NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º E 4º DA LEI Nº 717 DE 19 DE JUNHO DE 2009. LEI N° 1005/2013

LEI Nº 1.005/2013
(10 de dezembro de 2013)

Autógrafo nº 113/2013
Projeto de Lei nº 100/2013
Autor: Vereador Antonio Lopes da Silva e demais Vereadores

DISPÕE SOBRE: NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º E 4º DA LEI Nº 717 DE 19 DE JUNHO DE 2009.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Passa o art. 2º da Lei nº 717, de 19 de junho de 2009, a constar com a seguinte redação:

“Art. 2º. As pessoas jurídicas poderão, mediante prévia autorização do Poder Executivo, construir ou manter praças e logradouros públicos em geral, em padrões a serem definidos pela Administração Municipal.”

Art. 2º. Passa o art. 3º da Lei nº 717, de 19 de junho de 2009, a constar com a seguinte redação:

“Art. 3º. Em contrapartida, as pessoas jurídicas poderão utilizar espaços, nas praças e logradouros construídos ou mantidos, para fins de propaganda comercial ou institucional, vedada qualquer divulgação de natureza político-partidária ou que atente contra os direitos fundamentais da pessoa humana, nos termos da Constituição Federal.”

Art. 3º. Passa o art. 4º da Lei nº 717, de 19 de junho de 2009, a constar com a seguinte redação:

“Art. 4º. Fica vedada a propaganda de cigarros, bebidas alcoólicas ou quaisquer produtos que atentem contra a saúde pública ou incentivem à prática de atos atentatórios á moral e aos bons costumes, bem como, quaisquer menções às pessoas físicas, ainda que por apelidos.”

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 10 de dezembro de 2013.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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