CONCEDE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA. LEI N° 1336/2018

LEI Nº 1.336/2018
(10 de julho de 2018)

Autógrafo nº 040/2018
Projeto de Lei nº 034/2018
Autor: Mesa da Câmara e demais Vereadores

DISPÕE SOBRE: “CONCEDE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte a seguinte lei:

Art. 1º Aos Servidores, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), lotados na Diretoria legislativa de Assuntos Jurídicos desta Edilidade é atribuída, na proporção abaixo, vantagem pecuniária, em cada mês, para efeito de compensação pela ausência de pagamentos de honorários advocatícios, da seguinte maneira:
I – 20% (vinte por cento) aos servidores que contam com menos de 05 (cinco) anos de lotação;
II – 30% (trinta por cento) aos servidores que contam entre 05 (cinco) e 10 (dez) anos de lotação;
III – 40% (quarenta por cento) aos servidores que contam entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos de lotação;
IV – 50% (cinquenta por cento) aos servidores que contam entre 15 (quinze) e 20 (vinte) anos de lotação;
V – 60% (sessenta por cento) aos servidores que contam entre 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de lotação;
VI – 70% (setenta por cento) aos servidores que contam entre 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos de lotação.

Art. 2º A vantagem prevista nesta lei será calculada sobre o vencimento e será devida a partir da publicação desta lei, vedado o seu pagamento retroativo a qualquer título.

Art. 3º O servidor não perderá o direito à vantagem durante:
I – licença por acidente de trabalho;
II – licença para tratamento de saúde;
III – licença gestante, paternidade e por adoção.

Art. 4º A contagem do tempo prevista no artigo 1º não será prejudicada enquanto houver vínculo efetivo com a Administração Pública pelo exercício em cargo comissionado ou mandato eletivo.

Art. 5º A vantagem ora concedida será incorporada para fins de aposentadoria, bem como, computada para cálculo das verbas remuneratórias e sobre a mesma incidirá Imposto sobre a Renda e desconto previdenciário.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 10 de julho de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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