INSTITUI O PROGRAMA CUIDADOR DE IDOSOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” LEI N° 1190/2016

LEI Nº 1.190/2016
(18 de março de 2016)

Autógrafo nº 005/2016
Projeto de Lei nº 002/2016
Autor: Vereador George Joventino dos Santos

Dispõe sobre: “INSTITUI O PROGRAMA CUIDADOR DE IDOSOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Franco da Rocha, o Programa Cuidador de Idosos, destinado a promover, valorizar e realçar a figura do Cuidador de pessoas idosas, voluntário, estimular essa atividade e fornecer o respectivo treinamento.

§ 1º. Considera-se Cuidador de idoso todo aquele que, no âmbito domiciliar do idoso, em instituições de longa permanência para idosos, hospitais, centro de saúde, eventos culturais e sociais, desempenha funções de atenção e acompanhamento de idoso, tais como:

a) prestação de apoio emocional e na convivência social do idoso;

b) auxílio e acompanhamento na realização de rotinas de higiene pessoal, ambiental e de nutrição;

c) cuidados preventivos de saúde, administração de medicamentos de rotina e outros procedimentos de saúde, desde que autorizados e orientados por profissional de saúde habilitado responsável por sua prescrição; e

d) auxílio e acompanhamento no deslocamento de idoso onde houver necessidade de cuidado a pessoa idosa.

§ 2º. O Cuidador no exercício de sua profissão, deverá buscar a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa em relação a si, a sua família e a sociedade.

Art. 2º. A atividade de Cuidador voluntário será desenvolvida a título gratuito não implicando em qualquer forma de relacionamento profissional ou empregatício entre o Cuidador voluntário e o Poder Público e a pessoa idosa beneficiada.

Art. 3º. O Poder Público Municipal não terá responsabilidade sobre a remuneração do Cuidador profissional nem sobre os valores cobrados.

Art. 4º. O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com universidades e escolas, além de órgãos de outras esferas de governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor, para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 18 de março de 2016.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Prefeitura de Franco da Rocha
CNPJ 46.523.080/0001-60 – Tel.: (11) 4800-1725
Av. Liberdade, 250, Centro, Franco da Rocha/SP – CEP: 07850-325
Site Oficial: www.francodarocha.sp.gov.br

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