AUTORIZA AO EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O ´PROGRAMA WI-FI LIVRE´ NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1124/2015

LEI Nº 1.124/2015
(15 de junho de 2015)

Autógrafo nº 025/2015
Projeto de Lei nº 022/2015
Autor: Vereador Eric Clapton Valini e demais Vereadores

Dispõe sobre: AUTORIZA AO EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O ´PROGRAMA WI-FI LIVRE´ NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Autoriza o Executivo Municipal a criar no âmbito do Município de Franco da Rocha o “Programa Wi-Fi Livre” nos prédios e espaços públicos, e anda, no centro comercial do município.

§ 1º. O Poder Executivo Municipal disponibilizará, gratuitamente, sinal público de internet através do sistema Wi-Fi em todos os espaços e prédios públicos no município de Franco da Rocha, com velocidade média mínima de 300 Kbps (trezentos kilobits por segundo).

§ 2º. O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet.

§ 3º. A conexão do sinal Wi-Fi Livre será disponibilizada a partir de praças públicas, parques e prédios públicos municipais de forma gratuita.

§ 4º. O programa Wi-Fi Livre instrumentalizará a inclusão digital na democratização da informação, no acesso à cultura e como ferramenta educacional, sendo de uso exclusivo para acesso às notícias, entretenimento, buscas e pesquisas, relacionamento etc., que proporcionem interação e conhecimento.

§ 5º. Fica vedada a apropriação e exploração comercial privada do sinal do programa “Wi-Fi Livre” por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do fim.

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal deverá informar aos usuários e frequentadores, por meio de placas informativas afixadas em local de fácil visualização, a disponibilidade do serviço gratuito do Programa Wi-Fi Livre, bem como orientações de utilização.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo regulamentar a forma de acesso dos usuários ao programa disposto no artigo anterior através de cadastro do usuário que deverá fornecer e-mail e CPF ao estabelecer a conexão de acesso.

Art. 3º. A página inicial do navegador da Internet será sempre integrada a Home Page da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

Art. 4º. O Poder Público deverá, a título de garantir a utilização e fornecimento do serviço, proibir o acesso a sítios de pornografia, apologia ao crime ou materiais ilícitos através de sistema, programas ou equipamentos para este fim.

Art. 5º. Fica autorizado desde já o Poder Executivo Municipal firmar contratos, convênios ou parcerias e demais termos aditivos para execução da presente lei.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de junho de 2015.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.
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