O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM – de Franco da Rocha e dá outras providências. LEI N° 1466/2020

LEI Nº 1.466/2020
(22 de julho de 2020)

Autógrafo nº 052/2020
Projeto de Lei nº 042/2020
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM – de Franco da Rocha e dá outras providências”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Franco da Rocha – CMDM – órgão colegiado, permanente, deliberativo, propositivo, controlador, autônomo em suas funções e fiscalizador das políticas públicas municipais dirigidas às mulheres, com a finalidade de acompanhar, avaliar e monitorar tais políticas e ações, bem como formular as diretrizes da política municipal para a promoção da igualdade de gênero, raça/etnia, orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Franco da Rocha – CMDM – é vinculado ao Poder Executivo através da Diretoria de Defesa Social, para a execução da política da mulher, com a finalidade de formular, implementar e promover políticas públicas destinada a condição feminina, através de medidas e ações que contribuam para o protagonismo e afirmação dos Direitos da Mulher.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Franco da Rocha – CMDM:
I – elaborar e aprovar seu regimento interno;
II – formular e propor diretrizes para ação governamental voltada à promoção dos direitos das mulheres;
III – acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
IV – propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas para atendimento da mulher vítima de violência, bem como propor programas e mecanismos para a emancipação financeira, no campo da educação, saúde, emprego, habitação e segurança pública;
V – promover intercâmbio e convênio com instituições e organismos estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste Conselho;
VI – receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando forem sobre discriminação, violação de direitos ou violência contra a mulher;
VII – estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio com os movimentos sociais de mulheres e afins, apoiando o desenvolvimento das atividades de grupos na luta pela cidadania, bem como, promover articulação com outros conselhos municipais para a discussão da política municipal para a igualdade de gênero;
VIII – promover a integração com outros instrumentos de controle social, destinados à definição orçamentária, para garantir a implementação das ações e políticas para as mulheres e critérios sobre a destinação de recursos para assegurar estas políticas;
IX – propor e deliberar sobre os critérios de definição e aplicação de recursos destinados às políticas dirigidas às mulheres, bem como monitorar a execução orçamentária junto ao Poder Executivo. Em especial nas áreas de Saúde, Educação, Segurança Pública, Cultura, Assistência Social e Esportes;
X – organizar, coordenar e realizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, em parceria com o Executivo Municipal;
XI – realizar anualmente o planejamento das ações, para implementação das políticas públicas a serem adotadas, apontando ao Poder Executivo o valor necessário à sua execução, visando previsão no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, bem como, em assembleia própria, avaliar a realização dessas ações;
XII – propor ao Executivo, por meio da Diretoria de Defesa Social, a elaboração de normas ou iniciativas que visem assegurar a participação da mulher na política, em cargos executivos, diretorias e coordenações, no intuito de consolidar as ações afirmativas para a emancipação das Mulheres nos processos de admissão, promoção e ocupação de cargos e chefia no mercado de trabalho;
XIII – elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da aprovação desta lei;
XIV – propor políticas públicas e programas voltados para o autor da violência.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Franco da Rocha – CMDM – será composto por 12 (doze) conselheiras titulares e suas respectivas suplentes, de composição paritária, entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, assim definidos:

I – pelo poder Público Municipal, 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) suplentes, de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria da Assistência Social;
b) Secretaria de Governo;
c) Secretaria de Cultura;
d) Secretaria da Educação;
e) Secretaria da Saúde;
f) Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania.

II – 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) suplentes, de cada um dos seguintes órgãos da sociedade civil, sendo 03 (três) titulares sociedade civil e 03 (três) titulares de Entidades ou Associações da Sociedade Civil Organizada, sem fins lucrativos e Movimentos Feministas do município, com atuação no campo da promoção e defesa do Direito da Mulher, eleita pelo respectivo segmento.

§1º Para fins previstos nesta lei, será considerada a identidade de gênero auto declarada, independentemente do que constar em documento ou registro público.

§2º Todas as representantes do Poder Público no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Franco da Rocha – CMDM – serão nomeadas através de portaria expedida pelo Prefeito, mediante indicação dos respectivos Secretários.

§3º Garantir que pelo menos 20% (vinte por cento) dos membros da sociedade civil e poder público sejam auto declarados negros ou pardos.

CAPITULO IV
DA ELEIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4º Os serviços prestados pelas conselheiras não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público ao município de Franco da Rocha.

Art. 5º O mandato do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM – é de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.

Art. 6º Deve ser garantida a alternância na Presidência entre sociedade civil e governo em cada mandato.

Art. 7º Será eleita comissão executiva formada pela Presidenta, Vice Presidenta e Secretária-Geral para organização do conselho. A Secretária-Geral será indicada pela Diretoria de Defesa Social e deverá auxiliar administrativamente o Conselho, mas não cumprirá papel de conselheiro, não possuindo, portanto, direto a voto.

Parágrafo único. A Presidenta e Vice Presidenta serão escolhidas entre seus pares, em eleição direta e voto secreto.

Art. 8º O detalhamento da organização do CMDM será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros, com publicação de resolução própria.

Art. 9º O regimento interno do CMDM disporá sobre as normas para a habilitação e realização das eleições dos membros oriundos da sociedade civil organizada.

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao CMDM todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente vinculado para este fim à Diretoria de Defesa Social.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

Art. 12. O CMDM disporá sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para a alocação de recursos.

Art. 13. O Poder Executivo Municipal terá 30 (trinta) dias para providenciar a instalação e posse do CMDM, após a publicação desta lei.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.223/2016.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 22 de julho de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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