AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A., A OFERECER GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. LEI N° 645/2007

LEI Nº 645/2007
(11 de setembro de 2007)

Autógrafo nº 051/2007
Projeto de Lei nº 053/2007
Autor: Executivo Municipal.

Dispõe sobre: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A., A OFERECER GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCIO
CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito da Cidade de Franco da Rocha, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento e
garantias junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 416.748,60 (quatrocentos e
dezesseis mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), observadas as
disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado
neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa
de Infra-estrutura para Mobilidade Urbana – Pró-Mob, nos termos da Resolução nº 3.294, de
29.06.2005, do Conselho Monetário Nacional, e da Instrução Normativa nº 24, de 23.08.2005,
do Ministério das Cidades.

Art. 2º. Para pagamento do principal, juros e outros encargos da
operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em
sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do
Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de
depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.

§ 1º. No caso de os recursos do Município não serem depositados no
Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente
transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no
caput.

§ 2º. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das
despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de
principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

Art. 3º. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito,
fica o Poder Executivo autorizado a ceder, sob a forma de reservas de pagamento, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o artigo 159, III e §
4º, da Constituição Federal e a Lei Federal nº 10.336, de 19.12.2001, ou outros recursos que,
com idêntica finalidade, venham a substituí-las.

Art. 4º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 5º. O orçamento do Município consignará, anualmente, os
recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Programa e das despesas relativas à
amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei nº 584/2006.
Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha, 11 de setembro de 2007.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha e cópia
afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais

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