AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTALAR CÂMERAS DE VÍDEO PARA REFORÇAR O SISTEMA DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA LEI N° 1040/2014

LEI Nº 1.040/2014
(02 de junho de 2014)

Autógrafo nº 028/2014
Projeto de Lei nº 027/2014
Autor: Vereador Valdir José da Silva e demais Vereadores

Dispõe sobre: “Autoriza o Executivo Municipal a instalar câmeras de vídeo para reforçar o sistema de segurança nas escolas do Município de Franco da Rocha”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a instalar câmeras de monitoramento de vídeo para reforçar o sistema de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais.

Art. 2º. A instalação do equipamento citado no “caput” considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Art. 3º. É vedada a fiscalização:

I – de local de acesso restrito, aquele em que o acesso destina-se a pessoa determinada.

II – de local de uso íntimo, como banheiro;

Art. 4º. Cada unidade escolar terá, no mínimo, 02 (duas) câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.

Parágrafo único. O equipamento citado no “caput” deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens.

Art. 5º. Fica proibida a exibição a terceiros de imagem produzida, salvo para atender a requisição de autoridade policial ou judicial, com o fim de investigação.

Art. 6º. As escolas situadas nas áreas onde forem constatados os mais altos índices de violência terão prioridade na instalação do equipamento.

Art. 7º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua publicação.

Parágrafo único. O regulamento desta lei necessariamente disporá sobre os prazos que devam ser obrigatoriedade arquivados os registros e destruição dos mesmos.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 02 de junho de 2014.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN