Reestruturação do Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências. LEI N° 1590/2021

LEI Nº 1.590/2021
(28 de setembro de 2021)

Autógrafo nº 098/2021
Projeto de Lei nº 097/2021
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Reestruturação do Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Esporte do Município de Franco da Rocha, criado pela Lei nº 935/2013, de 11 de junho de 2013.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade:
I – elaboração e alteração no seu Regimento Interno e no plano de atividades;
II – aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação paritária de membros do Poder Executivo e da sociedade civil, indicados e nomeados nos termos do Regimento Interno do Conselho e da legislação pertinente;
III – promoção e democratização da ação pública de incentivo à prática esportiva, visando a transparência, organização, gestão e qualidade do esporte municipal.

Art. 4º. São atribuições do Conselho Municipal de Esporte:

I – cooperar com a Secretaria Municipal de Esporte na execução das Políticas de Esporte;

II – adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

III – fornecer, quando solicitados, auxílios e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no município;

IV – manter intercâmbio com outros municípios, governos Federal e Estaduais, entidades estrangeiras e da sociedade civil, visando o aprimoramento da oferta de atividades físicas, esportivas e de lazer no município;

V – zelar pela memória do esporte;

VI – acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos do Fundo Municipal de Esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;

VII – articular-se com outros colegiados municipais, sobretudo das áreas da saúde, educação, cultura e ação social, visando potencializar benefícios globais gerados pela prática de atividade física e esportiva.

Art. 5º. O Conselho Municipal de Esporte será composto por 12 (doze) conselheiros titulares, nomeados pelo Prefeito Municipal, na seguinte conformidade:
I – 01 (um) representante da Secretaria de Esporte;
II – 01 (um) representante da Secretaria da Educação e Cultura;
III – 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
IV – 01 (um) representante da Secretaria da Assistência Social;
V – 01 (um) representante do órgão municipal da Cultura;
VI – 01 (um) representante da Secretaria de Governo;
VII – 01 (um) representante dos usuários dos espaços esportivos municipais;
VIII – 01 (um) representante dos pais de usuários dos espaços esportivos municipais;
IX – 01 (um) representante da defesa dos direitos de pessoas com deficiência;
X – 01 (um) representante da defesa dos direitos das mulheres;
XI – 01 (um) representante de agremiações ou clubes esportivos;
XII – 01 (um) representante de associações de bairro.

§1º. Os órgãos e entidades de que se tratam os incisos I a VI indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Esporte, para posterior designação do Prefeito Municipal.

§2º. As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.

§3º. Representante do poder público ou da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.

Art. 6º. Para cada representante será indicado um suplente que substituirá os conselheiros titulares nas suas ausências ou afastamentos temporários, assim como os sucederão no caso de vacância.

Art. 7º. O Conselho Municipal de Esporte terá mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 8º. O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Diretoria Executiva.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário e da Diretoria Executiva.

Art. 9º. Os trabalhos do Conselho Municipal de Esporte serão dirigidos pela Diretoria Executiva, com mandato de 02 (dois) anos, com direito a recondução por igual período, composta na seguinte conformidade:
I – 01 (um) Presidente;
II – 01 (um) Vice-Presidente;
III – 01 (um) Secretário.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva será constituída na primeira reunião ordinária do Conselho Municipal de Esporte.

Art. 10. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato.

Art. 11. Sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos em seu regimento próprio e aprovado por seus membros, o Conselho Municipal de Esporte terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas gerais:

I – as reuniões ordinárias serão realizadas com periodicidade bimestral e as reuniões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou por proposta de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos;

II – as reuniões serão iniciadas no horário convocado com a presença 07 (sete) dos seus membros ou com qualquer número após 30 minutos do horário da convocação;

III – as matérias deliberadas serão consideradas aprovadas mediante voto favorável da maioria simples dos conselheiros, não sendo permitido voto por procuração.

Art. 12. Das sessões do Conselho serão lavradas as atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário.

Art. 13. O Poder Executivo prestará todo apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho, garantindo em especial, local adequado para a realização das reuniões e arquivo dos documentos relativos ao funcionamento regular, além de servidor de apoio para as tarefas cotidianas.

Art. 14. Os indicados pelo Poder Público organizarão o primeiro chamamento para a eleição dos representantes da sociedade civil.

Parágrafo único. Nas eleições posteriores, os membros do colegiado do Conselho Municipal de Esporte conduzirão o processo de eleição até a posse dos novos membros.

Art. 15. A eleição dos representantes da sociedade civil ocorrerá durante a 2ª Conferência Municipal de Esporte.

Parágrafo único. Poderão votar nos candidatos todos os presentes na 2ª Conferência Municipal de Esporte.

Art. 16. Durante a 2ª Conferência Municipal de Esporte a Secretaria Municipal de Esporte apresentará para avaliação e aprovação, a minuta do Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte.

Parágrafo único. As próximas ocupações dos cargos do Conselho Municipal de Esporte serão definidas no Regimento Interno.

Art. 17. O Conselho Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da posse de seus membros, aprovará o seu regimento interno e comporá a Diretoria Executiva contendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário.

Art. 18. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Esporte, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta lei, tomará as providências necessárias para a realização da 2ª Conferência Municipal de Esporte, e efetivar a instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Esporte disponibilizará os espaços, materiais, estrutura física, apoio administrativo e logístico necessários às atividades do Conselho Municipal de Esporte.

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 935/2013.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 28 de setembro de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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