AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PASSE GESTANTE PARA O INGRESSO EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1079/2014

LEI nº 1.079/2014
(24 de setembro de 2014)

PROJETO DE LEI: nº 063/2014
AUTOR: Vereadora Neiva Gomes Luiz Hernandez

Dispõe sobre: AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PASSE GESTANTE PARA O INGRESSO EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total ao Projeto de Lei nº 063/2014 – Autógrafo nº 060/2014 – e tendo o Sr. Prefeito Municipal não promulgado e sancionado a Lei no prazo legal, conforme o disposto no § 7º, do art. 30 da Lei Orgânica do Município e do § 5º do art. 188 do Regimento Interno, eu VALDIR JOSÉ DA SILVA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha – SP, com fulcro nos mesmos dispositivos acima expostos, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica autorizado que a mulher grávida a partir da vigésima semana de gestação terá direito de ingressar em ônibus que efetue transporte coletivo de passageiros no município de Franco da Rocha sem passar pela catraca, com a isenção do pagamento de passagem.

§ 1º – A beneficiária citada no “caput” poderá requerer à concessionária do serviço de transporte coletivo público o passe gestante, apresentando para tal uma declaração médica atestando seu tempo de gestação.

§ 2º – O passe gestante ficará extinto com o final da gravidez.

§ 3º – Em caso de necessidade atestada por médico, poderá ser antecipada a concessão do passe gestante.

Art. 2º – O ingresso das gestantes nos ônibus nos termos do art.1º fica condicionado à apresentação do passe gestante, a ser expedido pela concessionária de transporte coletivo.

Parágrafo único – Em todos os editais para a concessão de serviço público de transporte coletivo em Franco da Rocha deverá constar a obrigatoriedade de expedição de passe gestante como determina esta Lei municipal.

Art. 3º – O passe gestante será comercializado pelo mesmo preço e nas mesmas condições do passe comum.

Art. 4º – O executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, data supra.

VALDIR JOSÉ DA SILVA
Presidente

P U B L I C A D A na Diretoria do Departamento de Administração e cópia afixada no Átrio da Câmara Municipal.

THIAGO DE OLIVEIRA PRETO
Diretor Legislativo de Administração e Controle Interno
CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
Estado de São Paulo
Praça da Liberdade s/n – Centro – Franco da Rocha/SP – CEP 07850-903
Fone:11-4449-1444 – Fax: 4449-1459 – E-mail cmfrocha@terra.com.br
site: www.camarawww.francodarocha.sp.gov.br

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