, as decisões serão tomadas por 50% (cinquenta por cento) dos Conselheiros presentes, considerando-se também para tanto a presença do Presidente ou de seu substituto.

§9º As plenárias do Conselho Municipal de Saúde são reuniões públicas, abertas a participação da sociedade civil e deverão ser realizadas em local amplo que garanta acomodação de todos os que se fizerem presentes.

§10. A plenária poderá convocar técnicos, autoridades ou qualquer outra pessoa para prestar esclarecimentos, fornecer subsídios ou dirimir dúvidas sobre qualquer pauta.

Art. 11. Cada Conselheiro terá direito a 01 (um) voto, sendo vedado o voto por procuração.

Art. 12. A votação é nominal e os votos divergentes poderão ser consignados em ata a pedido do conselheiro que o proferir.

Art. 13. As deliberações da plenária do Conselho Municipal de Saúde serão homologados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Saúde e consolidada em resoluções, entrando em vigor na data da publicação em veículo oficial de comunicação do município.

Art. 14. A sequência das reuniões plenárias será decidida em conformidade com os membros presentes, devendo constar em ata.

Parágrafo único. A pauta do dia compreende a leitura, discussão e votação de processos, relatórios, solicitações, e pareceres, para apreciação, deliberação e aprovação quando necessário.

Seção II
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 15. A Presidência e Vice-Presidência, órgão diretor do Conselho Municipal de Saúde, será exercida por qualquer membro efetivo do Conselho, eleito entre seus pares, em reunião plenária convocada especificamente para esses fins, para o mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Para efeito de eleição da Presidência e Vice–Presidência, a plenária do Conselho deverá contar com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos.

Art. 16. Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde compete:

I – abrir e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde, dando- lhe o encaminhamento necessário em conformidade com este Regimento;

II – interpretar o Regimento nas questões de ordem;

III – participar da Coordenação Executiva;

IV – interpretar, nos casos omissos, o Regimento, valendo-se, se for necessário, de assessoria jurídica, submetendo sempre o seu parecer ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde;

V – fazer os encaminhamentos pertinentes à boa conduta da reunião, fazendo cumprir horários, tempos e a pauta previamente definida;

VI – visar, previamente, ao Vice-Presidente do Conselho quando a sua ausência for concomitante;

VII – fazer cumprir a ordem das pautas, controlando o tempo estabelecido das falas, podendo propor ao Plenário encerrar as discussões quando entender que o tema foi suficientemente debatido e interromper a fala do Conselheiro quando o mesmo exceder o seu tempo;

VIII – submeter ao Plenário do Conselho a alteração das pautas a serem votadas ou a introdução de novos itens a serem votados;

IX – delegar competências aos membros do Conselho;

X – Fazer o encerramento da reunião;

XI – representar oficialmente o Conselho Municipal de Saúde nas suas relações internas e externas;

XII – apor sua assinatura em documentos oficiais e acompanhar toda a movimentação financeira dos recursos destinados ao SUS no âmbito do município, prestando contas ao plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Ao Vice–Presidente do Conselho Municipal de Saúde compete auxiliar e substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento.

Seção III
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 17. A Secretaria Executiva, órgão de apoio administrativo e operacional do Conselho Municipal de Saúde, será composta por servidores da Secretária Municipal de Saúde, devidamente qualificados.

Art. 18. Compete à Secretária Executiva:

I – preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de Temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;

II – acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa e anotar os pontos mais relevantes visando à checagem da redação final da ata;

III – dar encaminhamento às conclusões do Plenário, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;

IV – acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário;

V – despachar os processos e expedientes de rotina;

VI – acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho Municipal de Saúde.

Seção IV
DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 19. As Comissões Técnicas de caráter permanentes ou temporárias são instâncias de natureza técnicas constituídas por Conselheiros Titulares e Suplentes representantes das entidades que compõem o CMS/FR, com a finalidade de otimizar e agilizar o funcionamento do Conselho, apreciar as questões referentes a cada tema e propor soluções que serão apresentadas ao Plenário para deliberação e aprovação

Art. 20. A plenária do Conselho caberá a constituição das comissões temporárias bem como a aprovação das regras de funcionamento das comissões em geral.

Art. 21. Até a presente data da homologação deste Regimento, o CMS/FR conta com a Comissão permanente de Acompanhamento e Fiscalização da Execução Orçamentária e Financeira do Fundo Municipal de Saúde que seus membros foram designados na 1ª Reunião Ordinária.

Art. 22. Compete as Comissões técnicas:
I – avaliar, acompanhar e propor soluções ao pleno funcionamento do CMS/FR;
II – propor, analisar e acompanhar as questões específicas de cada Câmara;
III – emitir pareceres dos assuntos que forem solicitados;
IV – demais atribuições solicitadas pela Mesa e pelo Plenário do CMS/FR.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde constituem-se em assessoria técnica e de apoio operacional ao Conselho Municipal de Saúde, cabendo à administração municipal providenciar todos os meios necessários para o bom funcionamento do CMS.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela plenária do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 25. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação e só poderá ser modificado por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Saúde sempre que houver necessidade.

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