INSTITUI O PCM – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS LEI N° 589/2006

LEI Nº 589/2006
(18 de setembro de 2006)

Autógrafo nº 067/2006
Projeto de Lei nº 060/2006
Autor: Executivo Municipal
Emenda Modificativa nº 001/2006 de autoria do Vereador Leozildo Aristaque Barros

Dispõe sobre: “INSTITUI O PCM – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCIO
CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o PCM – Programa Comunitário de
Melhoramentos, observando-se as disposições desta Lei e que terá por finalidade a
execução de obras públicas de infra-estrutura deste Município, bem como o
melhoramento de infra-estrutura já existente.

§ 1º. As obras públicas referidas no artigo anterior
compreendem a pavimentação de ruas, colocação de guias e sarjetas, recapeamento
asfáltico, instalação e extensão de rede de água e esgoto, construção de galerias de
águas pluviais, drenagens, dentre outras a serem definidas como de interesse do
Município, por ato do Poder Executivo.

§ 2º. As obras a que se referem esta Lei serão realizadas
mediante iniciativa da própria Prefeitura do Município ou por solicitação dos munícipes
interessados, sendo em qualquer hipótese, de responsabilidade exclusiva da Prefeitura,
observados os critérios definidos por esta para o atendimento do interesse público.

§ 3º. A realização de obras de melhoramento quando
solicitadas pelos munícipes interessados, estarão sujeitas à avaliação e aprovação da
Prefeitura do Município, observando-se os aspectos de oportunidade e conveniência
administrativas, bem como de disponibilidade orçamentária.

Art. 2º. A execução das obras abrangidas por esta Lei poderão
ser executadas diretamente pela Prefeitura através de seus próprios meios ou
indiretamente, por intermédio de terceiros, observada a forma prescrita em Lei que regula
os procedimentos relacionados com as contratações efetuadas pela Administração
Pública.

Art. 3º. Computar-se-á no custo da obra, toda e qualquer
despesa dela decorrente, em especial os valores de sua execução, estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação, administração e financiamento, quando for o caso.

Art. 4º. O custeio das obras será rateado proporcionalmente
entre os imóveis abrangidos pelo respectivo projeto de melhoramento, de acordo com os
valores atribuídos pela Prefeitura do Município, a cada um dos munícipes interessados e
constantes da documentação de que trata o artigo 6º desta Lei.

Art. 5º. Os imóveis lindeiros à obra realizada responderão pelo
custo de sua realização, na proporção de no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos
valores a que se refere o artigo anterior, atribuível aos respectivos munícipes, ficando
estabelecido que referido percentual poderá corresponder até 100% (cem por cento), em
função do tipo, característica da irradiação dos efeitos e da localização da obra.

Art. 6º. Antes do início da execução da obra, os munícipes
diretamente interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial
descritivo, o projeto, o orçamento do custo de melhoramento, o plano do rateio e os
valores correspondentes a cada imóvel, sem prejuízo da adoção, pela Prefeitura, de
qualquer outra forma de comunicação aos munícipes interessados, para essa mesma
finalidade.

Art. 7º. O valor total do custo das obras previsto, nos termos
dos artigos 3º e 4º, atribuído a cada munícipe beneficiado, poderá ser financiado por este
junto ao Banco Nossa Caixa S.A., conforme convênio a ser firmado pela Prefeitura do
Município e esse Banco.

Parágrafo único. A concessão do financiamento referido no
caput deste artigo estará condicionada à observância da política de crédito em vigor à
época, no Banco Nossa Caixa S.A. e será regida pelos respectivos termos contratuais,
independentemente de haver mora ou inadimplemento na realização das obras de
melhoramento.

Art. 8º. Após o procedimento de que trata o artigo 6º, os
munícipes interessados serão convocados pela Prefeitura do Município para, aderindo ao
PCM – Programa Comunitário de Melhoramentos, formalizarem a contratação do
financiamento junto ao Banco Nossa Caixa S.A., para pagamento de seus respectivos
custos individuais.

§ 1º. O valor total financiado pelo munícipe de que trata o caput
deste artigo, será creditado pelo Banco Nossa Caixa S.A. em conta corrente sem
remuneração, de titularidade da Prefeitura do Município e vinculada à obra a ser
executada.

§ 2º. O valor depositado e vinculado à obra a ser executada, na
forma prevista no parágrafo anterior, somente será liberado à Prefeitura do Município,
mediante solicitação por esta efetuada por meio de correspondência e condicionado à
conclusão das etapas das respectivas obras, atestada por técnicos do Banco Nossa
Caixa S.A. em vistoria realizada no local da execução.

Art. 9º. Alternativamente à forma de pagamento referida no
artigo 8º, o munícipe interessado poderá optar pelo pagamento do custo da obra que lhe
couber, nos termos dos artigos 3º e 4º, em prestações determinadas pelo Poder
Executivo, diretamente à Prefeitura do Município.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o valor será
recolhido na conta corrente referida no parágrafo primeiro do artigo anterior, cuja
liberação à Prefeitura ficará subordinada às mesmas condições previstas no parágrafo
segundo do mesmo artigo.

Art. 10. É de inteira responsabilidade da Prefeitura do
Município a contratação e pagamento de fornecedores e prestadores de serviços,
fiscalização, execução e qualidade da obra a ser executada e prevista no PCM –
Programa Comunitário de Melhoramentos.

Art. 11. A Prefeitura do Município responderá pela parte do
custo das obras realizadas que não for assumida, por qualquer motivo, pelo munícipe,
competindo à Prefeitura adotar as medidas cabíveis em relação a estes, observada a
legislação aplicável.

Art. 12. Para os efeitos desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a editar normas visando a sua regulamentação, se for o caso, bem como
firmar convênio com o Banco Nossa Caixa S.A., objetivando a efetiva implementação do
PCM – Programa Comunitário de Melhoramentos no Município.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 18 de setembro de 2006.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e
cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
C.N.P.J. nº 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade nº 250 – Centro – PABX: (0xx11) 4443-1700 – Telefax: (0xx11) 4443-1725
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