Regulamentação e aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, e dá outras providências. DECRETO N° 3250/2022

DECRETO Nº 3.250/2022
(20 de junho de 2022)

Dispõe sobre: Regulamentação e aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, e dá outras providências.

NIVALDO DA SILVA SANTOS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e nos termos da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.

Art. 2º. Para os fins deste decreto, considera-se:
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI – controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII – encarregado da proteção de dados: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; e,
XIII – plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Art. 3º. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI – transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; e,
X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

CAPÍTULO II
DO PLANO DE ADEQUAÇÃO MUNICIPAL PARA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 4º. O Município deverá elaborar, com o auxílio do Comitê Provisório para implantação e regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o Plano de Adequação Municipal para Proteção de Dados Pessoais, que corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelas Secretarias, nos termos do art. 50 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, devendo conter, no mínimo:
I – descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;
II – indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, respeitadas as recomendações da autoridade nacional, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o parágrafo único do art. 5º deste decreto;
III – atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, §1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709, de 2018; e,
IV – previsão dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública, à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

CAPÍTULO III
DO ENCARREGADO DA PROTEÇÃO DE DADOS E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º. Para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, será designado o Encarregado da Proteção de Dados Pessoais, no âmbito da Administração Municipal.

Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

Art. 6º. São atribuições do Encarregado da Proteção de Dados Pessoais:
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III – orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV – editar diretrizes para a elaboração e atualização do Plano de Adequação Municipal, conforme art. 4º deste decreto;
V – determinar a órgãos da Prefeitura a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;
VI – decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018 e sobre sua inclusão ao Plano de Adequação Municipal;
VII – providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
VIII – recomendar a elaboração de planos de adequação, relativos à proteção de dados pessoais ao encarregado das entidades integrantes da Administração indireta, informando eventual ausência à Secretaria responsável pelo controle da entidade, para as providências pertinentes;
IX – providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
X – avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso IX deste artigo, para o fim de:
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional; ou,
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível.
XI – requisitar das Secretarias responsáveis as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018; e,
XII – executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.

§1º O Encarregado da Proteção de Dados Pessoais terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento, submetendo, quando julgar necessário, matérias atinentes a este decreto à apreciação do Comitê Provisório para implantação e regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito deste município.

§2º Na qualidade de Encarregado da Proteção de Dados Pessoais, o servidor ou agente designado, nos termos do art. 5º deste decreto, está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções no cargo que ocupa, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, e com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 7º. Os requerimentos dos titulares de dados, formulados nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, serão direcionados ao encarregado, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Art. 8º. Cabe aos Secretários municipais:
I – dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do Encarregado da Proteção de Dados Pessoais;
II – atender às solicitações encaminhadas pelo encarregado no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;
III – encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado:
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
IV – assegurar que o encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º. Cabe à Secretaria de Gestão Pública, através da Diretoria de Informática:
I – oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo encarregado da proteção de dados para a elaboração dos planos de adequação; e,
II – orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias na implantação dos respectivos planos de adequação.

CAPÍTULO IV
DO Comitê Gestor de Proteção de Dados e Informação E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10. Será designado o Comitê Gestor de Proteção de Dados e Informações, no âmbito da Administração Municipal.

§1º O Comitê será coordenado pelo Encarregado de Dados.

§2º Os membros do Comitê reunir-se-ão mensalmente, em data e horário indicados pelo Encarregado de Dados, o que não exclui a possibilidade de reunião extraordinária, mediante solicitação prévia de integrante do Comitê.

§3º O Comitê Gestor poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§4º O representante a que se refere o §3º deste artigo participará das deliberações do Comitê nas hipóteses em que não houver conflito de interesses.

Art. 11. Compete ao Comitê dar suporte ao Encarregado de Dados para o exercício das atividades de tratamento de todos os dados pessoais deste município, entre as quais:
I – designação de um usuário-chave de cada departamento desse município para a formação e formalização de Equipe Multidisciplinar para fins operacionais e participação das agendas de entrevistas de levantamentos dos processos de tratamento de dados;
II – auxiliar na operação de compliance em proteção de dados pessoais, em especial nas questões de segurança da informação;
III – apoiar o Encarregado na implementação de melhorias nos processos da cadeia de valor;
IV – atuar em conjunto com os agentes de tratamento de dados para garantir o fiel cumprimento da legislação;
V – dar o suporte na elaboração e implementação de procedimentos, protocolos e políticas internas para ações relacionadas ao tratamento de dados pessoais e proteção à privacidade;
VI – auxiliar e promover a capacitação interna do município e na formação de uma cultura de proteção de dados;
VII – elaborar informes sobre a avaliação de impacto sobre a proteção de dados, efetuada pelo responsável pelo tratamento;
VIII – informar e aconselhar o responsável pelo tratamento e os servidores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações e de outras disposições de proteção de dados;
IX – atuar no monitoramento da conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados;
X – estabelecer e aplicar protocolos de comunicação imediata, entre o Encarregado de Dados e o Comitê, para que tome rapidamente ciência de qualquer violação, em termos cibernéticos, que envolva qualquer processo de tratamento de dados pessoais ou base de dados correspondente;
XI – estabelecer e aplicar protocolos de comunicação imediata, entre o encarregado de dados e o Comitê, para que tome rapidamente ciência de qualquer violação, em termos cibernéticos, que envolva qualquer processo de tratamento de dados pessoais ou base de dados correspondente;
XII – assessorar o Encarregado de Dados no sentido de promover eventos internos de sensibilização sobre proteção de dados pessoais no município; e,
XIII – promover a realização de outras atividades necessárias ao andamento regular das atividades do Encarregado de Dados nas demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Parágrafo único. A divisão de atribuições entre as áreas integrantes do Comitê será realizada pelo Encarregado de Dados.

Art. 12. O Encarregado de Dados poderá propor a substituição dos representantes do Comitê nos casos em que houver necessidade para a consecução dos resultados.

Parágrafo único. Eventuais substituições dos membros do Comitê serão devidamente publicadas mediante decreto municipal.

CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 13. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:
I – objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público; e,
II – observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

Art. 14. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 3º deste decreto e no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 15. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I – em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;
II – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao encarregado para comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados; ou,
IV – na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I – a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada; e,
II – as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.

Art. 16. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I – o Encarregado da Proteção de Dados Pessoais informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;
II – seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento, previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art. 10, inciso II deste decreto; ou,
c) nas hipóteses do art. 12 deste decreto.

Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES

Seção I
DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA

Art. 17. O Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias e, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
I – o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
II – a análise de risco;
III – o Plano de Adequação Municipal, observadas as exigências do art. 4º deste decreto; e,
IV – o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.

Seção II
DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL INDIRETA

Art. 18. Cabe às entidades da Administração Indireta observar, no âmbito da sua respectiva autonomia, as exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018, sendo observado, no mínimo:
I – a designação de um encarregado de proteção de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, cuja identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva; e,
II – a elaboração e manutenção de um plano de adequação, nos termos do art. 4º deste decreto.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As Secretarias deverão comprovar ao Encarregado da Proteção de Dados Pessoais estar em conformidade com o disposto no art. 14 deste decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 20. As entidades da Administração Indireta deverão apresentar ao encarregado, no prazo de 90 (noventa) dias, os respectivos planos de adequação às exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 21. É obrigatório o atendimento aos deveres estabelecidos nos documentos elaborados e editados posteriormente a este decreto pela Administração Pública Municipal, desde que façam menção expressa ao cumprimento da Lei Federal nº 13.709, de 2018 e sua regulamentação no Município.

Parágrafo único. A título exemplificativo, estão enquadrados nessa hipótese, o cumprimento de prazos em cronogramas, a participação em cursos, a assinatura de termos e autorizações, o fornecimento de informações para elaboração de relatórios, o atendimento às orientações e recomendações, entre outros modelos.

Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 20 de junho de 2022.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicado na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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