A OBRIGATORIEDADE DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, EM COMUNICAR OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA QUANDO HOUVER EM SUAS DEPENDÊNCIAS A OCORRÊNCIA OU INDÍCIOS DE EPISÓDIOS DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS. LEI N° 1681/2022

LEI Nº 1.681/2022
(04 de outubro de 2022)

Autógrafo nº 077/2022
Projeto de Lei nº 072/2022
Autor: Vereador/Vice-Presidente Cesar Augusto Campos Rodrigues

DISPÕE SOBRE: “A OBRIGATORIEDADE DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, EM COMUNICAR OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA QUANDO HOUVER EM SUAS DEPENDÊNCIAS A OCORRÊNCIA OU INDÍCIOS DE EPISÓDIOS DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As ocorrências ou indícios de ocorrência de casos de maus-tratos contra animais, constatados em unidades condominiais ou demais dependências dos condomínios residenciais e comerciais, deverão ser imediatamente comunicados à autoridade policial ou ao órgão de segurança especializado, através de seu síndico e/ou administradores devidamente constituídos.

Parágrafo único. Entende-se como maus-tratos qualquer ação voltada que implique em crueldade, tortura, abuso, abandono, espancamento, açoitamento, lesão física, mutilação, negligência, dentre outras, cometidas contra animais.

Art. 2º. Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, por intermédio de cartazes, placas, comunicados ou outro meio eficaz, divulgando o disposto na presente lei.

Art. 3º. Os condomínios, através de seus representantes indicados nesta lei, deverão comunicar às autoridades competentes no prazo de até 24 horas após a comunicação da ocorrência ou indício de ocorrência de maus-tratos contra animais.

Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o condomínio, garantidos a ampla defesa e o contraditório, às seguintes penalidades administrativas:
I – advertência, quando na primeira autuação;
II – multa, a partir da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada no limite de até 1.000 UFM (Unidade Fiscal de Referência Municipal), a depender das circunstâncias da infração, podendo o valor ser revertido em favor de fundos e programas de proteção animal.

Art. 5º. Fica autorizada a criação de meios de comunicação interna pelos condomínios, com vistas ao recebimento de denúncias sobre maus-tratos ocorridos nas dependências de suas unidades ou de suas áreas coletivas, garantindo, quando necessário ou solicitado, o anonimato do condômino que fizer a notificação do fato à autoridade condominial.

Art. 6º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei no que couber.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 04 de outubro de 2022.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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