A ORGANIZAÇÃO DA DEFESA CIVIL NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI N° 953/2013

LEI Nº 953/2013
(26 de agosto de 2013)

Autógrafo nº 066/2013
Projeto de Lei nº 063/2013
Autor: Executivo Municipal
Emenda Aditiva nº 001/2013
Autor: Antonio Lopes da Silva e demais Vereadores

Dispõe sobre: “A ORGANIZAÇÃO DA DEFESA CIVIL NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a organização da Defesa Civil Municipal e do Núcleo Municipal de Proteção e da Defesa Civil – NUMPDEC.

Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:

I – defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II – desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III – situação de emergência: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

IV – estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 3º. O Núcleo Municipal de Proteção e de Defesa Civil – NUMPDEC, juntamente com seu quadro de pessoal, material, equipamentos e recursos orçamentários, ficará subordinada à Secretaria de Governo.

Parágrafo único. O Núcleo Municipal de Proteção e de Defesa Civil – NUMPDEC – deverá ser constituído por servidores municipais de carreira.

Art. 4º. Será de competência do Núcleo Municipal de Proteção e de Defesa Civil – NUMPDEC:

I – articular, coordenar e gerenciar todas as ações de defesa civil em âmbito municipal;

II – promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução;

III – identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

IV – promover a fiscalização e desocupação das áreas de risco de desastre, bem como vedar novas ocupações nestas áreas;

V – Notificar o ocupante da área de risco para desocupar o local sinistrado, encaminhando o caso para as providências dos setores competentes;

VI – manter a população informada acerca das áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como alertas e ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

VII – vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis;

VIII – implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações;

IX – manter o órgão estadual de Defesa Civil, e a Secretaria Nacional de Defesa Civil, e o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres – CENAD informados sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades de defesa civil;

X – realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

XI – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XII – propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil;

XIII – vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;

XIV – executar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;

XV – planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres;

XVI – articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil – REDEC, ou órgãos correspondentes, e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo – PAM, em acordo com o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios;

XVII – controlar e fiscalizar atividades capazes de provocar desastres.

Parágrafo único. Poderá o Núcleo Municipal de Proteção e de Defesa Civil criar Distritos de Defesa Civil, ou órgãos correspondentes, como parte integrante de sua estrutura e estabelecer suas atribuições, com a finalidade de articular e executar as ações de defesa civil nas áreas específicas em distritos, bairros ou localidades do Município.

Art. 5º. Poderão ser organizados, em esforço conjunto da comunidade e do Núcleo Municipal de Proteção e de Defesa Civil, os Subnúcleos Comunitários de Defesa Civil.

§ 1º. Os Subnúcleos Comunitários de Defesa Civil, funcionarão como centros de reuniões e debates entre o Núcleo Municipal de Defesa Civil, os outros setores da municipalidade, os outros agentes públicos e as comunidades locais para planejar, promover e coordenar atividades de defesa civil, com destaque para:

I – a avaliação de riscos de desastres e a preparação de mapas temáticos relacionados com as ameaças, as vulnerabilidades dos cenários e com as áreas de riscos intensificados;

II – a promoção de medidas preventivas estruturais e não-estruturais, em especial as educativas, com o objetivo de reduzir os riscos de desastres;

III – a elaboração de planos de contingência e de operações, objetivando a resposta aos desastres e de exercícios simulados, para aperfeiçoá-los;

IV – a articulação com órgãos de monitoração, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres; e,

V – a organização de planos de chamadas, com o objetivo de otimizar o estado de alerta na iminência de desastres.

§ 2º. Os civis componentes dos Subnúcleos Comunitários de Defesa Civil como voluntários trabalharão, exclusivamente, nas fases de prevenção, assistência e recuperação, sendo proibida sua participação em trabalhos de socorro.

§ 3º. Cada um dos Subnúcleos Comunitários de Defesa Civil será organizado por um membro da defesa civil e pelo agente comunitário de proteção e defesa civil devidamente credenciado, tendo como competência fundamental a mobilização da comunidade local para informar imediatamente ao Núcleo Municipal de Defesa Civil quaisquer ocorrências anormais e adversas que possam afetar gravemente a comunidade municipal.

Art. 8º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil – COMUDEC, de caráter consultivo vinculado à Secretaria de Governo.

Art. 9º. O Conselho Municipal de Defesa Civil, órgão permanente e de caráter fiscalizador, será composto por 13 (treze) membros e respectivos suplentes, sendo 7 (sete) do poder público municipal e 6 (seis) da sociedade civil e outros agentes públicos.

§ 1º. Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º. O Conselho Municipal de Defesa Civil será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros na primeira reunião de cada exercício, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.

§ 3º. As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal de Defesa Civil serão consideradas como prestação de serviços relevantes ao município, sendo o mandato exercido gratuitamente.

§ 4º. O regimento interno do Conselho Municipal de Defesa Civil especificará o funcionamento e competências do Conselho, bem como a forma de eleição de seus membros, os casos de impedimentos, perda de mandato, dispensa ou vacância.

Art. 10. O Município de Franco da Rocha, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei, indicará os nomes de seus representantes para integrarem o Conselho Municipal de Defesa Civil.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei para a organização do Conselho Municipal de Defesa Civil, bem como da nomeação de seus membros.

Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal da Defesa Civil de Franco da Rocha, a ser fiscalizado pelo Conselho Municipal da Defesa Civil com intuito de proporcionar os meios financeiros necessários à colaboração no desenvolvimento das políticas públicas destinadas à prevenção, socorro, assistência e recuperação em casos de desastres.

Art. 13. A receita do Fundo Municipal da Defesa Civil de Franco da Rocha será constituída:

I – pelas transferências de recursos financeiros oriundos dos Governos Estadual e Federal destinadas à Defesa Civil;

II – pelos auxílios e contribuições de empresas de capital público, privado ou misto destinados à Defesa Civil;

III – por outros recursos que lhes forem destinados, inclusive legados;

IV – pelas rendas eventuais, inclusive se resultante de depósitos e aplicações de capitais do Fundo Municipal da Defesa Civil de Franco da Rocha.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá proceder à complementação de recursos ao Fundo Municipal da Defesa Civil de Franco da Rocha, necessária ao cumprimento de seus objetivos, observadas as disponibilidades financeiras da Administração Pública Municipal.

Art. 14. Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

Parágrafo único. A conta bancária do Fundo Municipal da Defesa Civil de Franco da Rocha será movimentada pelo Diretor da Defesa Social.

Art. 15. A Secretaria de Governo expedirá as instruções necessárias, estabelecendo normas e procedimentos relativos ao controle orçamentário e financeiro do Fundo Municipal da Defesa Civil de Franco da Rocha, de conformidade com as disposições constitucionais e legais vigentes.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento vigente.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 345/1990.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 26 de agosto de 2013.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

RENATA MARIA DE ARAÚJO CELEGUIM
Secretária de Governo

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