INSTITUI A AÇÃO PATRULHA MARIA DA PENHA NO ÂMBITO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1076/2014

LEI Nº 1.076/2014
(24 de setembro de 2014)

PROJETO DE LEI: nº 024/2014
AUTOR: Vereador Antonio Lopes da Silva e demais Vereadores

Dispõe Sobre: INSTITUI A “AÇÃO PATRULHA MARIA DA PENHA” NO ÂMBITO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total ao Projeto de Lei nº 024/2014 – Autógrafo nº 025/2014 – e tendo o Sr. Prefeito Municipal não promulgado e sancionado a Lei no prazo legal, conforme o disposto no § 7º, do art. 30 da Lei Orgânica do Município e do § 5º do art. 188 do Regimento Interno, eu VALDIR JOSÉ DA SILVA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha – SP, com fulcro nos mesmos dispositivos acima expostos, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica instituído a ação “Patrulha Maria da Penha”, no âmbito da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha que consiste em sistema de parceria da Prefeitura de Franco da Rocha, com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a GCM, para a proteção a mulheres vítimas de violência doméstica, com o fornecimento de “botão de pânico” e atendimento especializado e exclusivo pela Guarda Civil Municipal.

§ 1° – Para o desenvolvimento da presente ação os órgãos competentes poderão firmar termo de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de garantir a efetividade de medidas protetivas as mulheres vítimas de violência doméstica, previstas na Lei Federal n° 11.340/06 no âmbito territorial do município de Franco da Rocha.

§ 2° – A GCM fornecerá gratuitamente as mulheres beneficiarias com medida protetiva judicial, aparelho eletrônico “botão de pânico”, que possa no momento em que for pressionado, disponibilizar um processo de escuta, da Central de Monitoramento da GCM, bem como gerar o atendimento local, mediante o acionamento de Viatura da GCM, para atendimento do chamado.

§ 3° – Qualquer cidadã franco-rochense poderá se incluir na ação Patrulha Maria da Penha desde que tenha previamente efetivado denúncias comprovadas por boletim de ocorrência e/ou ações na justiça contra pessoa que potencialmente pode ser um agressor.

Art. 2° – O aparelho para proteção a mulher que se refere o artigo anterior será dotado de dispositivo GPS, para orientação da Viatura da GCM, mais próxima do local de atendimento e também gravação de áudio, que pode auxiliar na produção de provas para processo criminal ou de medidas protetivas de urgência.

Parágrafo único – O Aparelho também poderá ser instalado, mediante avaliação e solicitação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, para atendimento de ações preventivas de proteção, independente da questão criminal e judicial.

Art. 3° – Nos termos do caput do art. 1° da presente lei o âmbito de atuação do programa/ação será o município de Franco da Rocha.

Parágrafo único – O infrator da medida judicial protetiva, deverá ser encaminhado a autoridade policial competente para as medidas legais cabíveis.

Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, data supra.

VALDIR JOSÉ DA SILVA
Presidente

P U B L I C A D A na Diretoria do Departamento de Administração e cópia afixada no Átrio da Câmara Municipal.

THIAGO DE OLIVEIRA PRETO
Diretor Legislativo de Administração e Controle Interno
CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
Estado de São Paulo
Praça da Liberdade s/n – Centro – Franco da Rocha/SP – CEP 07850-903
Fone:11-4449-1444 – Fax: 4449-1459 – E-mail cmfrocha@terra.com.br
site: www.camarawww.francodarocha.sp.gov.br

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