INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL” LEI N° 1167/2015
LEI Nº 1.167/2015
(30 de dezembro de 2015)
Autógrafo nº 072/2015
Projeto de Lei nº 072/2015
Autor: Executivo Municipal
Dispõe sobre: “Institui o Programa Municipal de Desoneração Tributária para Habitações de Interesse Social”.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Desoneração Tributária para Habitações de Interesse Social, com o objetivo de fomentar empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 2º. O Programa de que trata o art. 1º desta lei destina-se exclusivamente a empreendimentos habitacionais voltados às famílias com renda mensal de até R$ 3.275,00 (três mil duzentos e setenta e cinco reais).
Art. 3º. O Programa Municipal de Desoneração Tributária para Habitações de Interesse Social regulado por esta lei possui como objetivos basilares:
I – atender às famílias que deverão ser removidas das áreas de risco ou consideradas inadequadas para habitação;
II – reduzir o deficit habitacional da população de baixa renda;
III – estimular a participação da iniciativa privada na execução de projetos habitacionais de interesse social;
IV – contribuir para diminuir os encargos incidentes na construção de unidades habitacionais vinculadas ao PMCMV.
Art. 4º. Esta lei isenta os empreendedores de empreendimentos habitacionais destinados à população com renda de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em relação aos seguintes tributos:
I – taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações e certificados de conclusão de obra;
II – imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre o serviço de execução de obra de construção civil dos empreendimentos vinculados ao PMCMV.
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso II aplicar-se-á somente sobre os serviços prestados no próprio local da obra ou que estejam direta e especificamente a ela relacionados.
Art. 5º. Os beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV que possuam renda de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), estarão isentos em relação aos seguintes tributos:
I – Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 6º. Os beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV que possuam renda entre R$ 1.601,00 (um mil e seiscentos e um reais) à R$ 3.275,00 (três mil duzentos e setenta e cinco reais), terão 50% (cinquenta por cento) de desconto em relação aos seguintes tributos:
I – Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI.
Parágrafo único. As isenções descritas no caput deste artigo somente se aplicam se o empreendedor utilizar o Cadastro de Demanda Habitacional do Município – CadHab para atendimento de sua demanda.
Art. 7º. Os benefícios fiscais previstos no art. 4º e 5º deverão ser requeridos pelo empreendedor responsável pelo empreendimento habitacional, em procedimento próprio para cada tributo, com exceção das taxas municipais, previstas no inciso I do art. 4º, que serão requeridas junto aos processos relativos à aprovação do projeto.
Art. 8º. Os benefícios fiscais previstos no art. 6º deverão ser requeridos pelo empreendedor responsável pelo empreendimento habitacional, em procedimento próprio, que seguirá o seguinte rito:
I – solicitação de cadastro de demanda habitacional do município para a faixa de renda específica;
II – após atendida o inciso anterior, deverá o empreendedor apresentar relatório das famílias beneficiadas;
III – emissão de atestado de regularidade da solicitação pelo órgão gestor de habitação de interesse social do município.
§ 1°. A requisição de que trata o caput do artigo deverá ser solicitada antes do início da comercialização do empreendimento.
§ 2°. Somente será concedido o benefício fiscal aos beneficiários que constem concomitantemente no Cadastro de Demanda Habitacional do Município – CadHab e no relatório apresentado pelo empreendedor.
Art. 9º. A concessão da isenção prevista no art. 4º ao 6º desta lei fica condicionada à comprovação pelo empreendedor de que a obra está vinculada ao PMCMV e se destina exclusivamente para atendimento à população com renda de até R$ 3.275,00 (três mil duzentos e setenta e cinco reais)
Art. 10. As isenções previstas por esta lei não desobrigam empreendedores, empreendimentos e beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias previstas nas legislações tributárias específicas.
Art. 11. Para efeito da presente lei, entende-se:
I – empreendimento – O conjunto dos projetos arquitetônico e complementares relacionados à construção de unidades habitacionais vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida e à construção de equipamentos públicos vinculados ao mesmo projeto;
II – empreendedor – A pessoa física ou jurídica, de qualquer natureza, órgão público ou privado, responsável pelo desempenho de atividades relativas à coordenação e implantação de todas as medidas de caráter técnico e operacional necessárias à execução, incorporação e/ou venda do empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV;
III – beneficiário – O titular da família que será atendida em unidade habitacional do empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 730/2009.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 30 de dezembro de 2015.
FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.
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