AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA PROIBIR QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA – SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI N° 684/2008

LEI Nº 684/2008
(13 de junho de 2008)

Autógrafo nº 022/2008
Projeto de Lei nº 021/2008
Autor: Vereadores Delfino do Amaral e Adiovaldo Aparecido de Oliveira

Dispõe sobre “AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA PROIBIR QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA – SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito da Cidade de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proibir, sob qualquer forma, o emprego ou uso de fogo para fins de limpeza de terrenos, preparo de solo, queima de lixo ou quaisquer outros resíduos, bem como para qualquer outra atividade não autorizada pelo poder público.

Paragráfo único. Fica o Poder Público autorizado a celebrar parcerias a fim de promover, nos períodos de estiagem, campanhas de educação ambiental visando alertar a população dos perigos das queimadas, utilizando-se dos meios necessários, tais como:

I – Confecção e distribuição de cartilhas e panfletos;
II – Realização de seminários e palestra;
III – Inserções em rádio, televisão, jornais, e demais meios de comunicação;
IV – Campanhas presenciais com educadores ambientais junto à população;
V – Aulas específicas na rede municipal de ensino.

Art. 2º. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I – Advertência para quem não promover a limpeza prévia do seu terreno como forma de evitar a propagação de fogo;

II – Multa simples de 1 (uma) UFESP por cada metro quadrado em espaços territoriais especialmente protegidos.

§1º. O órgão ambiental municipal advertirá os proprietários ou responsáveis de terreno para que promovam imediata limpeza a fim de evitar a propagação de eventuais queimadas.

§ 2º. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

§ 3º. Para fins dessa lei entende-se por espaço territorial especialmente protegido toda espécie de área de interesse ambiental, as multas serão cominadas em dobro.

§ 4º. No caso de extinção da UFESP será dotado outro índice de equivalência oficial que a substituir.

§ 5º. Respondem solidariamente os termos da presente Lei a pessoa física ou jurídica proprietária da área queimada, ou que a explore comercialmente, bem como quem deu causa ao início da queimada.

§ 6º. O valor decorrente das multas será revertido ao Município de Franco da Rocha e destinado a prevenção de incêndios.

Art. 3º. Além das sanções administrativas previstas nessa Lei e das sanções penais cabíveis, fica o infrator obrigado a reparar o dano ambiental por meio de recomposição da área atingida, mediante orientação do órgão ambiental municipal.

Art. 4º. Compete ao órgão municipal a fiscalização nos termos desta Lei, cabendo-lhe ainda a lavratura do auto de infração e imposição de multa.

§ 1º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com outros órgãos para realizar a fiscalização de que trata esta Lei.

§ 2º. Poderá ser solicitada perícia técnica e investigação que esclareça o surgimento de focos de incêndio, em caso de dúvida sobre o responsável.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º. Aplica-se a esta Lei, naquilo que não a contrariar, o Código de Posturas deste município.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha, 13 de junho de 2008.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais
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