AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIXAR E COBRAR PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO DE SOLO EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA QUE OS UTILIZA E DÁ O LEI N° 653/2007

LEI Nº 653/2007
(23 de outubro de 2007)

Autógrafo nº 060/2007
Projeto de Lei nº 059/2007
Autor: Executivo Municipal

Dispõe Sobre: “Autoriza o Poder Executivo a fixar e cobrar preço público pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária que os utiliza e dá outras providências”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu MARCIO
CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito da Cidade de Franco da Rocha, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar e a cobrar
mensalmente preço público relativo à ocupação e uso do solo municipal pelos postes
fixados em calçadas e logradouros.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, postes são as estruturas
de concreto, metal, madeira ou outro material, que suportam os fios, cabos e equipamentos
das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens e sons,
entre outras.

Art. 2º. O preço público previsto no art. 1º desta Lei será devido
pelo proprietário do poste.

Art. 3º. Na fixação e na cobrança do preço público previsto nesta
Lei, deverá ser considerada a área ocupada pela base do poste padrão junto ao solo,
multiplicada pelo número de postes de cada proprietário, existentes em solo público dentro
do território do Município.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá solicitar dos respectivos
proprietários informações quanto ao numero de postes de sua propriedade e outros dados
que julgar necessários, para efeito da apuração da área total de solo ocupado e respectiva
cobrança do preço público, bem como acompanhará a ampliação ou redução da área
ocupada pelos postes, atualizando seus cadastros para fins da cobrança mensal do preço
público.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 6º. A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação, através de Decreto do Executivo.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha, 23 de outubro de 2007.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha e cópia
afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais

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