NORMAS E CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO DE POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” LEI N° 1160/2015

LEI nº. 1.160/2015
(17 de novembro 2015)

AUTÓGRAFO: nº 046/2015
PROJETO DE LEI: nº 044/2015
AUTOR: Vereador Pablo Rodrigo da Cunha e demais Vereadores

Dispõe sobre: “NORMAS E CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO DE POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total ao Projeto de Lei nº 044/2015 – Autógrafo nº 046/2015 – e tendo o Senhor Prefeito Municipal não promulgado e sancionado a Lei no prazo legal, conforme o disposto no § 7º, do art. 30 da Lei Orgânica do Município e do § 5º do art. 188 do Regimento Interno, eu ANTONIO LOPES DA SILVA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha – SP, com fulcro nos mesmos dispositivos acima expostos, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Os postos de serviços e abastecimentos de veículos somente poderão ser executados e funcionar em locais de uso exclusivo, não sendo permitido no mesmo qualquer tipo de indústria.

§ 1º – Os postos revendedores só poderão instalar-se numa distância de raio de 1.000 m2 (mil metros quadrados) de outros estabelecimentos congêneres.

§ 2º – O terreno destinado à edificação dos postos revendedores deverá ter área mínima de 700 m2 (setecentos metros quadrados) e testada não inferior a 30 m (trinta metros).

§ 3º – Deverão observar distância mínima de 500 m dos limites de escolas, quartéis, asilos, hospitais, casas de saúde e templos religiosos.

§ 4º – Deverão observar distância mínima de 300 m das bocas de túneis, trevos, viadutos e rotatórias, se localizados nas principais vias de acesso ou saída.

Art. 2º – Os depósitos de combustível deverão estar afastados 4,00 m (quatro metros) das divisas, no mínimo.

Art. 3º – A área do posto não edificada deverá ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedos ou material equivalente e drenada, através de grelhas, de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para a via pública.

Art. 4º – Em toda a frente do lote não utilizada para acesso, será construída uma mureta, de maneira a defender os passeios do tráfego de veículos.

§ 1º – Será obrigatória a existência de dois vãos de acesso, no mínimo, cuja largura não poderá ser inferior a 5 m (cinco metros).

§ 2º – Será obrigatória a construção de muretas nos postos de concordância, quando esquina.

Art. 5º – O piso terá declividade suficiente para o escoamento de água excedente a 3% (três por cento).

Art. 6º – Os aparelhos abastecedores ficarão, no mínimo, a 4m (quatro metros) do alinhamento da rua.

Art. 7º – Os postos que mantiverem serviço de lavagem e lubrificação de veículos deverão ter vestiário dotado de chuveiro.

Art. 8º – Nos postos de serviços e abastecimentos de veículos, será obrigatória a existência de sanitários, na proporção de um para cada vinte empregados, e para clientes, um para cada sexo.

Art. 9º – A lavagem, limpeza e lubrificação de veículos deverão ser feitas de maneira a evitar a disposição de poeira, água ou substância oleosa, em compartimentos fechados.

Art. 10 – Nos postos de serviços e abastecimentos de veículos, os compartimentos destinados à lavagem e lubrificação deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I – ter pé direito mínimo de 4m (quatro metros);
II – ter paredes revestidas de material impermeável, liso e resistente à freqüentes lavagens, até o teto.

Art. 11 – Os depósitos de combustível obedecerão às exigências da legislação específica aplicável.

Art. 12 – Ao aprovar a localização dos postos de serviços, a Prefeitura deverá impor regulamentação para sua operação de maneira a defender o sossego da vizinhança ou conflitos com o tráfego.

Art. 13 – Não será permitido, em hipótese alguma, estacionamento de veículos no espaço reservado ao passeio público.

Parágrafo único – Os postos de serviços deverão ser localizados de forma que distem 6m (seis metros) dos alinhamentos das ruas, podendo ser dispensado o recuo de fundo.

Art. 14 – As garagens coletivas deverão obedecer às seguintes condições:
a – ter pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta);
b – ter piso de concreto, asfalto, paralelepípedos; ou material equivalente;
c – ter forro de material incombustível, no caso de possuir andar superposto;
d – não ter ligação direta com nenhum ambiente;
e – dispor de ventilação permanente;
f – ter estrutura, paredes e escadas de material incombustível;
g – possuir dois acessos, com largura mínima de 3m (três metros) e declividade máxima de 12% (doze por cento), quando tiverem capacidade igual ou superior a 320 (trinta) veículos.

Art. 15 – As disposições contidas nesta lei não se aplicam aos postos revendedores instalados, bem como àqueles cujos projetos já foram aprovados pela Secretaria de Obras do Município.

Art. 16 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, data supra.

ANTONIO LOPES DA SILVA
Presidente

P U B L I C A D A na Diretoria do Departamento de Administração e cópia afixada no Átrio da Câmara Municipal

THIAGO DE OLIVEIRA PRETO
Diretor Legislativo de Administração e Controle Interno

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
Estado de São Paulo
Praça da Liberdade s/n – Centro – Franco da Rocha/SP – CEP 07850-903
Fone:11-4449-1444 – Fax: 4449-1459 – E-mail cmfrocha@terra.com.br
site: www.camarawww.francodarocha.sp.gov.br

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