CONCESSÃO DE BONIFICAÇÃO FINANCEIRA AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DAS CLASSES DOCENTES E DE SUPORTE TÉCNICO OU PEDAGÓGICO LEI N° 602/2006

LEI Nº 602/2006
(22 de dezembro de 2006)

Autógrafo nº 094/2006
Projeto de Lei nº 085/2006
Autor: Executivo Municipal
Emenda Modificativa nº 001/2006
Autor: Antonio Carlos dos Reis e demais Vereadores

Dispõe sobre: “CONCESSÃO DE BONIFICAÇÃO FINANCEIRA AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DAS CLASSES DOCENTES E DE SUPORTE TÉCNICO OU PEDAGÓGICO”.

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito do Município de Franco da
Rocha, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica concedida bonificação financeira aos servidores
municipais da educação em atividades docentes e em atividades de suporte técnico ou
pedagógico na manutenção e desenvolvimento do ensino na Rede Municipal de
Educação.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei será considerado:

I – atividades docentes: aquelas próprias da função de professor,
desenvolvidas por profissionais legalmente habilitados ao magistério, ministrando
aulas em classes de ensino fundamental regular ou supletivo, inclusive salas de
recurso e de reforço.

II – atividades de suporte técnico ou pedagógico: aquelas próprias,
ou assemelhadas, às das funções de coordenação pedagógica, administração escolar,
supervisão de ensino, assistência técnica-pedagógica, assessoramento técnico-
educacional e de direção ou coordenação geral da Rede de Ensino.

Art. 3º. A bonificação de que trata esta Lei constitui vantagem
pecuniária, condicionada à existência de saldos de recursos orçamentários, a ser paga
uma única vez, a cada exercício, aos servidores referidos no art. 1º, e que estiverem
exercendo suas funções aos 30 de novembro do respectivo ano fiscal.

Parágrafo único. A bonificação não se incorporará, para qualquer
efeito, aos vencimentos ou salários dos servidores, não sendo considerada para
cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária e não sofrerá incidência de descontos
previdenciários ou assistenciais.

Art. 4º. A data base para a consolidação de todas as situações
funcionais e ocorrências a serem consideradas para os efeitos desta Lei, será o dia 30
de novembro de cada ano, não fazendo jus à bonificação os servidores que nessa
data não estiverem exercendo suas funções junto à Diretoria Municipal de Educação.

Art. 5º. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias,
regulamentará a presente Lei por Decreto, fixando os critérios de proporcionalidade
para cálculo do valor da bonificação a ser auferida por cada servidor beneficiado,
devendo, obrigatoriamente, a freqüência e assiduidade serem considerados para tal
fim.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (FUNDEF), ou, o equivalente que venha substituí-lo, do
Programa para Educação de Jovens e Adultos (PEJA), enquanto mantido, e por
dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 22 de dezembro de 2006.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e
cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
C.N.P.J. nº 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

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