CRIA NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA O PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA NAS EDIFICAÇÕES LEI N° 1073/2014
LEI Nº 1.073/2014
(29 de agosto de 2014)
Autógrafo nº 063/2014
Projeto de Lei nº 066/2014
Autor: Vereador Antonio Lopes da Silva e demais vereadores
Dispõe sobre: “CRIA NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA O PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA NAS EDIFICAÇÕES”.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações tem como objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação de água nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.
Art. 2º. Para efeitos desta lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
I – conservação e uso racional da água – conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações;
II – desperdício quantitativo de água – volume de água potável desperdiçada pelo uso abusivo;
III – utilização de fontes alternativas – conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o Sistema Público de Abastecimento;
IV – água servida – água utilizada nos tanques ou máquinas de lavar, chuveiro ou banheira.
Art. 3º. As disposições desta lei serão observadas na elaboração e aprovação dos projetos de construção de novas edificações.
Art. 4º. Os Sistemas Hidráulicos – sanitários das novas edificações, serão projetados visando o conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.
Art. 5º. Nas ações de racionamento, poderão ser utilizados os seguintes recursos:
I – bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;
II – chuveiro e lavatório de volumes fixos de descarga;
III – torneiras dotadas de arejadores.
Art. 6º. As ações de utilização de fonte alternativas compreendem:
I – a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas;
II – a captação, armazenamento e utilização de água servida; e,
III – captação de água através de poços artesianos.
Art. 7º. A água da chuva será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente da Rede Pública de Abastecimento, tais como:
I – regar jardins e hortas;
II – lavagem de roupa;
III – lavagem de veículos;
IV – lavagem de vidros, calçadas e piso.
Art. 8º. As águas servidas serão direcionadas, através de encanamento próprio, reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e, apenas após tal utilização, será descarregada na Rede Pública de Esgotos.
Art. 9º. O combate ao Desperdício Quantitativo de Água, compreende ações voltadas à conscientização da população através de campanhas educativas, abordagem do tema nas aulas ministradas nas escolas integrantes da Rede Pública Municipal, palestras e outras, versando sobre o uso abusivo da água, métodos de conservação e uso racional da mesma.
Art. 10. O não cumprimento das disposições da presente lei implica na negativa de concessão do Alvará de Construção, para as novas edificações.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação de projetos de construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos à conservação e uso racional da água a que a mesma se refere.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 29 de agosto de 2014.
FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.
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