CRIA O GRUPO DE AÇÕES EDUCATIVAS E PREVENTIVAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA – GAEP – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1113/2015

LEI Nº 1.113/2015
(14 de abril de 2015)

Autógrafo nº 087/2014
Projeto de Lei nº 096/2014
Autor: Vereador Eric Clapton Valini e demais Vereadores

Dispõe sobre: CRIA O GRUPO DE AÇÕES EDUCATIVAS E PREVENTIVAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA – GAEP – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprovou e acatou o Veto Parcial apresentado ao Projeto de Lei nº 096/2014, que originou o Autógrafo nº 087/2014, e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DO GRUPO DE AÇÕES EDUCATIVAS E PREVENTIVAS

Art. 1º. VETADO

Art. 2º. O Grupo de Ações Educativas e Preventivas da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha terá a denominação GAEP, o qual se destinará à implantação de programas de integração e desenvolvimento social, prestando serviços de educação, cidadania, cultura de paz e prevenção ao uso nocivo de drogas, junto à comunidade e a outros órgãos e instituições do município de Franco da Rocha e região.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GAEP

Art. 3º. O GAEP terá as seguintes atribuições:

I – colaborar preventiva e educacionalmente através de palestras, debates, apresentações, atividades lúdicas ou outros meios congêneres nas escolas municipais, bem como nas escolas estaduais e federais, desde que se localizem no município de Franco da Rocha;

II – colaborar preventiva e educacionalmente através de palestras, debates, apresentações, atividades lúdicas ou outros meios congêneres nos diversos órgãos, empresas e autarquias municipais, bem como nos órgãos, empresas e autarquias estaduais e federais, desde que estas se localizem no município de Franco da Rocha;

III – colaborar preventiva e educacionalmente através de palestras, debates, apresentações, atividades lúdicas ou outros meios congêneres para órgãos da iniciativa privada, da comunidade e do terceiro setor, desde que estes se localizem no município de Franco da Rocha;

IV – a colaboração preventiva e educacional poderá ser ministrada em órgãos e instituições supracitados localizados em outros municípios, desde com autorização do Comando da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha;

V – colaborar com outros municípios para criação de grupos educacionais análogos, desde que com a autorização expressa do Comando da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha;

VI – participar de eventos nas áreas relacionadas ao campo de atuação do grupo, desde com a supervisão e autorização do Comando da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha;

VII – gerenciar e organizar todas as rotinas administrativas pertinentes ao GAEP, bem como emitir relatórios estatísticos sobre as ações desenvolvidas para ciência do Comando da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha;

VIII – pesquisar, planejar e organizar todo conteúdo desenvolvido nas ações;

IX – agendar palestras, apresentações, debates, atividades lúdicas e outros meios congêneres junto aos responsáveis pelos órgãos ou instituições supracitados.

§ 1º. As ações desenvolvidas pelo GAEP terá conteúdo educacional sobre os seguintes temas:

a) prevenção ao uso nocivo de drogas – consequências do uso;
b) cultura de Paz e Bulllying;
c) ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente;
d) Estatuto do Idoso;
e) educação no trânsito.

§ 2º. O conteúdo educacional supracitado poderá ser excluído em virtude de mudanças legais ou poderão ser incluídos novos temas levando em consideração a necessidade.

Art. 4º. A forma de solicitação das palestras, apresentações, atividades lúdicas, debates e outros meios congêneres somente será feito mediante ofício ou documento equivalente direcionado ao Comando da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha.

CAPÍTULO III
PERFIL DO INTEGRANTE DO GAEP

Art. 5º. O perfil profissional do integrante do GAEP deve, obrigatoriamente, conter as seguintes características:

I – ter precisão e clareza na comunicação;

II – ter facilidade na resolução e gerenciamento de conflitos, bem como na aceitação de críticas;

III – tratar a todos com polidez e respeito;

IV – ter reputação ilibada em sua vida pessoal e profissional;

V – ter expressão corporal, dinamismo, desinibição, criatividade e estabilidade emocional;

VI – ser proativo e comprometido com as ações desenvolvidas pelo GAEP;

VII – conhecer as rotinas administrativas e operacionais do GAEP e da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha;

VIII – conhecer o Regulamento da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha e as leis que regulam o funcionalismo municipal;

IX – ter conhecimentos mínimos de informática e internet, principalmente dos programas:

a) editor de textos;
b) editor de planilhas;
c) editor de apresentações;
d) editor de filmes;
e) editor de imagens;
f) internet explorer.

Art. 6º. O recrutamento de novos integrantes para a composição do GAEP obedecerá o procedimento:

I – envio de solicitação por escrito ao Comando da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha, onde solicitará sua inclusão no quadro do GAEP, devendo obrigatoriamente informar o motivo no qual está baseada sua solicitação;

II – entrevista pessoal com os integrantes do GAEP e o Comando da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha;

III – acompanhamento em atividades educacionais por, no mínimo, cinco atividades.

Parágrafo único. Todos os Guardas Civis Municipais de Franco da Rocha que solicitarem a inclusão aos quadros do GAEP receberão uma resposta por escrito relatando sua aptidão ou inaptidão para a função.

CAPÍTULO IV
DO EFETIVO DO GAEP

Art. 7º. O efetivo mínimo para o desenvolvimento das ações educativas e preventivas do GAEP é de 3 (três) componentes do quadro de efetivo da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha, podendo atingir a 8% (oito por cento) do efetivo.

Art. 8º. VETADO

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. As ações desenvolvidas pelo GAEP terão como diretrizes a prestação de serviços para a orientação, informação e educação de crianças, jovens e adultos, bem como a contribuição para o desenvolvimento social e melhora da qualidade de vida dos munícipes.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que for necessária a fiel execução e aplicação da mesma.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 14 de abril de 2015.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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