AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO “FRANCO FÁCIL – CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO. LEI N° 1396/2019

LEI Nº 1.396/2019
(10 de maio de 2019)

Autógrafo nº 029/2019
Projeto de Lei nº 020/2019
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO “FRANCO FÁCIL – CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Instituí no Município o projeto denominado FRANCO FÁCIL – CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO, programa destinado a inovar a maneira de atendimento aos cidadãos de Franco da Rocha, na busca de transformações essenciais na qualidade dos serviços prestados pelos diversos órgãos e entidades públicas municipais, através do atendimento individual e direto ao cidadão.
§ 1º O FRANCO FÁCIL deverá reunir vários órgãos públicos municipais, estaduais e federais em um único espaço, oferecendo ao munícipe um atendimento diferenciado eficiente e de qualidade.
§ 2º Nos postos de atendimento do FRANCO FÁCIL o cidadão franco-rochense poderá solicitar primeiras e segundas vias de documentos, pagar contas e tributos municipais, pedir ligações de luz e água, obter informações, promover reclamações e pedidos, bem como os demais procedimentos possíveis no inter-relacionamento do Poder Público Municipal e seus tutelados – Munícipes.

Art. 2º Os postos de atendimento do FRANCO FÁCIL serão implantados com os seguintes objetivos, além daqueles mencionados no artigo anterior:
I – concentrar em um único espaço físico a prestação de diversos serviços públicos;
II – dar atendimento proporcionando diminuição de tempo e de custo para o cidadão;
III – propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento com qualidade e eficiência;
IV – acolher, orientar, informar a população sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis;
V – atividades de orientação e atendimento ao público.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias, mediante convênio com órgãos dos Governos Estaduais e Federais, do Poder Judiciário, empresas de telefonia móvel e fixa, bem como Empresas que prestem relevantes serviços a população, para implantação dos serviços por eles oferecidos, nos termos desta lei e da legislação pertinente em vigor, especialmente com a Secretaria de Segurança Pública, através do Instituto de Identificação Ricardo Gumblenton Daunt e Secretaria de Fazenda e Planejamento, através do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran-SP, Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e ELEKTRO Redes S/A.
§ 1º Caberá ao Executivo Municipal ceder a estrutura para implantação de Postos de Serviços do FRANCO FÁCIL informatizados, objetivando concentrar em um único espaço físico, a prestação de diversos serviços públicos, propiciando ao cidadão alto padrão de atendimento com rapidez, qualidade e eficiência.
§ 2º Para a consecução desses objetivos, será necessária a instalação de postos de serviços em locais de fácil acesso ao público, preferencialmente interligados aos diversos meios de Transporte Público e situados em locais que apresentem grande demanda por estes serviços públicos.
§ 3º O convênio firmado zelará para o atendimento da necessidade de instalação dessas unidades de serviços na quantidade necessária à adequada prestação de serviços ao cidadão a que se propõe esta lei.
§ 4º Para conjuminar os serviços propostos pelo convênio, e, em atendimento aos objetivos sociais da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP – fica ainda autorizado o Poder Executivo Municipal a promover este convênio, para execução dos serviços de processamento de dados, bem como tratamento, fomento, gerenciamento e armazenamento de informações para os órgãos da administração direta e indireta do Estado e da Municipalidade.

Art. 4º O Município, através da Secretaria de Gestão Pública, passa a ser incumbida da implantação, instalação, operação e adequado funcionamento dos respectivos postos de serviços, podendo ainda exercer sua administração e gestão dos recursos necessários para atingir as finalidades do projeto.

Art. 5º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, observadas as normas legais pertinentes, caberá, ao Município:
I – celebrar contratos, dar e receber bens móveis e imóveis em comodato, firmar termos de sessão de uso de imóvel com órgãos e entidades da administração das esferas Estadual, Municipal e Federal e ainda organizações não governamentais;
II – definir os serviços a serem oferecidos pelos órgãos e entidades nos postos de serviços, em consonância com as diretrizes do governo do Estado de São Paulo e as necessidades da população;
III – administrar os postos de serviços do FRANCO FÁCIL, sendo a gestora financeira dos recursos alocados e promovendo o rateio das despesas entre os órgãos e entidades participantes, de acordo com critérios a serem estabelecidos pela Secretaria de Gestão Pública, nos termos da legislação pertinente em vigor;
IV – coordenar, gerenciar, avaliar e acompanhar a implantação, a operacionalização, a administração e o funcionamento dos postos de serviços do FRANCO FÁCIL;
V – identificar, analisar e propor áreas e regiões para a implantação dos postos de serviços do FRANCO FÁCIL, inclusive Móvel;
VI – contratar empresas de arquitetura e engenharia para elaboração de projetos arquitetônicos, de comunicação visual e execução de obras civis (construção e/ou reforma) necessários a implantação de postos de serviços do FRANCO FÁCIL;
VII – adquirir equipamentos de informática (Hardware e Software), telecomunicações, mobiliário e outros considerados necessários a implantação e adequado funcionamento dos postos de serviços FRANCO FÁCIL;
VIII – adquirir e Locar imóveis – Públicos e Privados – visando a instalação de unidades do FRANCO FÁCIL;
IX – elaborar projetos, contratar terceiros para execução dos serviços necessários à implantação dos recursos de informática, telecomunicações, equipamentos e serviços de infraestrutura e serviços de apoio necessários a implantação e funcionamento de postos de serviços FRANCO FÁCIL;
X – contratar serviços terceirizados de teleatendimento, limpeza, segurança, manutenção, copa, transportes e outros considerados necessários ao adequado funcionamento dos postos de serviços FRANCO FÁCIL;
XI – contratar estagiários para funções de atendimento correlatas, de acordo a legislação pertinente;
XII – contratar entidades e/ou empresas especializadas “pública e privadas” em processos de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, objetivando a capacitação dos profissionais envolvidos com o projeto FRANCO FÁCIL;
XIII – explorar comercialmente as áreas destinadas à prestação de serviços de apoio de papelaria, foto, café, cópia reprográfica e outros;
XIV – propor metodologias, realizar estudos e pesquisas, assim como novas parcerias, objetivando a contínua melhoria na prestação de serviços e da qualidade dos produtos/atendimento;
XV – gerir os recursos financeiros repassados ao seu orçamento pela Municipalidade, para implantação de postos de serviços do FRANCO FÁCIL;
XVI – desenvolver e implementar outras atividades e ações necessárias à adequada implantação operacionalização e funcionamento dos postos de serviço FRANCO FÁCIL.

Art. 6º Os serviços que estarão disponíveis em cada Posto do “Franco Fácil – Centrais de Atendimento ao Cidadão” serão prestados sob a supervisão e orientação técnica dos órgãos e entidades competentes, sendo o atendimento individual e direto ao cidadão.
§ 1º As atividades próprias do Poder Público só poderão ser praticadas por servidor titular de cargo ou função competente.
§ 2º As demais atividades poderão ser exercidas por servidor público, empregado do setor público ou privado, estagiários e empresas para esse fim contratados.

Art. 7º Para o desempenho de atividades próprias do Poder Público, de supervisão e orientação técnica, que fazem parte dos serviços prestados nos Postos do “Franco Fácil – Centrais de Atendimento ao Cidadão”, os Secretários Municipais indicarão servidores pertencentes ao respectivo Quadro.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o número de servidores a serem indicados para cada Posto será definido de acordo com as necessidades, em conjunto com o órgão de origem e a Secretaria de Gestão Pública.
§ 2º O treinamento e a seleção dos servidores indicados nos termos do § 1º deste artigo serão feitos de forma centralizada, sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria de Gestão Pública.
§ 3º A Secretaria de Gestão Pública requisitará, junto às respectivas Secretarias, os servidores selecionados para o desempenho das atividades próprias do Poder Público a que se refere este artigo.

Art. 8º Os Postos do “FRANCO FÁCIL – Centrais de Atendimento ao Cidadão” poderão contar, para o desempenho das atividades de apoio neles desenvolvidas, com:
I – servidores públicos municipais, estaduais e federais da Administração Direta e das Autarquias que vierem a ser treinados e selecionados para este fim;
II – entidades da Administração Indireta que mantenham serviços disponíveis nos “Postos FRANCO FÁCIL – Centrais de Atendimento ao Cidadão”;
III – pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, disponíveis em “Postos FRANCO FÁCIL – Centrais de Atendimento ao Cidadão”;
IV – empresas contratadas para esse fim específico, em conformidade com a legislação de regência;
V – estagiários em conformidade com a legislação pertinente.
§ 1º A Secretaria de Gestão Pública poderá requisitar, junto às respectivas Secretarias, os servidores selecionados para o desempenho das atividades a que se refere este artigo.
§ 2º O Prefeito procederá à designação dos servidores requisitados para o desempenho de atividades de apoio junto aos Postos do “FRANCO FÁCIL – Centrais de Atendimento ao Cidadão”.
§ 3º As condições de prestação de serviços em Postos do “FRANCO FÁCIL – Centrais de Atendimento ao Cidadão” pelas entidades e pessoas jurídicas referidas nos incisos II e III deste artigo, serão estabelecidas em Convênio.
§ 4º O treinamento e a seleção dos servidores públicos a que se refere este artigo serão feitos de forma centralizada, sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria de Gestão Pública.

Art. 9º O Prefeito poderá também designar servidores para o desempenho de atividades de supervisão, devendo, neste caso, o servidor pertencer ao Quadro do órgão prestador de serviços no FRANCO FÁCIL.

Art. 10. O Poder Executivo designará servidores para ocupar funções gratificadas, a serem atribuídas aos servidores, nos termos da Lei Complementar nº 317/2019 ou legislação pertinente.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de decreto, regulará as disposições de quociente de assiduidade e desempenho, buscando sempre melhoria nos serviços prestados a população.

Art. 11. A gratificação de que trata esta lei será computada para fins de:
I – cálculo de décimo terceiro salário, na conformidade da legislação vigente;
II – cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Art. 12. Os servidores designados nos termos do inciso I do art. 6º desta lei não perderão o direito a quaisquer vantagens pecuniárias por eles auferidas anteriormente ao ato de designação.

Art. 13. O servidor perderá o direito à percepção da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no FRANCO FÁCIL nas seguintes hipóteses:
I – cessação da designação para prestar serviços nos Postos do “FRANCO FÁCIL – Centrais de Atendimento ao Cidadão”, mediante ato da autoridade que autorizou;
II – afastamentos, licenças ou ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de férias, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença para adoção, licença gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, até o limite de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
III – não alcançar o quociente de desempenho estabelecido no decreto regulamentador.

Art. 14. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta lei será regulamentada por decreto, no que couber.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 10 de maio de 2019.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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