CRIAÇÃO DOS CONSELHOS GESTORES DE UNIDADES DE SAÚDE VINCULADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA LEI N° 1091/2014

LEI Nº 1.091/2014
(22 de dezembro de 2014)

Autógrafo nº 96/2014
Projeto de Lei nº 076/2014
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Criação dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde vinculadas ao Sistema Único de Saúde do Município de Franco da Rocha”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam instituídos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde nas unidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde do Município de Franco da Rocha, com caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência.

Parágrafo único. Para fins do constante deste artigo, entende-se por Unidades de Saúde todas as unidades que prestam atendimento à população sob gestão municipal: Hospitais, Pronto Socorros, Pronto Atendimentos, Unidades Básicas de Saúde, Hospital Dia, Centros de Convivência, Centro de Atenção Psicossocial, Ambulatórios de Especialidades e Centros de Referência.

Art. 2º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da unidade respectiva e/ou da Secretaria de Saúde.

Parágrafo único. O Conselho Gestor de Unidade de Saúde terá no mínimo 4 (quatro) e no máximo 16 (dezesseis) membros efetivos e o mesmo número de suplentes.

Art. 3º. Os Conselhos Gestores instituídos por esta lei serão organizados observando as diretrizes do Sistema Único de Saúde, sendo que:

§ 1º. O Gerente da Unidade de saúde será membro nato do Conselho Gestor respectivo, integrando o conjunto dos 25% (vinte e cinco por cento) de representação da direção da unidade, bem como o representante da Secretaria de Saúde, quando houver, deverá ser designado pelo mesmo órgão.

§ 2º. Serão considerados representantes do segmento dos trabalhadores da saúde, os servidores e empregados públicos federais, estaduais e municipais que exerçam suas funções nos serviços de saúde (Sistema Único de Saúde) do Município de Franco da Rocha, dentro do território de abrangência da unidade, bem como os trabalhadores contratados por empresas e parceiros, que prestam serviços às unidades de saúde ou para o desenvolvimento de programas específicos da saúde.

I – Não poderão ser representantes dos trabalhadores os servidores que estejam exercendo funções de gerenciamento nas unidades.

§ 3º. O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos.

Art. 4º. Os Conselhos Gestores reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo ser convocados extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros ou da direção da Unidade correspondente.

§ 1º. Cada Conselho Gestor de Unidade de Saúde contará com um coordenador escolhido dentre seus membros.

§ 2º. As reuniões dos Conselhos Gestores serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.

§ 3º. As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados na Unidade, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.

Art. 5º. Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros dos Conselhos Gestores, cujas atividades serão consideradas como serviços de relevância pública.

Art. 6º. Compete aos Conselhos Gestores, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde:
I – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde, prestados à população;

II – propor e aprovar medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços de saúde;

III – acompanhar o Orçamento Participativo;

IV – solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, relativas à respectiva Unidade, e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária;

V – examinar proposta, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;

VI – definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da Unidade aos Planos locais, regionais, municipal e estadual de Saúde, assim como a planos, programas e projetos intersetoriais;

VII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.

Art. 7º. O Conselho Gestor da Unidade contará com o apoio técnico administrativo da respectiva unidade de saúde, da Secretaria de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 8º. A eleição dos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde será coordenada por uma Comissão Eleitoral, deliberada pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral coordenará o processo eleitoral dos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde, disciplinando os aspectos específicos de cada pleito por meio de divulgação específica.

Art. 9º. Realizadas as eleições dos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde deverá homologar e fazer publicar a composição dos colegiados respectivos, enviando cópia para a Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A relação dos membros eleitos deverá conter nome e número do documento de identificação e, no caso de servidores ou empregados públicos, o número do registro funcional, registro no sistema ou matrícula e homologado através de portaria.

Art. 10. A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados, se necessário.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 22 de dezembro de 2014.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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