A Administração, Constituição e Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental criado pela Lei Complementar nº 258/2016 e dá outras providências. LEI N° 1299/2017

LEI Nº 1.299/2017
(01 de novembro de 2017)

Autógrafo nº 085/2017
Projeto de Lei nº 073/2017
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “A Administração, Constituição e Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental criado pela Lei Complementar nº 258/2016 e dá outras providências.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental é instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental de áreas verdes, degradadas ou de proteção ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do município. Implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos, ações de infraestrutura voltadas para o melhoramento do Meio Ambiente e Saneamento Ambiental no município de Franco da Rocha/SP, e após consulta ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental:

I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional de Saneamento Básico;

II – transferências de recursos do orçamento do município;

III – recursos resultantes consórcios, convênios, contratos, acordos e doações do Setor Privado e terceiro setor, pessoas físicas ou jurídicas de ou de Organismos Públicos e privados Nacionais e Internacionais;

IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V – de fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do estado e da União;

VI – receitas oriundas de promoções da Secretaria Infraestrutura e Habitação, relativas a cursos, congressos, simpósios e outras atividades congêneres;

VII – o produto de multas por infrações às normas ambientais;

VIII – compensações ambientais;

IX – transferências da União e do Estado, e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

X – receita destinada ao Município relativa ao ICMS Ecológico, provinda de repasses do Governo Estadual;

XI – condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou empreendimentos sediados no Município ou que afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;

XII – outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental.

Art. 3º O material permanente, adquirido com recursos auferidos pelo Fundo de Apoio ao Meio Ambiente, será incorporado ao patrimônio do Município, por decreto do Executivo.

Art. 4º O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação, a qual poderá liberar recursos através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental.

§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental.

§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 3º Caberá a diretoria de Planejamento e Meio Ambiente, o controle do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, sob a orientação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, cabendo ao seu titular:

I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental;

II – submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental; demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

§ 4º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

§ 5º O procedimento contábil relativo ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental será executado pela Contabilidade Geral do Município.

Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

II – aquisição de material permanente que visem a melhoria da infraestrutura e as ações de preservação do meio ambiente;

III – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 01 de novembro de 2017.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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