TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA. LEI N° 1118/2015

LEI Nº 1.118/2015
(11 de maio de 2015)

Autógrafo nº 013/2015
Projeto de Lei nº 009/2015
Autor: Vereadora Neiva Gomes Luiz Henrandez

DISPÕE SOBRE: TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo disciplinar o transporte de animais domésticos no serviço Municipal de transporte coletivo de passageiros no Município de Franco da Rocha.

Art. 2º. É impedido o transporte de animal que por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 3º. O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:

I – seja apresentado pelo passageiro Certificado de Vacina emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;

II – que o animal possua no máximo 10 quilos e esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;

III – o recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período de transporte; e,

IV – que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha.

Art. 4º. Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal, se for o caso.

Art. 5º. Fica limitado a no máximo 2 (dois) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.

Art. 6º. O não cumprimento pelas empresas que compõem o Serviço Coletivo Municipal de Passageiros das disposições contidas nos artigos anteriores acarretará sanção de natureza pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 11 de maio de 2015.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.
—————————

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN