A REORGANIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE FRANCO DA ROCHA E REVOGA TODOS OS DISPOSITIVOS EM CONTRÁRIO, ESPECIALMENTE AS LEIS MUNICIPAIS NÚMEROS 641/1994, 308/2003, 309/2003, 434/2004, 453/2004, 489/2005, 574/2006, 648/2007 e 652/2007; LEI COMPLEMENTAR Nº 180/2011, e DECRETO MUNICIPAL Nº 1.854/2011. LEI N° 1577/2021

LEI Nº 1.577/2021
(16 de agosto de 2021)

Autógrafo nº 072/2021
Projeto de Lei nº 070/2021
Autor: Executivo Municipal
Emenda Supressiva nº 001/2021
Autor: Vereador/Presidente Rodrigo Vinicius de Lima

Dispõe sobre: “A REORGANIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE FRANCO DA ROCHA E REVOGA TODOS OS DISPOSITIVOS EM CONTRÁRIO, ESPECIALMENTE AS LEIS MUNICIPAIS NÚMEROS 641/1994, 308/2003, 309/2003, 434/2004, 453/2004, 489/2005, 574/2006, 648/2007 E 652/2007; LEI COMPLEMENTAR Nº 180/2011, E DECRETO MUNICIPAL Nº 1.854/2011.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Das disposições gerais

Art. 1º. Fica através da presente lei, revogados todos os dispositivos em vigor que versem sobre a matéria tratada nesta lei, bem como resta instituída no Município de Franco da Rocha, a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, consubstanciada pelas normas e princípios definidos na presente lei, para sua adequada aplicação.

Art. 2º. O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal far-se-á por meio de:

I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, lazer, alimentação, preparação para a profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condição de liberdade e dignidade e respeito à convivência familiar e comunitária;

II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitarem;

III – serviços especiais, nos termos desta lei.

Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Art. 3º. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Franco da Rocha – CMDCA, já regulamentado pela Lei nº 640, de 25 de março de 1994;

II – Conselho Tutelar (CT).

Art. 4º. O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos I e II do art. 2º, ou estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§1º. Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade.

§2º. Os serviços especiais visam:
a) à prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) à identificação e à localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) à proteção jurídico-social.

CAPÍTULO II
Do Conselho Tutelar

Seção I
Disposições gerais

Art. 5º. O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, será composto de 10 (dez) membros titulares, sendo 05 (cinco) para cada Unidade, Leste e Oeste, e suplentes escolhidos pela população local, para um mandato de 04 (quatro) anos permitida recondução, mediante novo processo de escolha.

§1º. Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.

§2º. A recondução consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução.

§3º. Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 (cinco) suplentes para cada unidade de atendimento.

§4º. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal, art. 37 da Resolução nº 139/2010 do Conanda, e art. 38 da Resolução nº 170/2014 do Conanda.

§5º. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 6º. As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

Art. 7º. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente ou descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhado e cunhada durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade Judiciária ou Policial e ao representante do Ministério Público com atuações na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício no Município.

Art. 8º. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, por intermédio de seus Conselheiros em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência à população com atendimento:

I – das 08:00 às 17:00 horas em dias úteis, sendo que nos feriados e finais de semana os Conselheiros Tutelares atenderão por plantão à distância, em regime de rodízio entre os mesmos;

II – o horário de trabalho dos membros do Conselho Tutelar será de 08:00 as 17:00 horas em dias úteis com intervalo de 01 (uma) hora de almoço, em sistema de revezamento, sem prejuízo de atendimento à população;

III – nos horários das 17:00 as 08:00 horas funcionará o plantão a distância do Conselho Tutelar em regime de rodízio entre os Conselheiros;

IV – nos finais de semana e feriados será realizado plantão de atendimento a distância de 24 horas, em regime de rodízio entre os Conselheiros, conforme definido em Regimento Interno;

V – todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como os mesmos períodos de plantão e sobreaviso, sendo vedado tratamento desigual;

VI – o disposto neste artigo não impede a divisão de tarefas entre os Conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

§1º. No período previsto no inciso I, cada Conselho deverá garantir a presença de 04 (quatro) Conselheiros Tutelares no exercício das atividades, e, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros na sede.

§2º. Excetua-se a obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior nos casos de revezamento de horários de almoço, início e final de expediente, a serem previstos em Regimento Interno, e nas hipóteses de afastamento previsto nesta lei, em que não haja substituição pelo suplente.

§3º. O prosseguimento do atendimento deverá ser sempre garantido nos horários previstos nos incisos I e II, por qualquer um dos seus Conselheiros Tutelares, mesmo que o atendimento inicial tenha sido realizado por outro Conselheiro que esteja impossibilitado de fazê-lo no momento em que o Conselho é procurado.

§4º. O Conselho Tutelar, juntamente com o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCO DA ROCHA – CMDCA – e o Poder Público Municipal, darão publicidade da forma do seu funcionamento, da escala dos plantões, e de suas atribuições legais.

§5º. Os Conselheiros tutelares registrarão a sua presença diária utilizando-se para tanto de folha de ponto que deverão ser encaminhadas mensalmente ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCO DA ROCHA – CMDCA.

Art. 9º. O regimento Interno do Conselho Tutelar determinará, dentre outros, os seguintes aspectos:
I – o funcionamento e organização administrativa do Conselho Tutelar;
II – a atribuição da Coordenação e Vice-Coordenação do Conselho;
III – a divisão e fiscalização do horário de trabalho dos Conselheiros, de forma que todos participem das atividades diárias e dos plantões, cumprindo jornada e expediente normal;
IV – a forma de atendimento, incluindo a definição de procedimentos padronizados para situações semelhantes;
V – o registro dos casos e das providências tomadas de forma a possibilitar a consolidação de informações sobre os direitos violados, os sujeitos violadores e as vítimas da violação dos direitos da criança e do adolescente no Município;
VI – a distribuição do período de férias e afastamentos dos Conselheiros de forma a não prejudicar o bom andamento do Conselho.

§1º. Todos os Colegiados do Conselho Tutelar que se constituírem no município obedecerão a um único Regimento Interno.

§2º. Quando o município constituir mais de um Colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno será aprovado em reunião conjunta convocada para este fim, por maioria absoluta dos membros de todas as unidades, e referendado pelo CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCO DA ROCHA – CMDCA, que deverá, em conjunto com os Conselhos Tutelares, dar publicidade ao mesmo.

Art. 10. O Coordenador e o Vice-Coordenador de cada Unidade do Conselho Tutelar serão escolhidos pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a eleição, em reunião presidida pelo Conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.

Art. 11. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.

Art. 12. Os casos para os quais seja necessária a aplicação de uma ou mais medidas previstas no art. 101 e 129 do ECA, e mesmo representações oferecidas por infrações às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar por deliberação e aprovação do colegiado, na forma do Regimento Interno, que definirá procedimentos para casos semelhantes a serem adotados por todos os Conselheiros, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais Conselheiros.

Parágrafo único. Quando o Conselheiro encontrar-se sozinho, em plantão, ou havendo urgência, poderá tomar decisão individual em situação para a qual não houver procedimentos definido anteriormente, submetendo sua decisão à apreciação e aprovação do colegiado na primeira sessão deliberativa posterior ao fato.

Art. 13. O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e serventuários estatutários que compõe o quadro de funcionários do Poder Público Municipal.

Art. 14. Ficam mantidos os 10 (dez) cargos de Conselheiro Tutelar, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

Art. 15. O Conselheiro Tutelar pelo exercício de sua função perceberá subsídio, o qual será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§1º. O subsídio fixado não gera relação de emprego com a Municipalidade e nem poderá ser superior a 06 (seis) salários mínimos e nem inferior a 02 (dois) salários mínimos.

§2º. Será assegurado aos Conselheiros Tutelares o direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remunerados acrescidas de 1/3 (um terço) do valor remunerado mensal;
III – licença maternidade 120 (cento e vinte) dias;
IV – licença de 03 (três) dias em razão do falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, padrastos, filhos e irmãos, avós e sogros;
V – licença paternidade de 05 (cinco) dias;
VI – licença de 05 (cinco) dias em razão do seu casamento;
VII – gratificação natalina, a qual será paga anualmente e corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de mandato ou por fração igual ou superior a 15 (quinze dias), podendo ser pago em duas parcelas, sendo a 1º na data do aniversário e a outra até o dia 20 de dezembro do ano correspondente;
VIII – cesta básica;
IX – vale transporte.

§3º. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e a remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares.

Art. 16. O Conselheiro Tutelar terá férias de 30 (trinta) dias do exercício da sua função, em cada ano de efetiva atividade, não acumulativo e nem conversível em remuneração, tampouco pleiteada a título indenizatório.

§1º. O período de férias obedecerá a escala individual prevista no Regimento Interno.

§2º. O período de férias de cada Conselheiro Tutelar deverá ser comunicado por escrito ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCO DA ROCHA – CMDCA.

§3º. Os trâmites administrativos quanto a frequência, período e escala de férias deverão ser comunicados por escrito ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCO DA ROCHA – CMDCA.

§4º. A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros será realizada pelo CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCO DA ROCHA – CMDCA.

Art. 17. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I – infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – cometer infração a dispositivos do Regimento Interno ou desta lei;
III – for condenado por crime ou contravenção em decisão irrecorrível;
IV – ausentar-se injustificadamente do trabalho por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) alternados no período de cada ano do mandato ou omitir-se de atendimento quando do seu plantão, injustificadamente;
V – apresentar atitudes públicas e comprovadas que contrariem a função relevante de Conselheiro Tutelar;
VI – deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido, sem justificativa;
VII – usar da função de Conselheiro Tutelar em benefício próprio;
VIII – recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quando no exercício da função de Conselheiro Tutelar;
IX – exercer outra atividade, incompatível com a atribuição de Conselheiro Tutelar, bem como outra função pública;
X – violar o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
XI – exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência ou cometer abuso da autoridade que lhe foi conferida, ou proceder de modo incompatível com a dignidade do Conselho Tutelar ou faltar com decoro na sua conduta;
XII – aplicar medida de proteção desrespeitando a forma colegiada de decisão do Conselho Tutelar ou desrespeitando a forma prevista no Regimento Interno;
XIII – receber, em razão da função, vantagens, gratificações, custos, emolumentos, diligências;
XIV – praticar crime ou infração administrativa previstos nos artigos 228 a 258 do ECA.

§1º. Cabe também ao colegiado do Conselho Tutelar denunciar às autoridades competentes qualquer das infrações elencadas nos dispositivos deste artigo.

§2º. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCO DA ROCHA – CMDCA, após denúncia formal sobre qualquer ato que fira os incisos deste artigo, estabelecerá uma comissão sindicante e, no prazo de (30) trinta dias, encaminhará ao Ministério Público suas conclusões e demais documentos.

Art. 18. Constitui infração disciplinar que ensejará a punição de advertência ao Conselheiro Tutelar:
I – recusar-se a prestar atendimento quando no exercício da função de Conselheiro Tutelar;
II – não apresentar o relatório mensal de dados e atividades ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCO DA ROCHA – CMDCA;
III – não encaminhar, com antecedência, a escala de plantões e férias dos Conselheiros Tutelares ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCO DA ROCHA – CMDCA;
IV – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII – proceder de forma desidiosa;
VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
IX – descumprir os deveres funcionais mencionados nesta lei.

Art. 19. Constitui infração disciplinar que ensejará a punição de suspensão de até 30 (trinta) dias, sem remuneração, ao Conselheiro Tutelar:

I – reincidência nas infrações de que trata o art. 18 desta lei;

II – violar o sigilo em relação aos casos atendidos e analisados pelo Conselho Tutelar;

III – aplicar medida protetiva em desrespeito:
a) à Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
b) à forma colegiada de decisão do Conselho Tutelar – CT; ou
c) à forma prevista no Regimento Interno.

IV – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

V – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária.

Seção II
Das atribuições

Art. 20. São atribuições do Conselho Tutelar:

I – atender as crianças e os adolescentes cujos direitos, garantidos pela Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, forem ameaçados ou violados:
a) por ação ou omissão da Sociedade e do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
c) em razão da sua conduta.

II – atender crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas:
a) encaminhando aos pais ou responsáveis mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em programa comunitário oficial de auxilio à família, à criança e ao adolescente;
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento de alcoólicos e toxicômanos; e
g) acolhimento institucional.

III – atender e aconselhar os pais ou responsáveis aplicando as seguintes medidas:
a) encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
b) inclusão em programa oficial comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c) encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e) obrigação de matricular a criança ou adolescente e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de acompanhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g) advertência.

IV – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

V – receber e encaminhar denúncias e/ou propostas para melhor encaminhamento da defesa da criança e do adolescente;

VI – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

VII – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VIII – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos I a IV, da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990;

IX – expedir notificações;

X – requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e do adolescente quando necessário;

XI – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

XII – representar em nome da pessoa e da família contra a violação aos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;

XIII – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;

XIV – elaborar seu Regimento Interno;

XV – fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento, referidas no art. 90 da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990;

XVI – enviar relatórios consubstanciados mensais ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCO DA ROCHA – CMDCA, de forma a subsidiar a discussão das políticas de atenção à infância e adolescência.

Art. 21. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar deve manter sigilo das informações dos casos de violações a direitos que derem entrada nos Conselhos Tutelares divulgando-as apenas aos responsáveis e órgãos encarregados da solução dos problemas.

Seção III
Da vacância e da convocação dos suplentes

Art. 22. A vacância da função de Conselheiro Tutelar se dará nos casos de renúncia, perda do mandato, nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias ou morte do Conselheiro titular.

Art. 23. O suplente que houver obtido o maior número de votos assumirá mandato nos seguintes casos:
I – renúncia;
II – perda de mandato;
III – licença maternidade ou afastamento médico superior a 30 (trinta) dias;
IV – morte do Conselheiro titular.

§1º. Nas hipóteses dos incisos I, II e IV o suplente assumirá em caráter definitivo, ou renunciará à vaga.

§2º. No caso de vacância temporária será facultado ao suplente convocado tomar ou não posse, tornando-se no entanto obrigatório ao primeiro suplente em caso de recusa de todos os suplentes subsequentes.

§3º. Caso o mandato temporário por alguma razão se tornar definitivo, o direito de ocupar a vaga será sempre do primeiro suplente, considerado a ordem decrescente de votação, mesmo na hipótese deste não ter assumido o mandato temporário.

§4º. Findado o período de afastamento do titular com base na hipótese prevista no inciso III, o Conselheiro titular será imediatamente reconduzido.

§5º. O suplente de Conselheiro Tutelar receberá o subsídio e os direitos decorrentes do exercício da função, quando substituir o titular do Conselho.

Seção IV
Das eleições para o Conselho Tutelar

Art. 24. O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito e coordenado pelo CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCO DA ROCHA – CMDCA.

Parágrafo único. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCO DA ROCHA – CMDCA – oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao art. 139, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Art. 25. O voto será direto e secreto, em pleito realizado sob coordenação e responsabilidade do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCO DA ROCHA – CMDCA – e fiscalização do Ministério Público.

Art. 26. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCO DA ROCHA – CMDCA – constituirá Comissão Eleitoral composta de 08 (oito) membros do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCO DA ROCHA – CMDCA, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil.

Parágrafo único. Compete à Comissão Eleitoral coordenar todo o processo eleitoral, garantindo a divulgação, inscrição dos candidatos, divulgação da lista dos candidatos, organização do curso e da eleição (locais, cédulas, urnas, mesários, apurações) e, finalizando, a posse.

Seção V
Dos requisitos e do registro das candidaturas

Art. 27. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.

Art. 28. Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que, até o prazo de encerramento das inscrições, preencherem os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral comprovada mediante certidão de distribuidor criminal de São Paulo – Capital e da Sede da Comarca do Município de Franco da Rocha e Atestado de Antecedentes Criminais;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no município de Franco da Rocha, comprovadamente, há mais de 02 (dois) anos;
IV – estar no gozo de seus direitos políticos;
V – comprovar escolaridade mínima de ensino superior completo;
VI – participar de curso preparatório para os candidatos;
VII – submeter-se, após a formação prevista no inciso anterior, a uma prova de conhecimentos sobre o ECA, sobre conhecimentos gerais e conhecimentos básicos em informática, com caráter eliminatório, sendo excluídos os candidatos com aproveitamento inferior a 50%;
VIII – ter título eleitoral do município de Franco da Rocha;
IX – obter aprovação em avaliação psicológica, a ser feita por profissional da área;
X – provar efetivo trabalho com crianças e/ou adolescentes ou em defesa deles, nas áreas de saúde, assistência social, justiça, cultura, esportes e lazer, pelo período de, no mínimo, 02 (dois) anos, atestado por organização governamental ou privada, associação e similares, em papel timbrado, assinado pelo representante legal;
XI – não ter sido destituído do cargo de Conselheiro Tutelar nos 05 (cinco) anos antecedentes a eleição, com processo administrativo devidamente julgado pelo CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCO DA ROCHA – CMDCA.

§1º. Não poderá exercer o cargo de Conselheiro Tutelar os que desenvolverem outras atividades incompatíveis com a atribuição, bem como os que tiverem outra função pública.

§2º. Os pré-candidatos que preencherem os requisitos definidos nos incisos deste artigo e forem considerados aptos para concorrer ao pleito, terão os pedidos de candidaturas encaminhados ao Ministério Público, para posterior deferimento pela Comissão Eleitoral, observando-se que a verificação, a qualquer tempo, do descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados, implicará no cancelamento da candidatura e de todos os atos dela decorrentes.

Art. 29. Não poderão participar do pleito eleitoral ao cargo de Conselheiro Tutelar os candidatos a outros cargos eletivos públicos, cujas candidaturas já tenham sido ou venham a ser homologadas pelas respectivas convenções partidárias.

Parágrafo único. O não atendimento do previsto neste artigo implica na impugnação do candidato ou do eleito, inclusive de ofício, pelo CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCO DA ROCHA – CMDCA.

Art. 30. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.

Parágrafo único. O candidato que for membro do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCO DA ROCHA – CMDCA, ao pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da sua inscrição.

Art. 31. Cada candidato poderá registrar, além do nome, nome social, e terá um número correspondente ao da ordem de inscrição.

Art. 32. As eleições serão convocadas através de Edital publicado no portal ou site da Prefeitura e cópias do edital deverão ser afixados nas sedes dos poderes.

Parágrafo único. Deverá constar do Edital, obrigatoriamente:
I – data, horário e local da votação;
II – prazo e local para registro dos candidatos;
III – prazo para impugnação das candidaturas;
IV – requisitos indispensáveis para as candidaturas;
V – a forma de inscrição, se eletrônica ou presencial.

Art. 33. As candidaturas serão recebidas, registradas e numeradas a partir do número um, obedecendo a ordem cronológica da inscrição.

Parágrafo único. Verificando-se erros na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção ou a complemente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de recusa da candidatura.

Art. 34. O prazo para a inscrição dos candidatos será de 10 (dez) dias, na forma como dispuser o edital, sempre com início posterior à publicação do mesmo.

Art. 35. Encerrado o prazo das inscrições dos candidatos e não havendo situação prevista no parágrafo único do art. 33, a Comissão Eleitoral publicará em Edital no site da Prefeitura e/ou afixará nos lugares públicos, os nomes dos candidatos inscritos.

Art. 36. A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação referida no art. 32 ou, no caso de regulamentação Federal, no prazo estipulado por este.

Seção VI
Das impugnações

Art. 37. Encerradas as inscrições será aberto prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data de publicação do edital referido no art. 33, para impugnações dirigidas à Comissão Eleitoral e protocoladas no local das inscrições. Ocorrendo a impugnação, o candidato será intimado, pela mesma forma, para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, apresentar defesa.

Art. 38. A impugnação do candidato será decidida em até 03 (três) dias úteis pela Comissão Eleitoral, desta cabendo recurso ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCO DA ROCHA – CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias úteis, que decidirá também no mesmo prazo.

§1º. Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para fins do art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§2º. Havendo impugnação do Ministério público o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação por Edital disponibilizado no site da Prefeitura.

Art. 39. Julgadas em definitivo as impugnações, a Comissão Eleitoral publicará Edital no site da Prefeitura, com a relação dos candidatos habilitados.

Seção VII
Da realização do pleito e do voto

Art. 40. Estarão habilitados a votar todos os eleitores que apresentarem a seguinte documentação:
a) título eleitoral, original, do município de Franco da Rocha ou protocolo de regularização, original;
b) comprovante oficial de identidade, original.

Art. 41. O voto será secreto, e seu sigilo será assegurado mediante as seguintes providências:
a) uso de cédula oficial padronizada pela Comissão Eleitoral, confeccionada pela Prefeitura Municipal e rubricadas pelo presidente da mesa receptora, por um mesário e por um membro da Comissão Eleitoral;
b) isolamento do eleitor na hora de votar;
c) o eleitor poderá votar em apenas 01 (um) dos nomes contidos na cédula;
d) a cédula contendo rasuras ou votos a mais será anulada.

§1º. As cédulas serão entregues abertas e serão rubricadas pelos membros da mesa receptora.

§2º. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCO DA ROCHA – CMDCA – poderá nomear voluntários para compor as mesas receptoras e/ou apuradoras.

§3º. Nas cabines de votação serão afixadas listas com a relação nominal dos candidatos na ordem de inscrição.

§4º. As eleições poderão ocorrer por meio de dispositivos eletrônicos de votação, de acordo com a regulamentação Federal ou na ausência desta, por regulamentação do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCO DA ROCHA – CMDCA.

Art. 42. Fica vedada a propaganda eleitoral por meio de anúncios luminosos ou sonoros, cartazes, faixas ou outros meios de comunicação de massa, bem como nos veículos de acesso direto aos eleitores, como mala direta e correspondência, ou inscrições em quaisquer locais públicos ou particulares de acesso ao público, ainda que restrito.

§1º. Os materiais de propaganda autorizados deverão ser individuais, sendo vedada a divulgação coletiva de candidaturas.

§2º. Os candidatos não poderão contratar pessoas ou serviços, mediante remuneração, para fins de realização de divulgação de candidaturas.

§3º. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCO DA ROCHA – CMDCA – poderá desenvolver ampla campanha de divulgação das eleições nos veículos de comunicação de massa.

§4º. O edital de convocação das eleições poderá conter outros dispositivos regulatórios sobre os locais e materiais de divulgação permitidos.

§5º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Seção VIII
Das mesas receptoras

Art. 43. As mesas receptoras serão constituídas de um presidente, dois mesários e um suplente, indicados pela Comissão Eleitoral.

Art. 44. Os trabalhos de cada mesa receptora poderão ser acompanhados por fiscais dos candidatos, credenciados com antecedência de 05 (cinco) dias.

§1º. Esta fiscalização será feita em regime de revezamento dos fiscais, de forma a não tumultuar o processo de votação, e nos termos que dispuser a Comissão Eleitoral.

§2º. Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal por local de votação, na forma que dispuser a Comissão Eleitoral.

Art. 45. Não poderão ser nomeados membros das mesas, os candidatos, seus cônjuges e parentes de primeiro e segundo grau.

Art. 46. O presidente fará lavrar a ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e a hora de início de todos os trabalhos e demais acontecimentos durante a eleição e do encerramento dos trabalhos, total de votos, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos, fiscais e Ministério Público. O presidente da mesa receptora fará entrega à Comissão Eleitoral, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.

Art. 47. As urnas, ao final da votação, serão lacradas e ficarão sob a guarda da Comissão Eleitoral.

Art. 48. Iniciada a votação, cada eleitor pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votação e na cabine indevassável, votará em 01 (um) único nome da sua preferência na cédula oficial, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna receptora.

Parágrafo único. Caso a votação seja por meio eletrônico, haverá procedimento adequado a este meio.

Seção IX
Das mesas apuradoras e da apuração

Art. 49. Após o término do prazo para votação, instalar-se-ão em Assembléia Eleitoral Pública e permanente, em local determinado pela Comissão Eleitoral, as juntas apuradoras para as quais serão enviadas as urnas e respectivas atas.

Parágrafo único. A fiscalização da apuração poderá ser feita pelos candidatos e pelos fiscais já credenciados para o acompanhamento da votação, na forma que dispuser a Comissão Eleitoral.

Art. 50. As juntas apuradoras serão designadas pela Comissão Eleitoral.

Art. 51. Findada a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados com o número de sufrágios recebidos.

§1º. Será lavrada ata circunstanciada do processo eleitoral, que conterá:
I – dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;
II – locais em que funcionarão as mesas coletoras;
III – resultados gerais das urnas apuradas, especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada candidato, votos em brancos e votos nulos;
IV – a ata deverá ser assinada pelo Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCO DA ROCHA – CMDCA, demais membros das mesas apuradoras e fiscais que estiverem presentes.

§2º. Os 10 (dez) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
a) havendo empate na votação será considerado eleito o candidato que obtiver melhor desempenho na prova de conhecimento definida no art. 28, inciso VII desta lei;
b) apresentar maior tempo de atuação na área da infância e da adolescência, comprovada através de documentos específicos, apresentados no ato da inscrição;
c) tiver maior idade.

Seção X
Da nomeação e posse

Art. 52. Os membros titulares eleitos serão diplomados pelo CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCO DA ROCHA – CMDCA, com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação e empossados.

§1º. O ato da posse deverá ser presidido pelo Prefeito Municipal ou seu representante.

§2º. Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.

§3º. Os Conselheiros diplomados entrarão em exercício no dia seguinte ao término do mandato dos membros do Conselho que está sendo substituído.

CAPÍTULO III
Das disposições finais e transitórias

Art. 53. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCO DA ROCHA – CMDCA – e o Conselho Tutelar adequarão seus respectivos regimentos aos termos desta lei.

Art. 54. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 55. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas referentes à estruturação dos Conselhos, nos termos desta lei, de acordo com a necessidade.

Art. 56. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais números 641/1994, 308/2003, 309/2003, 434/2004, 453/2004, 489/2005, 574/2006, 648/2007 e 652/2007; Lei Complementar nº 180/2011, e Decreto Municipal nº 1.854/2011.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 16 de agosto de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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