CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA E A EMPRESA HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVÊNIO LTDA – HIPERLIFE, PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS (FARMÁCIA E ÓTICA) E/OU SERVIÇOS COMERCIALIZADOS E PRESTADOS AOS VEREADORES E SERVIDORES PÚBLICOS COM OS DEVIDOS. LEI N° 1668/2022

LEI Nº 1.668/2022
(01 de agosto de 2022)

Autógrafo nº 055/2022
Projeto de Lei nº 051/2022
Autor: Mesa da Câmara

Dispõe sobre: “CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA E A EMPRESA HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVÊNIO LTDA – HIPERLIFE, PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS (FARMÁCIA E ÓTICA) E/OU SERVIÇOS COMERCIALIZADOS E PRESTADOS AOS VEREADORES E SERVIDORES PÚBLICOS COM OS DEVIDOS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica autorizada a Câmara Municipal de Franco da Rocha a celebrar contrato com a empresa HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVÊNIO LTDA – HIPERLIFE, com a finalidade de adquirir produtos (Farmácia e Ótica) e ou serviços comercializados e prestados aos Vereadores e Servidores Públicos, com os devidos descontos na folha de pagamento desta Casa de Leis.

Art. 2º. Acompanha esta lei a minuta do contrato a ser estabelecido.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente lei que por ventura ocorrerem, correrão à conta da Unidade Orçamentária da Câmara, suplementadas, se necessário.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis números: 610, de 23 de fevereiro de 2007; 656, de 12 de dezembro de 2007; e 775, de 03 de dezembro de 2010.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 01 de agosto de 2022.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

QUADRO I – Identificação Cadastral
RAZÃO SOCIAL:
FILIAL (AIS):
Nº FUNCIONÁRIOS:
NOME COMERCIAL:
RESP. OPERACIONAL:
DEPARTAMENTO:
ENDEREÇO:
BAIRRO:
Nº DO CNPJ:
Nº INSCRIÇÃO MUNICIPAL:
Nº INSCRIÇÃO ESTADUAL:
CIDADE:
ESTADO:
CEP:
TELEFONE / FAX:
E-MAIL:
NOME(S) DO(S) REPRESENTANTE (S) LEGAL (S)
RG
CPF

QUADRO II – Benefícios
[ ] FARMÁCIA
[ ] ÓTICA – PARCELAS ATÉ: ( ) 03; ( ) 06; ( ) 10;
[ ] PAPELARIA – PARCELAS ATÉ: ( ) 02; ( ) 03;

QUADRO III – Operacional
CÓD
PERÍODO DE COMPRA
DISPONIBILIZAÇÃO DO FATURAMENTO NO SITE CONTRATADA
DIA PAGAMENTO
FATURA
OPÇÃO
1
DO DIA 06 ATÉ O DIA 05 DO MÊS SEGUINTE
06
16

2
DO DIA 16 ATÉ O DIA 15 DO MÊS SEGUINTE
16
26

3
DO DIA 21 ATÉ O DIA 20 DO MÊS SEGUINTE
21
01

4
DO DIA 26 ATÉ O DIA 25 DO MÊS SEGUINTE
26
08

5
DO DIA ATÉ O DIA DO MÊS SEGUINTE

Quadro 3- Observações e Ressalvas

Pelo presente instrumento, no qual são parte de um lado HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVÊNIO LTDA – HIPERLIFE, sediada na Rua Capitão Alberto Graff, 117 – Jd. Santo Antônio – Caieiras/SP. CEP: 07700-650, inscrita no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o n.º 09.074.526/0001-90, doravante denominada CONTRATADA e do outro a Pessoa Jurídica qualificada no QUADRO I, doravante denominada CONTRATANTE. Através da avaliação da CONTRATANTE e informações prestadas pela mesma sobre seus “COLABORADORES” é que se firma o presente através das seguintes disposições:

OBJETO

Cláusula 1ª. – O objeto deste contrato é a intermediação pela CONTRATADA para a aquisição de produtos e/ou serviços comercializados e prestados pela rede de estabelecimentos comerciais e prestação de serviço em geral credenciados junto à CONTRATADA, pelos empregados, terceiros e dependentes da CONTRATANTE,  doravante denominados  “COLABORADOR (ES)”, com o fornecimento de tecnologia necessária para a realização de tal intermediação e/ou serviços assinalados no QUADRO II supra citado, com desconto realizado direto da folha de pagamento do(s) COLABORADOR(ES) e repassar os respectivos pagamentos aos Estabelecimentos Credenciados.

DAS CONDIÇÕES COMERCIAIS

Cláusula 2ª. – Os produtos de que se alude à cláusula 1ª são os produtos que serão fornecidos pelos estabelecimentos comerciais e de serviços devidamente credenciados pela CONTRATADA ao(s) “COLABORADOR (ES)” da CONTRATANTE.
Paragrafo Primeiro: Tais produtos e serviços serão comercializados e firmados aos preços da rede de estabelecimentos comerciais e de serviços credenciados junto à CONTRATADA.

Parágrafo Segundo: Os COLABORADOR (ES) da CONTRATANTE quando da sua adesão ao Sistema HIPERLIFE firmarão autorização expressa para que se proceda ao desconto mensal em seus vencimentos dos valores despendidos com as compras na rede de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS através de seu cartão ou de seus beneficiários.

Cláusula 3ª. – Os produtos comercializados nas redes de estabelecimentos comerciais e de serviços credenciadas junto a CONTRATADA poderão ser parcelados a critério de cada estabelecimento.

Parágrafo Único. Em caso de desligamento ou exclusão do(s) COLABORADOR (ES), vigorará a Clausula 12ª do presente instrumento, com vencimento antecipado de todas as parcelas, sendo vencidas e vincendas, conforme autorizado pelo “caput” desta Cláusula.

Cláusula 4ª. – A aquisição dos produtos e serviços assinalados no QUADRO II será efetuada diretamente nos estabelecimentos credenciados pela CONTRATADA, as quais passarão a integrar o rol de estabelecimentos contidos na relação de endereços publicados em seu sítio: www.hiperlife.com.br.

Cláusula 5ª. – Sempre ao comprar diretamente o (s) produto (s), e/ou adquirir serviço (s), o(s) “COLABORADOR (ES)” da CONTRATANTE deverá (ão) identificar (em) – se, apresentando seu(s) CARTÃO HIPERLIFE, juntamente com a Cédula de Identidade RG. O documento fornecido pela rede de estabelecimentos comerciais e de serviços credenciadas junto à CONTRATADA é o comprovante de compra e/ou serviços e deverá ser conferido pelo(s) “COLABORADOR (ES)”.

Parágrafo primeiro. – Assevera-se que, a apresentação de tais documentos é indispensável para a efetivação da venda, onde a não observância a tal exigência importará na recusa no fornecimento do(s) produtos(s).

Cláusula 6ª. – A CONTRATANTE deverá enviar o cadastro completo e digitalizado do(s) seu(s) “COLABORADOR (ES)” para a CONTRATADA, de acordo com as informações solicitadas para devido cadastramento no sistema.

Cláusula 7ª. – O(s) “COLABORADOR (ES)” deverá (ão) lançar (em) sua(s) assinatura(s) no cupom emitido quando da venda e aquisição do (s) produto(s), documento probante desta última, para fins de cobrança e/ou futura solicitação de comprovação de compra e/ou prestação de serviços, pelo que reconhece a CONTRATANTE a liquidez, certeza e exigibilidade de tais documentos, autorizando a propositura de medida executiva em caso de inadimplemento.

Cláusula 8ª. – Estende-se a possibilidade de realização de compras e/ou serviços, segundo o regime ora estabelecido aos dependentes do(s) “COLABORADOR (ES)” da CONTRATANTE, desde que reconhecido como tal, o que para tanto bastará à apresentação do seu CARTÃO HIPERLIFE (DEPENDENTE), como também sua cédula de identidade RG, obedecendo-se no que couber os procedimentos antes referidos.

Cláusula 9ª. – A CONTRATANTE estabelecerá o valor do limite de compra ao fornecer o cadastro referente na Cláusula 6ª, sendo este o limite de compra para seu(s) “COLABORADOR (ES)”, no período de um mês, podendo este valor ser alterado desde que autorizado expressamente pela CONTRATANTE.

DA ADMINISTRAÇÃO

Cláusula 10ª. – A CONTRATANTE terá à sua disposição um sistema de gerenciamento eletrônico “on-line” no sitio www.hiperlife.com.br, que através de login e senha fornecida pela CONTRATADA, fará o acompanhamento de todas as compras e/ou serviços adquiridos pelo(s) seu(s) “COLABORADOR (ES)”.

Cláusula 11ª. – A CONTRATANTE é responsável pelo controle do cadastro de seu(s) “COLABORADOR (ES)” no sistema de gerenciamento, seja para bloqueio temporário ou definitivo das compras, inclusão ou exclusão do(s) mesmo(s), ou qualquer outro ato correspondente a este(s), disponível no gerenciador on-line.
Parágrafo Único. – A não observância desta cláusula não excluirá a CONTRATANTE das responsabilidades civis e criminais oriundas deste instrumento.

Cláusula 12ª. – Ocorrendo desligamento ou exclusão do(s) “COLABORADOR (ES)” conveniado(s), deverá a CONTRATANTE bloqueá-lo(s) no painel administrativo do gerenciador on-line, onde a não observância deste item, importará na responsabilidade pelo pagamento das vendas eventualmente realizadas ao(s) “COLABORADOR (ES)” que não houver (em) sido descadastrado (s) devidamente.

DO FECHAMENTO

Cláusula 13ª. – O relatório mensal extraído do Painel Administrativo do sistema de gerenciamento eletrônico da CONTRATADA é documento hábil para a comprovação das compras e/ou serviços adquiridos pelo(s) “COLABORADOR (ES)” da CONTRATANTE.

Cláusula 14º. – A CONTRATADA terá acesso a cada compra efetuada pelo(s) “COLABORADOR (ES)” da CONTRATANTE, tanto pelo sistema de gerenciamento eletrônico, como pela via assinada do documento fornecido pela rede de estabelecimentos credenciados.

Cláusula 15ª. – Caso seja necessária a comprovação de compra do(s) “COLABORADOR (ES)” com a apresentação do documento, a CONTRATANTE fará o pedido expresso à CONTRATADA, que enviará em 07 (sete) dias úteis pelo correio, fax e ou digitalizado o documento assinado pelo(s) “COLABORADOR (ES)” da CONTRATANTE.

Parágrafo Único. – A CONTRATADA disponibilizará o comprovante das compras a que se refere o caput da presente clausula, até 90 (noventa dias) dias retroativos à data da compra gravada no cupom de vendas devidamente assinado pelo(s) COLABORADOR(RES).

DO PAGAMENTO

Cláusula 16ª. – Para o recebimento do que lhe é devido, a CONTRATADA apresentará até o dia assinalado no QUADRO III de cada mês EXTRATO DE COMPRAS para conferência da CONTRATANTE, sendo relacionado às compras e/ou serviços prestados no período assinalado nas opções do QUADRO III, contendo relação discriminada por nome do(s) “COLABORADOR (ES)” e valor (es) da (s) compra (s) e/ou serviços adquiridos no período de apuração anterior, mediante protocolo ou carta com aviso de recebimento.

Cláusula 17ª. – A apresentação da relação de débito na forma da Cláusula anterior é o quanto basta para o reconhecimento por parte da CONTRATANTE do débito contraído junto à Rede de Estabelecimentos Credenciados da CONTRATADA.

Cláusula 18ª. – Deverá a CONTRATANTE efetuar o pagamento dos valores devidos conforme assinalado no QUADRO III, cuja cobrança mensal será enviada a CONTRATANTE através de boleto bancário.

Cláusula 19ª. – O não pagamento no prazo convencionado importará, além das sanções da cláusula 20ª, na suspensão do atendimento dirigida ao(s) “COLABORADOR (ES)” da CONTRATANTE nas condições ora estabelecida, enquanto perdurar o inadimplemento.

Cláusula 20ª. – O valor apurado no período de fornecimento que não for pago no prazo estipulado será acrescido multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, e correção monetária pelo índice do IGPM/FGV ou na falta deste pelo IPC da FIPE, ou na falta de ambos, por um índice permitido por Lei, da data de seu vencimento até a data de seu efetivo pagamento.

DO PRAZO

Cláusula 21ª. – O presente contrato é celebrado por prazo indeterminado, iniciando-se na data de sua assinatura, podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante prévio aviso não inferior a 30 (trinta) dias, sem incidência de ônus, encargos e multas.

Parágrafo único. Na hipótese de rescisão do presente contrato, implicará na automática e imediata rescisão da adesão dos COLABORADORES ao sistema HIPERLIFE, onde a CONTRATANTE se obriga à comunicá-los imediatamente acerca da rescisão operada.

Cláusula 22ª. – No caso de impontualidade ou inadimplemento quanto ao pagamento das quantias devidas mensalmente, a comunicação premonitória mencionada anteriormente poderá ser realizada via e-mail ou qualquer outro meio eletrônico.

DAS CLÁUSULAS REGULATÓRIAS

Cláusula 23ª. – Por motivos técnicos operacionais, a CONTRATADA reserva-se no direito de promover alterações que se fizerem necessárias no sistema sem prejuízo do ora contratado.

Cláusula 24ª – A CONTRATADA responsabiliza-se pela boa execução dos serviços e, integralmente, e por eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE, decorrentes de falhas na prestação dos serviços objeto do presente contrato.

Cláusula 25ª. – A perda ou furto do cartão HIPERLIFE deverá ser comunicada imediatamente à CONTRATANTE, e esta deverá comunicar a CONTRATADA sob pena de sua inteira responsabilidade pelo pagamento da utilização do cartão no período do evento danoso e ou ainda pela utilização por terceiros.

Cláusula 26ª. – Em havendo culpa do(s) “COLABORADOR (ES)” pelo uso irregular do cartão HIPERLIFE, responderá a CONTRATANTE subsidiariamente, arcando civil e criminalmente com os danos porventura causados.

DA CLÁUSULA DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

Cláusula 27ª. – As Partes, por si, seus prepostos e empregados, obrigam-se reciprocamente a manter em sigilo, documentos e todas as informações verbais ou escritas sigilosas, segredos de negócios ou qualquer outra informação, de natureza confidencial, a que tenham acesso durante a execução dos Serviços, ou mesmo após a extinção deste, pelo prazo de 05 (cinco) anos, obrigando-se, ainda, a não utilizá-los para o seu próprio benefício ou de terceiros, direta ou indiretamente, bem como a não divulgá-los a qualquer pessoa, exceto no limite necessário para a execução das obrigações previstas na Proposta e para a defesa dos interesses das Partes.

DAS CLÁUSULAS DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Cláusula 28ª. – A CONTRATADA tem a obrigatoriedade de confidencialidade e sigilo relativo a todas as informações e/ou dados pessoais, tais como RG, CPF, NOME COMPLETO, DATA DE NASCIMENTO com a única e restrita finalidade de cadastro e gestão do convênio farmácia e/ou outro benefício que possa ser contratado pelas partes, devendo assegurar-se de que os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas funções, tenham acesso e/ou conhecimento das informações e/ou dos dados pessoais dos colaboradores da CONTRATANTE, se encontram eles próprios contratualmente obrigados a sigilo profissional.

Cláusula 29ª. – No desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas com a execução do Contrato celebrado, as Partes observam escrupulosamente o regime legal da proteção de dados pessoais, empenhando-se em proceder a todo o tratamento de dados pessoais que venha a mostrar-se necessário ao desenvolvimento do Contrato no estrito e rigoroso cumprimento da Lei.

Cláusula 30ª. – A CONTRATADA obriga-se a usar os dados pessoais informados dos colaboradores da CONTRATANTE, apenas para a finalidade que foi contratada, neste caso para concessão do benefício convênio farmácia, ora destinado aos colaboradores da CONTRATANTE.

Cláusula 31ª. – A CONTRATADA obriga-se a implementar as medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito dos mesmos;
Cláusula 32ª. – Violação de Dados. A CONTRATADA notificará prontamente a CONTRATANTE após ter ciência de qualquer Violação de Dados Pessoais, mediante notificação. A CONTRATADA prestará prontamente toda a assistência razoável necessária para dar condições a CONTRATANTE de comunicar Violações de Dados Pessoais relevantes às autoridades competentes e/ou aos Titulares afetados, caso o Responsável precise fazê-lo nos termos das Leis de Proteção de Dados.

Cláusula 33ª. – Sob o escopo do Contrato e seu uso dos serviços, a CONTRATADA será exclusivamente responsável por cumprir as exigências legais relacionadas à proteção e privacidade de dados informados pela CONTRATANTE, em particular, as que versarem sobre divulgação e transferência de Dados Pessoais aos estabelecimentos parceiros e sobre Tratamento de Dados Pessoais. Para que não restem dúvidas, as instruções do Responsável para o Tratamento de Dados Pessoais cumprirão as Leis de Proteção de Dados.

Cláusula 34ª. – Eliminação ou recuperação de Dados Pessoais. Ressalvadas as exigências impostas pelas Leis de Proteção de Dados, na vigência do contrato de prestação de serviços, as informações serão armazenadas e tratadas no rigor da LEI, após a rescisão ou expiração do Contrato os dados ficarão pseudoanonimizados em uma base de dados da CONTRATADA, sendo eliminados dentro do lapso temporal necessário.

Cláusula 35ª. – A CONTRATANTE, na ocasião da rescisão ou expiração do Contrato, emitirá uma Instrução para que os dados sejam bloqueados e estipulando, dentro de um prazo definido para que a CONTRATADA devolva os dados pessoais fornecidos dos seus colaboradores e/ou eliminar os dados que estão armazenados em seu banco de dados.

Parágrafo único: Fica resguardado o direito da CONTRANTE de manter os dados devidamente pseudoanonimizados em seu banco de dados por um periodo maximo de 2 (dois) anos, de acordo com artigo 16º inciso I da Lei de 13.709 de 2018 (LGPD).

DAS CLÁUSULAS DE DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 36ª. – Ausência de exclusividade. Não há qualquer obrigação de exclusividade, estando as Partes livres para contratar ou executar serviços similares ou idênticos aos Serviços junto a terceiros.

Cláusula 37ª. – Caso fortuito e força maior. Os casos fortuitos ou de força maior serão excludentes de responsabilidade da Contratada e da Contratante, na forma do Código Civil Brasileiro.

Cláusula 38ª. – Sucessão. A Proposta e as Condições Gerais obrigam em todas as cláusulas e condições, não só as Partes contratadas, mas também seus herdeiros e sucessores, que estão obrigados a respeitá-lo e cumpri-lo fielmente.

Cláusula 39ª. – Autonomia das cláusulas. A nulidade, anulação ou ineficácia de qualquer das disposições da Proposta ou das Condições Gerais não implicará na nulidade ou invalidade das demais.

Cláusula 40ª. – Acordo Integral. A Proposta e as Condições Gerais, seu(s) anexo(s) e demais documentos integrantes, se houver, representam todo o acordo das Partes em relação aos Serviços, cancelando e substituindo qualquer outro acordo realizado pelas Partes, quer seja tácito ou expresso, verbal ou por escrito.

Cláusula 41ª. – Comunicação. As comunicações relevantes entre as Partes deverão ser realizadas por escrito por e-mail, com confirmação de recebimento, ou por carta com aviso de recebimento (AR).

Cláusula 42ª. – Tolerância. A concessão das Partes, ainda que reiterada, ao não cumprimento de qualquer das condições ajustadas, não configurará renúncia, desistência, transigência ou novação.

Cláusula 43ª. – Autonomia entre as Partes. A Contratada declara que é empresa independente e reconhece que nenhuma das disposições contidas na Proposta e as Condições Gerais poderá ser interpretada de modo a criar, nem é intenção das Partes estabelecerem, uma relação de associação, emprego, agência, ou representação entre a Contratante e a Contratada ou os empregados, diretores, contratados, agentes ou representantes uma da outra.

Cláusula 44ª. – Compliance. As Partes declaram para os devidos fins que adotam, em suas práticas de negócios, valores fundamentais e internacionalmente aceitos nas áreas de direitos humanos, relações de trabalho, meio ambiente e combate à corrupção.

Cláusula 45ª. – Anticorrupção. A Contratada declara e garante que conhece e entende os termos das leis, regulamentos, normas e sanções relacionadas à anticorrupção, entre as quais a Lei nº 12.846/2013 (a “Legislação Anticorrupção”), e compromete-se a manter e fazer cumprir políticas e procedimentos para assegurar a observância da Legislação Anticorrupção, abstendo-se da prática de qualquer atividade que constitua uma violação da Legislação Anticorrupção por seus empregados, sócios, conselheiros, suas Afiliadas e quaisquer outras pessoas associadas à Contratada.

DO FORO

Cláusula 46 ª. – Este instrumento será regido pela legislação brasileira, sendo o Foro Distrital de Caieiras, o competente para dirimir qualquer dúvida ou controvérsia oriunda deste instrumento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Estando acordes, firmam as partes este instrumento em duas vias de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo qualificadas.

Caieiras, de de 20

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CONTRATANTE HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO
DE CONVENIOS LTDA

TESTEMUNHAS:

NOME: NOME:
RG nº: RG n.º:

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