CRIA O CONTUR – CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA LEI N° 580/2006

LEI Nº 580/2006
(04 de julho de 2006)

Autógrafo nº 055/2006
Projeto de Lei nº 048/2006
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “CRIA O CONTUR – CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA”.

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito do Município de Franco da Rocha, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o CONTUR – CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público
e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da
Municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico de Franco da Rocha,
com as seguintes competências e atribuições:

I – avaliar, opinar e propor sobre:

a) Política Municipal de Turismo e suas diretrizes básicas;

b) planos anuais, bianuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a
expansão do turismo no Município;

c) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

d) os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.

II – diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de
interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente
disponível;

III – programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse
turístico para Franco da Rocha e região, ouvindo observações das pessoas envolvidas,
mesmo que estranhas ao Conselho, bem como de pessoas experientes convidadas;

IV – manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, do
Município ou não, públicas ou privadas, para um maior aproveitamento do potencial local;

V – propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao
pleno exercício de suas atividades, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos
segmentos;

VI – propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando
incrementar o fluxo de turistas e de eventos para o Município;

VII – propor diretrizes de implementação do turismo por intermédio de
órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a
infra-estrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos;

VIII – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do Município
participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar o Poder Executivo na
realização de feiras, congressos, seminários, e outros eventos, projetados para o Município;

IX – propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do
turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem o desenvolvimento do segmento turístico;

X – colaborar de todas as formas com o Poder Executivo nos assuntos
pertinentes, sempre que solicitado;

XI – formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários
em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de
relatório ao plenário;

XII – sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de
serviços turísticos no Município;

XIII – sugerir a celebração de convênios com entidades, Municípios,
Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;

XIV – indicar, quando solicitado, representantes para integrarem
delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que
ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;

XV – elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;

XVI – monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo
medidas que atendam à sua capacidade turística;

XVII – analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e
propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

XVIII – conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes
serviços prestados na área de turismo;

XIX – eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em escrutínio
secreto;

XX – elaborar e manter o seu Regimento Interno.

Art. 2º. O CONTUR – Conselho Municipal de Turismo será constituído
por:

I – três membros titulares e três membros suplentes indicados pelo
Prefeito Municipal;

II – seis membros titulares e seis membros suplentes indicados por
entidades privadas.

§ 1º. O mandato dos membros será de dois anos, podendo haver
recondução por mais um mandato se houver nova indicação do Prefeito Municipal ou das
entidades privadas conforme previsão contida nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º. O Presidente do CONTUR – Conselho Municipal de Turismo será
eleito na forma prevista no art. 1º, inciso XIX, dentre os membros indicados por entidades
privadas, com mandato de dois anos, podendo haver uma única recondução consecutiva ao
cargo.

§ 3º. Os membros do CONTUR – Conselho Municipal de Turismo
previstos no inciso II deverão representar entidades privadas que se insiram no segmento
turístico, tais como, exemplificativamente, hotéis, parques de diversões, restaurantes, bares,
agências de turismo, associações, sindicatos, podendo haver mais de um representante para
cada categoria.

§ 4º. Na ausência de entidades específicas que representam as
categorias descritas no parágrafo anterior, os membros poderão ser indicados por
profissionais das categorias, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.

§ 5º. O Secretário Executivo será designado pelo Presidente eleito, bem
como o Secretário Adjunto quando houver tal cargo.

§ 6º. A primeira composição do CONTUR – Conselho Municipal de
Turismo e a eleição do Presidente ocorrerá no prazo de trinta dias da publicação desta lei.

§ 7º. No prazo de trinta dias anteriores ao término do mandato dos
membros do CONTUR – Conselho Municipal de Turismo, os novos membros deverão ser
indicados na forma prevista nos incisos I e II deste artigo, elegendo-se o Presidente na
primeira reunião do novo Conselho, respondendo pela Presidência, interinamente, até a
eleição, o membro mais idoso indicado na forma do inciso II.

Art. 3º. Compete ao Presidente do CONTUR – Conselho Municipal de
Turismo:

I – representar o Conselho em suas relações com terceiros;

II – dar posse aos membros do CONTUR;

III – definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;

IV – acatar a decisão da maioria sobre a freqüência das reuniões, cujos
intervalos não poderão exceder a sessenta dias;

V – indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário
Adjunto;

VI – cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os
destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte;

VII – cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por
dois terços dos seus membros;

VIII – proferir o seu voto apenas para desempate.

Art. 4º. Compete ao Secretário Executivo:

I – auxiliar o Presidente na definição das pautas;

II – elaborar e distribuir a ata das reuniões;

III – organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a
Secretaria e o Expediente;

IV – controlar o vencimento dos mandatos dos membros do CONTUR –
Conselho Municipal de Turismo;

V – prover todas as necessidades burocráticas;

VI – substituir o Presidente nas suas ausências.

Art. 5º. Compete aos Membros do CONTUR – Conselho Municipal de
Turismo:

I – comparecer nas reuniões quando convocados;

II – eleger o Presidente do CONTUR – Conselho Municipal de Turismo
em escrutínio secreto;

III – levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;

IV – opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do
Município ou da Região;

V – constituir os grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo
contar com assessoramento técnico especializado se necessário;

VI – cumprir esta Lei, o Regimento Interno e as decisões soberanas do
CONTUR – Conselho Municipal de Turismo;

VII – convocar, mediante assinatura de um terço dos membros do
Conselho, assembléia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o
Presidente, quando esta Lei ou o Regimento Interno forem desrespeitados.

VIII – votar nas decisões do CONTUR – Conselho Municipal de Turismo.

Art. 6º. O CONTUR – Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á em
sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com quorum
mínimo de três membros, trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões
extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.

§ 1º. As decisões do CONTUR – Conselho Municipal de Turismo serão
tomadas por maioria simples de votos, exceto:

I – para alteração do Regimento Interno, em que serão necessários os
votos da maioria absoluta;

II – para destituição de membro ou do Presidente, em que serão
necessários os votos da maioria qualificada de dois terços;

§ 2º. Os membros titulares e suplentes serão convocados para as
reuniões, podendo os suplentes fazer uso da palavra e, excepcionalmente, votar, na ausência
dos titulares.

Art. 7º. O membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou a
seis alternadas durante o ano perderá o mandato.

Art. 8º. Por falta de decoro ou por atitude contrária aos interesses do
Conselho, poderá haver o desligamento do membro infrator, em escrutínio secreto e na forma
prevista no inciso II do art. 6º, com a assunção de sua vaga pelo membro suplente.

Art. 9º. As sessões do CONTUR serão devidamente divulgadas com a
necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-
las.

Art. 10. O CONTUR poderá convidar para participar de suas reuniões,
sem direito a voto, personalidades ou representantes de entidades, a fim de subsidiar suas
deliberações.

Art. 11. O CONTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou
entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços de
seus membros.

Art. 12. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização
das reuniões do CONTUR, podendo proporcionar, ainda, materiais, equipamentos e
servidores a fim de alicerçar o bom desempenho das reuniões e assembléias.

Art. 13. Os membros do CONTUR não receberão remuneração de
nenhuma espécie.

Art. 14. Questões de política-partidária não serão objeto de discussões
pelo CONTUR.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos na forma prevista no
Regimento Interno.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 04 de julho de 2006.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia
afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
C.N.P.J. nº 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade nº 250 – Centro – PABX: (0xx11) 4443-1700 – Telefax: (0xx11) 4443-1725
CEP: 07850-325 – Franco da Rocha – SP
www.francodarocha.sp.gov.br

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