DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL, DE CONSCIENTIZAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE A MENSTRUAÇÃO, O FORNECIMENTO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1555/2021

LEI Nº 1.555/2021
(23 de junho de 2021)

Autógrafo nº 049/2021
Projeto de Lei nº 047/2021
Autor: Vereador/Vice-Presidente César Augusto Campos Rodrigues

DISPÕE SOBRE: “DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL, DE CONSCIENTIZAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE A MENSTRUAÇÃO, O FORNECIMENTO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito municipal, as diretrizes das ações de Promoção da Dignidade Menstrual, que serão regidas nos termos desta lei.

Art. 2º. As ações instituídas por esta lei têm como objetivos a conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:
I – combater a precariedade menstrual;
II – promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;
III – garantir a universalização do acesso, às mulheres pobres e extremamente pobres, aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual;
IV – combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nas políticas, serviços públicos, na comunidade e nas famílias;
V – combater a desigualdade de gênero nas políticas públicas e no acesso à saúde, educação e assistência social;
VI – reduzir faltas em dias letivos, prejuízos à aprendizagem e evasão escolar de estudantes em idade reprodutiva; e
VII – promover a saúde de pessoas trans masculinas, não binárias e gênero fluído.

Art. 3º. As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta lei consistem nas seguintes diretrizes básicas:
I – desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;
II – incentivo à promoção de palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção à saúde da mulher;
III – elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão;
IV – disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público Municipal.

Art. 4º O disposto no inciso IV do art. 3º desta lei aplica-se às mulheres que menstruam em situação de vulnerabilidade.

Art. 5º. Para efeitos desta lei serão utilizados os indicadores sociais do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), CadÚnico e dados disponíveis no Centro de Assistência Social do Município de Franco da Rocha, para a definição das mulheres em situação de vulnerabilidade.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º. A presente lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 23 de junho de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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