PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DAS SACOLAS PLÁSTICAS EM SUPERMERCADOS E ATACADISTAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA. LEI N° 1287/2017

LEI Nº 1.287/2017
(28 de agosto de 2017)

Autógrafo nº 072/2017
Projeto de Lei nº 060/2017
Autor: Valdir José da Silva e demais Vereadores

Dispõe sobre: “PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DAS SACOLAS PLÁSTICAS EM SUPERMERCADOS E ATACADISTAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança das sacolas plásticas nas redes de supermercados, atacadistas, hipermercados e estabelecimentos varejistas no âmbito do Município de Franco da Rocha.

Parágrafo único. O estabelecimento que for pego vendendo as sacolas deverá arcar com multa pecuniária no valor de 100 UFMs.

Art. 2º Fica proibida também a conferência da nota fiscal juntamente com a mercadoria após a compra dos produtos, na saída do estacionamento.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 28 de agosto de 2017.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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