A criação do Conselho Gestor do Parque Municipal “Benedito Bueno de Morais. LEI N° 1292/2017

LEI Nº 1.292/2017
(05 de outubro de 2017)

Autógrafo nº 071/2017
Projeto de Lei nº 058/2017
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “A criação do Conselho Gestor do Parque Municipal “Benedito Bueno de Morais”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Cria-se o Conselho Gestor do Parque Municipal “Benedito Bueno de Morais” para planejar, gerir, avaliar e controlar as execuções das atividades no parque e da política de sustentabilidade em seu perímetro.

Parágrafo único. O conselho será de natureza permanente, com funções deliberativas, consultivas, normativas ou fiscalizadoras, nos termos desta lei.

Art. 2º O conselho será constituído por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I – 5 (cinco) representantes dos frequentadores do parque, eleitos entre seus pares;

II – 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, sendo:
a) o Secretário Municipal de Governo, que o presidirá;
b) 2 (dois) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer;
c) 2 (dois) outros representantes indicados pelo Prefeito Municipal.

Art. 3º A escolha dos membros do conselho será feita com plena autonomia e ampla divulgação, na forma a ser regulamentada em instrumento específico.

§ 1º A Secretaria Municipal de Governo garantirá o apoio necessário, incluindo pessoal, material e recursos financeiros, para a eleição dos membros do conselho de que trata esta lei.

§ 2º O mandato dos integrantes do conselho será de 2 (dois) anos, contados do dia da sessão em que se der a posse, e limitados a 1 (um) mandato consecutivo, exceto para os representantes do Poder Executivo.

Art. 4º As funções dos membros do conselho gestor não serão remuneradas, sob nenhuma hipótese, nem lhes garante qualquer tipo de privilégio.

Art. 5º As reuniões ordinárias do conselho serão mensais, podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Presidente ou por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros.

§ 1º As reuniões do conselho serão amplamente divulgadas, com participação garantida a todos.

§ 2º As deliberações exigirão a presença de quórum mínimo de metade dos membros e serão tomadas por maioria simples, com as exceções estabelecidas nesta lei.

§ 3º Os suplentes serão classificados em ordem de eleição ou de indicação, no caso de representantes dos órgãos públicos, e terão direito a voto apenas quando estiverem exercendo, em substituição regular, o titular.

§ 4º As atas das reuniões serão assinadas pelos seus membros e tornadas públicas, arquivadas na Secretaria Municipal de Governo.

§ 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Governo, adotará as medidas necessárias à solução dos problemas identificados pelo conselho.

Art. 6º As atas, deliberações e os comunicados de interesse do conselho deverão ser afixados no parque, em locais de fácil acesso e disponibilizados na página da prefeitura na internet.

Art. 7º São competências do Conselho Gestor:

I – elaborar e aprovar o regulamento do parque municipal e suas eventuais alterações;

II – acompanhar, fiscalizar e propor medidas sobre a organização do parque e o atendimento aos frequentadores;

III – participar, analisar e decidir sobre pedidos de autorização de uso dos espaços do parques municipais, inclusive para realização de shows e eventos;

IV – elaborar e aprovar o calendário de atividades do parque;

V – participar de cursos, treinamento, campanhas e eventos que visem ampliar a participação em suas atividades e melhorar o desempenho do conselho;

VI – examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa, movimento ou entidade social, podendo remetê-las aos órgãos competentes;

VII – solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, incluindo as referentes a obras;

VIII – promover reunião anual de prestação pública de contas, avaliação de resultados e planejamento de trabalho;

IX – elaborar, aprovar e manter atualizado o seu regimento interno do Conselho Gestor.

Art. 8º Os membros do Conselho Gestor perderão o mandato nas seguintes hipóteses, dentre outras:

I – constatação da prática de ato lesivo ao meio ambiente ou à Administração Pública ou contrário aos bons costumes;

II – não comparecimento a mais de 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Governo proporcionará ao conselho as condições para o seu pleno e regular funcionamento.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 05 de outubro de 2017.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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