ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. LEI N° 1499/2020

LEI Nº 1.499/2020
(16 de dezembro de 2020)

Autógrafo nº 103/2020
Projeto de Lei nº 071/2020
Autor: Executivo Municipal
Emenda Aditiva nº 001/2020
Autor: Vereador Josineto Lopes de Lima

Dispõe sobre: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A presente Lei do Orçamento Geral do Município de Franco da Rocha para o exercício financeiro de 2021, estima a receita e fixa a despesa em R$ 421.096.796,55 (quatrocentos e vinte e um milhões, noventa e seis mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), compreendendo:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II – o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

Art. 2º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no anexo 2 da Lei nº 4.320/1964, com os seguintes desdobramentos:

RECEITAS CORRENTES R$ 361.386.163,39
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 80.253.788,90
Receita de Contribuições R$ 16.773.242,29
Receita Patrimonial R$ 4.234.132,86
Transferências Correntes R$ 283.026.602,25
Outras Receitas Correntes R$ 4.948.802,66
Dedução das Receitas Correntes R$ -27.850.405,57
RECEITAS DE CAPITAL R$ 35.180.633,16
Operações de Crédito R$ 9.000.000,00
Transferências de Capital R$ 26.180.633,16
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS R$ 24.530.000,00
Receitas de Contribuições – Intra OFSS 16.000.000,00
Outras receitas Correntes – Intra OFSS 8.530.000,00
TOTAL DA RECEITA R$ 421.096.796,55

Art. 3º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programas de Trabalho e Natureza de Despesa, classificadas em:

1 – Por Categorias Econômicas
Despesas Correntes R$ 331.029.421,54
Despesas de Capital R$ 50.363.861,20
Despesa Intra-Orçamentária Corrente R$ 20.849.740,17
Despesa Intra-Orçamentária de Capital 4.250.000,00
Reserva de Contingência R$ 14.603.773,64
TOTAL R$ 421.096.796,55

2 – Por Órgão de Administração
Poder Legislativo R$ 11.938.000,00
Poder Executivo R$ 370.914.796,55
Administração Indireta – SEPREV R$ 38.244.000,00
TOTAL R$ 421.096.796,55

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações contidas nesta lei, mediante o uso dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observando os limites:
I – de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada, constante do art. 3º desta lei;
II – do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 91 do Decreto-Lei nº 200/1967 e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

§1º Os créditos suplementares abertos em reforço poderão ser transferidos de uma categoria de programação para outra, nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.

§2º A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.

Art. 5º. Além do disposto no artigo anterior fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I – necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2020, nos termos do art. 43, §1º, incisos I e II, da Lei nº 4.320/1964;
II – vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa da receita constante desta lei;
III – destinadas a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos; e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV – destinados ao reforço de dotações de ações mediante a anulação de outras dotações, nos termos do art. 43, §1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, até o limite de ½ (um meio) da receita prevista para o exercício;
V – destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
VI – destinados a cobrir insuficientes no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.

Art. 6º. Nas aberturas dos créditos adicionais de que tratam os artigos 4º e 5º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167 da Constituição Federal, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição Federal.

Art. 7º. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 8º. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta lei, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias relativo ao exercício de 2021.

Art. 9º. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

Art. 10. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 16 de dezembro de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN