ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.239/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1253/2017
LEI Nº 1.253/2017
(11 de abril de 2017)
Autógrafo nº 032/2017
Projeto de Lei nº 019/2017
Autor: Executivo Municipal
Dispõe sobre: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.239/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 3º da Lei nº 1.239/2017, de 07 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. (…)
I – (…)
II – (…)
III – (…)
IV – idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 65 (sessenta e cinco) anos.
§1º No caso do número de alistamento superar o de vagas, a preferência para a participação no Programa, será definida mediante a maior pontuação obtida, sucessivamente, segundo os critérios abaixo:
I – Maiores encargos familiares, considerando a renda per capita familiar, número de dependentes e escolaridade;
II – Mulheres arrimo de família;
III – Maior tempo de desemprego;
IV – Maior idade.
§2º Em caso de empate na pontuação geral dos bolsistas, deverá ser observado, sucessivamente, a maior pontuação nos critérios abaixo:
I – menor renda per capita;
II – maior número de dependentes;
III – menor escolaridade;
IV – maior tempo de desemprego;
V – maior idade;
VI – sorteio.”
Art. 2º. O art. 4º da Lei nº 1.239/2017, de 07 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. (…)
§1º A jornada de atividade no programa será de 6 (seis) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana.
§2º É obrigatória a participação do bolsista em oficinas cujos cursos visam a inserção no mercado de trabalho e/ou de geração de renda, sendo que a carga horária total mínima é de 72 (setenta e duas) horas.
§3º Para o perfeito atendimento do parágrafo anterior, o bolsista poderá cursar mais de uma oficina.”
Art. 3º. O art. 6º da Lei nº 1.239/2017, de 07 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. O bolsista será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
I – quando, convocado após seleção, não se apresentar para o inicio das atividades;
II – quando não observar as normas estabelecidas pela administração;
III – quando se ausentar ou não comparecer, injustificadamente, às atividades que forem designadas por 3 (três) intercalados, no mesmo mês;
IV – as faltas injustificadas deverão descontadas do bolsista;
V – quando não comparecer a no mínimo 75% (setenta e cinco) da carga horária mensal das oficinas ou alfabetização.”
Art. 4º. Demais dispositivos da referida lei permanecem inalterados.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 11 de abril de 2017.
FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.
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