Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, da taxa de lixo, da taxa de licença para localização e funcionamento do ano de 2022, incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Franco da Rocha. LEI N° 1628/2022

LEI Nº 1.628/2022
(25 de fevereiro de 2022)

Autógrafo nº 007/2022
Projeto de Lei nº 006/2022
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, da taxa de lixo, da taxa de licença para localização e funcionamento do ano de 2022, incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Franco da Rocha.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, da taxa de lixo, da taxa de licença para localização e funcionamento do ano de 2022, incidentes sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Franco da Rocha, com a decretação de Situação de Emergência através do Decreto nº 3.181/2022, de 30 de janeiro de 2022.

§1º Os benefícios a que se refere o “caput” do art. 1º observarão o limite de 1.408,45 UFMs, relativos aos valores a recolher a título de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo, da Taxa de Licença para localização e funcionamento do ano de 2022, por imóvel.

§2º A aplicação da isenção nos imóveis residenciais será primeiramente sobre o valor do IPTU e o valor remanescente sobre a Taxa de Coleta de Lixo.

§3º A isenção nos imóveis comerciais será aplicada primeiramente sobre o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e o valor remanescente sobre o IPTU e Taxa de Coleta de Lixo.

Art. 2º. O requerimento de isenção, assinado pelo requerente ou por procurador devidamente constituído, poderá ser apresentado junto à prefeitura, acompanhado de:

I – documentos comprovando a propriedade ou a posse do imóvel:
a) matrícula atualizada do imóvel, ou;
b) certidão dos registros imobiliários, ou;
c) contrato de compra e venda registrado, ou;
d) título de posse.

II – cédula de Identidade e CPF;

III – carnê do IPTU ou cópia do Alvará, se for o caso;

IV – quando requerido pelo locatário deverá apresentar o contrato de locação do imóvel.

Art. 3º. Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta lei, serão elaborados pela Defesa Civil do Município, relatórios com relação dos locais afetados.

§1º Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas.

§2º Os relatórios elaborados pela Defesa Civil, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria da Fazenda, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.

Art. 4º. O contribuinte beneficiado por esta lei não poderá ser beneficiado com a isenção prevista na Lei nº 1.546, de 11 de junho de 2021.

Art. 5º. A Secretaria da Fazenda publicará em formato eletrônico, nos termos da Lei de Acesso à Informação, lista de beneficiados pela referida lei, contendo nome do proprietário ou empresa, valor e imóvel beneficiado.

Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 25 de fevereiro de 2022.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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