O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR DE FRANCO DA ROCHA – COMSEA/FR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI N° 614/2007

LEI Nº 614/2007
(23 de março de 2007)

Autógrafo nº 011/2007
Projeto de Lei nº 013/2007
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR DE FRANCO DA ROCHA – COMSEA/FR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova, e eu, MARCIO
CECCHETTINI, Prefeito do Município de Franco da Rocha, no uso de minhas
atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Franco
da Rocha – COMSEA/FR, é órgão vinculado à Diretoria de Ação Social.

Art. 2º. Compete ao COMSEA/FR:

I – Analisar planos, programas e projetos que sejam voltados ao
desenvolvimento de políticas locais de combate à fome e de segurança alimentar e
oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

II – Propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à
segurança alimentar e ao combate à fome;

III – Analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei relativos ao
combate à fome e à segurança alimentar e oferecer contribuições para o seu
aperfeiçoamento;

IV – Propor e contribuir para a realização de campanhas de
informação sobre o combate à fome e segurança alimentar;

V – Manter intercâmbio com entidades e organizações públicas e
privadas de pesquisa e demais atividades voltadas à questão de combate à fome e
a segurança alimentar, inclusive nas esferas estadual e federal;

VI – Elaborar seu Regimento Interno.

Art. 3º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês,
na forma estabelecida em seu regimento interno, e, em caráter extraordinário
sempre que convocado pelo seu coordenador, por iniciativa própria ou a
requerimento de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.

Art. 4º. As funções de membro do Conselho não serão
remuneradas, sendo, porém consideradas como de relevante serviço público.

Art. 5º. O Regimento Interno do COMSEA/FR será elaborado no
prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua instalação, devendo ser aprovado por
Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º. O COMSEA/FR será constituído por 12 (doze) membros
e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo escolhidos
entre os servidores lotados nas seguintes diretorias:
a) 01 (um) representante da Diretoria de Educação;
b) 01 (um) representante da Diretoria de Saúde;
c) 01 (um) representante da Diretoria de Ação Social;
d) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito.

II – 08 (oito) representantes de Organizações Não
Governamentais – ONG´s ou entidades voltadas ao combate à fome e a garantia da
segurança alimentar, ou que desenvolvam trabalho nessa área, cadastradas no
Conselho Municipal de Assistência Social, de acordo com a LOAS, capítulo III,
artigo 9º.

§ 1º. Os representantes da Administração Municipal, assim como
seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, a partir da indicação dos
responsáveis por cada uma das diretorias.

§ 2º. Os representantes das ONG´s ou entidades, serão
escolhidos em assembléia, especialmente convocada para este fim, pela Diretoria
de Ação Social, da qual poderão participar todas as instituições convidadas.

§ 3º. Os membros do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – COMSEA/FR e seus suplentes serão nomeados pelo
Prefeito Municipal.

Art. 7º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA/FR, será de 02 (dois) anos, permitida
uma única recondução por igual período.

Parágrafo único. Os representantes da Administração Municipal
poderão ser substituídos a qualquer tempo, por ato do Prefeito Municipal, e os
representantes das ONG´s ou entidades poderão ser substituídos pelas instituições
que representam.

Art. 8º. Os trabalhos do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – COMSEA/FR serão coordenados por uma mesa diretora
composta pelos seguintes membros:

I – Coordenador;
II – Secretário Executivo.

§ 1º. Os membros da mesa diretora serão escolhidos pelos
membros do COMSEA/FR, em reunião especialmente convocada para este fim e
terão mandato de 01 (um) ano.

§ 2º. As funções desempenhadas pelos integrantes da mesa
diretora deverão ser definidas em regimento interno.

Art. 9º. Poderão ser convidados pelo Coordenador a participar
das reuniões do COMSEA/FR, com direito a voz, sem direito a voto, titulares de
outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a
sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.

Art. 10. O COMSEA/FR poderá, sempre que necessário, solicitar
aos órgãos da Administração Pública Municipal e entidades da sociedade civil
informações para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 386/2003 e
435/2004.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 23 de março de 2007.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e
cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
C.N.P.J. nº 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

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www.francodarocha.sp.gov.br

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