OBRIGAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS, NO INÍCIO DO ANO LETIVO, EM ALUNOS DEVIDAMENTE MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. LEI N° 1119/2015

LEI Nº 1.119/2015
(11 de maio de 2015)

Autógrafo nº 015/2015
Projeto de Lei nº 014/2015
Autor: Vereador Pablo Rodrigo da Cunha e demais Vereadores

Dispõe sobre: OBRIGAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS, NO INÍCIO DO ANO LETIVO, EM ALUNOS DEVIDAMENTE MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. É obrigatória a realização de exames oftalmológicos, no início do ano letivo, em alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, consoante as disposições desta lei.

Parágrafo único. A avaliação médica a que se refere o caput deste artigo visa determinar as condições clínicas dos alunos para que não haja comprometimento de desenvolvimento das atividades escolares.

Art. 2º. Para a realização dos exames previstos nesta lei, a direção dos estabelecimentos de ensino encaminharão os alunos matriculados às unidades de saúde do Município ou vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a programação previamente determinada.

§ 1º. Quando possível, dar-se-á preferência à realização dos exames na própria unidade de ensino, desde que estas disponham de instalações adequadas para tanto.

§ 2º. Estarão dispensados dos exames os alunos cujos responsáveis comprovem a realização dos mesmos em prazo inferior a 1 (um) ano da sua exigência.

Art. 3º. Nas avaliações onde houver indicação do uso de óculos, a informação deverá ser passada à direção da unidade escolar, notificará os responsáveis pelo aluno, solicitando as providências necessárias à correção da deficiência detectada.

Parágrafo único. A direção da escola deverá disponibilizar aos pais dos alunos um comprovante de realização do exame, que deverá ser anexado à documentação escolar do estudante.

Art. 4º. Os alunos submetidos aos exames e que apresentarem deficiências visuais terão acompanhamento clínico e assistência necessária por parte dos órgãos municipais competentes.

Art. 5º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 11 de maio de 2015.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.
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