AUTORIZA A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS NA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI N° 1084/2014

LEI Nº 1.084/2014
(05 de novembro de 2014)

Autógrafo nº 078/2014
Projeto de Lei nº 073/2014
Autor: Vereadores Antonio Lopes da Silva e demais Vereadores

DISPÕE SOBRE: “AUTORIZA A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS NA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica autorizada a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Esta lei dispõe sobre a autorização em incluir alimentos orgânicos na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Município de Franco da Rocha, estabelece critérios para esta inclusão e dá outras providências.

Art. 2º. Entende-se por alimentos orgânicos aqueles produzidos nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 ou a norma que vier a substituí-la, devidamente certificados.

Parágrafo único. A certificação deverá ser atestada por certificadora devidamente credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), ou por Sistema Participativo de Garantia, nos termos da legislação federal vigente.

Art. 3º. A aquisição de alimentos orgânicos poderá ser realizada por meio de chamada pública de compra, nos termos da resolução 38 do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar ou da norma que vier a substituí-la, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, e os alimentos atendam às exigências de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.

Art. 4º. Será priorizada a aquisição de alimentos orgânicos diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar ou de suas organizações, assentamentos da reforma agrária, comunidades tradicionais e produtores orgânicos localizados no território do município de Franco da Rocha.

Art. 5º. Poderão ser adquiridos alimentos de produtores em processo de conversão orgânica, desde que situados no município de Franco da Rocha.

Art. 6º. Para a aquisição de alimentos orgânicos poderão ser adotados preços diferenciados:

I – Para alimentos orgânicos certificados, de até 30% (trinta por cento) a mais em relação ao produto similar convencional;

II – Para alimentos adquiridos de produtores em processo de conversão orgânica, situados no município de Franco da Rocha, de até 15% (quinze por cento) a mais em relação ao produto similar convencional.

Art. 7º. Os alimentos orgânicos produzidos no município de Franco da Rocha, especialmente os oriundos da agricultura familiar, terão preferência sobre os produzidos em outras localidades, quando em igualdade de condições de preço, qualidade e prazo de entrega.

Art. 8º. As unidades escolares poderão adotar cardápios diferenciados, respeitando a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos.

Art. 9º. A implantação desta lei será feita de forma gradativa, de acordo com Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos na Alimentação Escolar a ser elaborado pelo Executivo Municipal, definindo estratégias e metas progressivas até que todas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino forneçam alimentos orgânicos aos seus alunos.

§ 1º. O Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos na Alimentação Escolar deverá ser parte integrante da regulamentação desta lei.

§ 2º. O Plano de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado num prazo de 90 dias, por uma comissão composta preferencialmente pela Secretaria Municipal de Educação e pela Diretoria de Meio Ambiente, sob coordenação da primeira, e deverá conter no mínimo:

I – Estratégias para adequar o sistema de compras da AF;

II – Estratégias para estimular a produção de orgânicos no município, inclusive assistência técnica e extensão rural;

III – Metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos na alimentação escolar;

IV – Arranjos locais para inclusão de produtores do município;

V – Capacitação de merendeiras e professores para promover educação alimentar;

VI – Capacitação da equipe da SME e de prestadores de serviços;

VII – Programas educativos;

VIII – Implantação de hortas escolares orgânicas;

IX – Equipamentos necessários para as cozinhas escolares.

§ 3º. O Plano de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido à consulta pública e depois apresentado as Comissões Especiais de Educação e Meio Ambiente, da Câmara Municipal.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 90 dias a contar da apresentação do Plano de que trata o artigo art. 9º, § 2º.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 05 de novembro de 2014.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN