A OBRIGATORIEDADE DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA, CLUBES ESPORTIVOS, CENTROS ESPORTIVOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES EXIBIREM PLACA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O USO INADEQUADO DE ANABOLIZANTES, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA. LEI N° 633/2007

LEI Nº 633/2007
(29 de maio de 2007)

Autógrafo nº 037/2007
Projeto de Lei nº 034/2007
Autor: Vereador Delfino do Amaral

Dispõe sobre: A OBRIGATORIEDADE DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA, CLUBES ESPORTIVOS, CENTROS ESPORTIVOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES EXIBIREM PLACA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O USO INADEQUADO DE ANABOLIZANTES, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito da Cidade de Franco da Rocha, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. As academias de ginástica, os clubes e os centros esportivos
e estabelecimentos similares ficam obrigados a exibir em suas dependências, nos
locais de trânsito e permanência de alunos e freqüentadores, placa de advertência
sobre o uso inadequado de anabolizantes, com os seguintes termos: “O USO DE
ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES
NOS RINS E NO FÍGADO, DEGRADA ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O RISCO
DE CÂNCER”.

Parágrafo único. A placa a que se refere o “caput” deste artigo terá
90cm (noventa centímetros) de largura e 80cm (oitenta centímetros) de altura.

Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o
responsável pelo estabelecimento às seguintes penalidades:

I – Na primeira vez deverá ser feita uma advertência por escrito;

II – Não atendida a advertência por escrito, deverá ser aplicada uma
multa equivalente a 50 UFM (cinqüenta Unidade Fiscal Municipal);

III – Continuando o descumprimento de que trata o “caput” deste
artigo, o Poder Executivo aplicará uma suspensão temporária das atividades esportivas
oferecidas pelo estabelecimento durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos;

IV – Não cumpridos os dispositivos dos incisos I, II e III deste artigo, o
Poder Executivo deverá determinar a cassação de alvará de funcionamento do
estabelecimento faltoso.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha, 29 de maio de 2007.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha e
cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais

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