DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, ELEIÇÃO DE SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI N° 648/2007

LEI Nº 648/2007
(21 de setembro de 2007)

Autógrafo nº 053/2007
Substitutivo nº 001/2007 ao Projeto de Lei nº 051/2007
Autor: Francisco D. Celeguim de Morais e demais Vereadores
Subemenda Aditiva nº 001/007 ao Substitutivo nº 001/07 do Projeto de Lei nº 051/2007
Autor: Francisco D. Celeguim de Morais e demais Vereadores
Subemenda Supressiva nº 001/007 ao Substitutivo nº 001/2007 do Projeto de Lei nº 051/2007
Autor: Francisco D. Celeguim de Morais e demais Vereadores
Subemenda Substitutiva nº 001/007 ao Substitutivo nº 001/2007 do Projeto de Lei nº 051/2007
Autor: Francisco D. Celeguim de Morais e demais Vereadores
Subemenda Substitutiva nº 002/007 ao Substitutivo nº 001/2007 do Projeto de Lei nº 051/2007
Autor: Francisco D. Celeguim de Morais e demais Vereadores
Subemenda Substitutiva nº 003/007 ao Substitutivo nº 001/2007 do Projeto de Lei nº 051/2007
Autor: Adiovaldo Aparecido de Oliveira e demais Vereadores

DISPÕE SOBRE: “DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, ELEIÇÃO DE SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito da Cidade de Franco da Rocha, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º. Fica estabelecida a criação do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e
do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, exercendo sua competência na
respectiva circunscrição territorial.

Parágrafo único. O Conselho Tutelar de Franco da Rocha é composto de 5 (cinco)
membros, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição, de acordo com a Lei
Federal n.º 8.069/90.

Art. 2º. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal
e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos maiores de dezesseis anos, em pleito
coordenado e sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a supervisão e fiscalização de representante do Ministério Público.

Art. 3º. A criação de mais Conselhos Tutelares e o processo para escolha dos
conselheiros são disciplinados mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II
Dos requisitos e do registro das candidaturas

Art. 4º. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.

Parágrafo único. O cidadão que participar do pleito poderá votar em até 5 (cinco)
candidatos.

Art. 5º. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os candidatos que
preencherem os seguintes requisitos:

I. reconhecida idoneidade moral;
II. idade superior a vinte e um anos;
III. residir no município de Franco da Rocha há pelo menos dois anos;
IV. estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
V. não registrar antecedentes criminais;
VI. reconhecida experiência, de dois anos, na área de defesa ou atendimento à
criança e ao adolescente.
VII. ensino médio completo.

Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
promoverá cursos e palestras afeitos ao tema, com carga horária mínima de 5 (cinco) horas, e
os candidatos que atenderem aos requisitos do artigo anterior deverão cumprir, no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento) da carga horária oferecida.

Parágrafo único. Os candidatos serão submetidos a uma prova de conhecimentos
específicos, de caráter eliminatório, regulamentada pelo Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, versando sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e políticas
públicas e proteção à criança e ao adolescente.

Art. 7º. O pedido de registro deverá ser formulado através de requerimento a ser
protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos exigidos
por esta Lei.

§ 1º. Dar-se-á vista desses documentos ao representante do Ministério Público,
para interposição de eventuais impugnações às candidaturas no prazo de 10 (dez) dias a
contar do seu recebimento.

§ 2º. Ocorrendo impugnação, o candidato será notificado para apresentar defesa
no prazo de 3 (três) dias úteis, competindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no dobro do prazo, prolatar decisão a respeito.

Art. 8º. Finalizado o prazo para registro das candidaturas e julgadas as
impugnações suscitadas pelo representante do Ministério Público, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a publicação do edital na imprensa local,
contendo o nome de todos os candidatos registrados e fixando prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados da publicação, contados da publicação, para impugnação de qualquer eleitor.

Art. 9º. As decisões prolatadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, que, no prazo de três dias úteis, decidirá a respeito.

Art. 10. Uma vez julgadas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente providenciará a publicação de edital na imprensa local, contendo o
nome dos candidatos habilitados ao pleito, que se submeterão à prova seletiva de caráter
eliminatório.

CAPÍTULO III
Da realização do pleito

Art. 11. O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado
na imprensa local, seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho
Tutelar.

Art. 12. O pleito se realizará no decorrer do mês de março, do ano em que se
encerra o mandato dos conselheiros.

Art. 13. É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-
se somente a realização de debates e entrevistas, nos quais deverá ser garantida a
participação de todos os candidatos.

Art. 14. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes
ou inscrições em qualquer lugar público ou particular.

Art. 15. É proibida a propaganda eleitoral que caracterize abuso de poder
econômico, bem como vinculação a partidos políticos ou a candidatos às eleições oficiais.

Parágrafo único. É proibido também:
I. a distribuição de brindes de qualquer tipo;
II. o transporte de eleitores;
III. a oferta de alimentos, vantagens ou favorecimentos de qualquer tipo.

Art. 16. O candidato que, diretamente ou por meio de interposta pessoa,
desatender as proibições estabelecidas nos artigos 13 a 15 poderá ter sua candidatura
cassada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em procedimento
sumário, assegurada ampla defesa.

Art. 17. A cédula a ser utilizada no pleito de escolha dos candidatos será
confeccionada pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos e do Adolescente disporá sobre os
locais de votação, exercício do sufrágio e apuração dos votos.

CAPÍTULO IV
Da proclamação, nomeação e posse

Art. 19. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando publicação, na imprensa
local, dos nomes dos candidatos e do número de sufrágios recebidos.

§ 1º. Os cinco primeiros mais votados serão considerados escolhidos, ficando os
demais como suplentes, pela ordem de votação.

§ 2º. Havendo empate na votação, será considerado escolhido o candidato mais
idoso.

Art. 20. Os membros escolhidos serão nomeados pelo Prefeito, tomando posse no
cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

Art. 21. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o
maior número de votos.

CAPÍTULO V
Dos impedimentos

Art. 22. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar:

I. marido e mulher;
II. ascendente e descendente;
III. sogro e genro ou nora;
IV. irmãos;
V. cunhados, durante o cunhadio;
VI. tio e sobrinho;
VII. padrasto ou madrasta e enteado.

§ 1º. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação
à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação no Juízo
competente da Comarca.

§ 2º. O membro do COMDECA que pretenda concorrer ao Conselho Tutelar
deverá solicitar seu afastamento no ato de sua inscrição, sob pena de indeferimento da
mesma.

CAPÍTULO VI
Das atribuições, obrigações e funcionamento do Conselho Tutelar

Art. 23. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos
artigos 95 e 136 da Lei Federal 8.069/90.

Art. 24. O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido por seus pares, na
primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.

§ 1º. Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a Presidência,
sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso.

§ 2º. As sessões serão instaladas com o mínimo de 3 (três) conselheiros.

Art. 25. Os membros do Conselho Tutelar atuarão em período de 40 (quarenta)
horas semanais, garantindo-se atendimento na sua sede, das 8 às 14 horas, de segunda a
sexta-feira.

§ 1º. Fora do horário oficial de funcionamento, à noite, nos feriados e finais de
semana, o atendimento a denúncias, consultas e reclamações será efetuado em situações
emergenciais, conforme escala de plantão a ser estabelecida pelo regimento interno.

§ 2º. Os conselheiros terão direito ao recesso anual de 30 (trinta) dias, sem
prejuízo de mandato ou remuneração, regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente através de escala, de maneira que não prejudique o atendimento à
população.

§ 3º. As formas de justificativas às faltas de conselheiro ao trabalho, bem como os
prazos para cada caso serão estabelecidos em regimento interno.

Art. 26. Mensalmente o Conselho Tutelar apresentará relatório de suas atividades
ao COMDECA e ao Executivo Municipal, acompanhado de informações referentes à situação
das crianças e adolescentes do Município.

Art. 27. Mensalmente o Conselho Tutelar deverá prestar contas à Diretoria de
Ação Social, que terá competência para julgá-las e aprová-las para liberação dos recursos
financeiros.

CAPÍTULO VII
Da competência

Art. 28. A competência para atuação do Conselho Tutelar será determinada:

I. pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II. pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou
responsáveis.

§ 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será
competente ao Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de
conexão, continência e prevenção.

§ 2º. A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar da residência dos pais ou responsáveis ou do local onde se sediar a entidade que
abrigar a criança ou adolescente.

CAPÍTULO VIII
Da remuneração e da perda do mandato

Art. 29. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará a
remuneração dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e
oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e peculiaridades locais, sendo
fixado o subsídio mensal no Grupo Salarial XXVIII, do Quadro do Funcionalismo Municipal.

§ 1º. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade,
não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a remuneração
do funcionalismo de nível superior.

§ 2º. Sendo o membro servidor público, fica-lhe facultativo optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo ou função, vedada a acumulação de vencimentos.

Art. 30. Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho
Tutelar terão origem no fundo gerenciado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.

Parágrafo único. O Conselho Tutelar, com a antecedência necessária e ouvida a
Diretoria de Finanças, encaminhará ao Prefeito Municipal a proposta de inclusão na lei
orçamentária dos recursos para o funcionamento do Conselho.

Art. 31. O conselheiro tutelar, a qualquer tempo, terá seu mandato suspenso ou
cassado se:

I. usar da função em benefício próprio;

II. romper sigilo em relação ao casos analisados no exercício de sua função;

III. manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no
exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi
conferida;

IV. recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de
suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

V. aplicar medida de proteção, contrariando a decisão colegiada do Conselho
Tutelar;

VI. deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecidos;

VII. exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos
desta Lei;

VIII. receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas,
emolumentos e diligências;

IX. for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela
prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal 8.069/90;

X. faltar 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados, sem justificativa,
ao trabalho ou às sessões do Conselho Tutelar, no espaço de um ano;

XI. não prestar contas na forma do art. 27, ou praticar qualquer ato de
improbidade administrativa.

Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Poder Executivo após
processo regularmente promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado,
assegurada ampla defesa, nos termos do regimento interno.

Art. 32. Os casos omissões serão resolvidos pelo COMDECA em conjunto com o
Ministério Público.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 434, de 27 de julho de 2004, a lei nº 489, de 2
de maio de 2005, e a Lei nº 547, de 7 de fevereiro de 2006.
Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha, 21 de setembro de 2007.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha e cópia
afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais

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