PROIBIÇÃO DE RUÍDOS URBANOS QUE INTERFIRAM NO BEM-ESTAR E SOSSEGO PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI N° 603/2006

LEI Nº 603/2006
(27 de dezembro de 2006)

Autógrafo nº 093/2006
Projeto de Lei nº 079/2006
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “PROIBIÇÃO DE RUÍDOS URBANOS QUE INTERFIRAM NO BEM-ESTAR E SOSSEGO PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito do Município de Franco da
Rocha, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer
atividades exercidas em ambiente confinado, coberto ou não, no Município de Franco da
Rocha, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta lei, sem
prejuízo da legislação federal e estadual aplicável.

Art. 2º. Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por
quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela
legislação federal, estadual ou municipal, vigendo sempre a mais restritiva.

§ 1º. As medições deverão ser efetuadas de acordo com as
normas e legislação em vigor no Município, prevalecendo a mais restritiva.

§ 2º. O resultado das medições deverá ser público, registrado à
vista do denunciante, prioritariamente, ou de testemunhas.

§ 3º. A proibição contida neste artigo alcança também veículos
públicos ou particulares com finalidade ou não de propaganda.

Art. 3º. Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive
aqueles destinados ao lazer, cultura, hospedagem, e institucionais de toda espécie,
abrangendo também os templos religiosos, devem adequar-se aos mesmos padrões
especiais fixados para os níveis de ruído e vibrações e estão obrigados a dispor de
tratamento acústico que limite a passagem de som para o exterior, caso suas atividades
utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação.

Art. 4º. A solicitação de Alvará de Funcionamento para
estabelecimentos que se enquadrem no artigo anterior será instruída com os documentos
já exigidos pela legislação em vigor, acrescidos das seguintes informações:

I – tipo(s) de atividade(s) do estabelecimento e os equipamentos
sonoros utilizados;

II – zona e categoria de uso do local;

III – horário de funcionamento do estabelecimento;

IV – capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;

V – níveis máximos de ruído permitido;

VI – laudo técnico comprobatório de tratamento acústico,
assinado por empresa idônea não-fiscalizadora;

VII – descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo
técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica do local;

VIII – declaração do responsável legal pelo estabelecimento de
que aceita as condições de uso impostas para o local.

Parágrafo único. O certificado deverá ser afixado na entrada
principal do estabelecimento, em local visível ao público e iluminado, com letras em
tamanho compatível com a leitura usual, devendo conter informações resumidas dos itens
descritos no “caput” deste artigo.

Art. 5º. O laudo técnico mencionado no inciso “VI” do artigo
anterior deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições:

I – ser elaborado por empresa idônea, não-fiscalizadora,
especializada na área;

II – trazer a assinatura de todos os profissionais que o
elaboraram, acompanhada do nome completo e habilitação e quando o profissional for
inscrito em um Conselho, constar o respectivo número de registro;

III – ser ilustrado com planta ou “layout” do imóvel, indicando os
espaços protegidos;

IV – conter a descrição detalhada do projeto acústico instalado no
imóvel, incluindo as características acústicas dos materiais utilizados;

V – perda de transmissão ou isolamento sonoro das partições,
preferencialmente em bandas de freqüência de 1/3 (um terço) de oitava;

VI – comprovação técnica da implantação acústica efetuada;

VII – levantamento sonoro em áreas possivelmente impactadas,
através de testes reais ou simulados;

VIII – apresentação dos resultados obtidos contendo:

a) normas legais seguidas;

b) “croquis” contendo os pontos de medição;

c) conclusões.

Parágrafo único. O Executivo representará denúncia ao
Conselho ao qual pertence a empresa ou profissional responsável, solicitando aplicação
de penalidades se comprovada qualquer irregularidade na elaboração do laudo referido
no “caput”, além de outras medidas legais cabíveis.

Art. 6º. O Alvará de Funcionamento para os estabelecimentos
que se enquadrem na hipótese prevista no art. 3º poderão ser cassados nos seguintes
casos:

I – mudança de atividade;

II – mudança da razão social;

III – alterações físicas do imóvel, tais como reformas e
ampliações que impliquem na redução do isolamento acústico requerido;

IV – qualquer alteração na proteção acústica ou nos termos
contidos no Alvará de Funcionamento.

§ 1º. Qualquer das ocorrências previstas nos incisos deste artigo
obrigará a novo pedido de Alvará de Funcionamento.

§ 2º. A renovação do certificado de uso ficará condicionada à
liquidação, junto à Prefeitura, por parte do interessado, de todos os débitos fiscais que
incidirem sobre o imóvel.

Art. 7º. Aos estabelecimentos referidos no art. 3º que estiverem
em perfeito funcionamento legal antes da promulgação desta lei, será concedido prazo
improrrogável de 180 dias para adequarem-se aos seus termos.

Art. 8º. Sem prejuízo das penalidades cominadas pela legislação
federal e estadual em vigor, especialmente do disposto no art. 330 do Código Penal, os
infratores dos dispositivos desta lei estão sujeitos às seguintes penalidades:

I – Aos estabelecimentos sem Alvará de Funcionamento ou com
esse documento vencido ou não afixado em local visível e com emissão de som acima do
permitido:

a) multa de 500 UFM’s na primeira autuação e intimação para,
no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias requerer o licenciamento nos termos da
legislação própria, observadas as exigências desta lei;

b) interdição de uso até o atendimento da intimação, na segunda
autuação;

c) fechamento administrativo com a lacração de todas as
entradas, na terceira autuação;

II – Aos estabelecimentos licenciados, cujas condições de uso
estejam em desacordo com o laudo técnico aprovado pela Prefeitura e com emissão de
sons acima dos limitas legais:

a) multa de 300 UFM’s e intimação para, no prazo improrrogável
de 10 (dez) dias, adequar-se ao sistema acústico descrito no laudo técnico;

b) interdição de uso, até o atendimento à intimação, na segunda
autuação;

c) fechamento administrativo com lacração de todas as entradas,
na terceira autuação.

§ 1º. Persistindo a emissão de sons acima do permitido na
vigência do prazo da intimação, caracterizar-se-á infração continuada e será aplicada
nova multa acrescida de 1/3 (um terço) do valor da primeira multa emitida para o local.

§ 2º. Da pena de multa caberá recurso em única instância à
Diretoria Municipal de Finanças e da interdição e do fechamento administrativo, ao
Prefeito Municipal.

§ 3º. Desrespeitada a interdição ou fechamento administrativo, a
Administração Pública solicitará auxílio policial para exigir o cumprimento da penalidade
administrativa e providenciará o boletim de ocorrência com base no artigo 330 do Código
Penal, nos termos desta lei.

Art. 9º. A Administração efetuará sempre que julgar conveniente,
vistorias para fiscalizar o atendimento desta lei.

Art. 10. Sem prejuízo de disposições contidas em legislação
federal ou estadual, consideram-se como limite máximo de ruídos urbanos:

I – 85 (oitenta e cinco) decibéis os oriundos de veículos
automotores;

II – 55 (cinqüenta e cinco) decibéis quaisquer outros sons no
período diurno e 45 (quarenta e cinco) decibéis no período noturno.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria suplementada se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei 530/05 e os artigos da Lei
nº 707/74 que colidirem com o aqui disposto.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 27 de dezembro de 2006.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e
cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
C.N.P.J. nº 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade nº 250 – Centro – PABX: (0xx11) 4443-1700 – Telefax: (0xx11) 4443-1725
CEP: 07850-325 – Franco da Rocha – SP
www.francodarocha.sp.gov.br

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