A OBRIGATORIEDADE DE FUNCIONAMENTO DE NO MÍNIMO 50% DOS CAIXAS DE SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, ATACADISTAS E SIMILARES DURANTE QUALQUER HORA DO DIA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE FRANCO DA ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1704/2023

LEI Nº 1.704/2023
(10 de março de 2023)

Autógrafo nº 007/2023
Projeto de Lei nº 088/2022
Autor: Vereador Edilson Marques de Carvalho

Dispõe sobre: “A OBRIGATORIEDADE DE FUNCIONAMENTO DE NO MÍNIMO 50% DOS CAIXAS DE SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, ATACADISTAS E SIMILARES DURANTE QUALQUER HORA DO DIA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE FRANCO DA ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica obrigado no âmbito do Município de Franco da Rocha o comprometimento dos mercados, supermercados, hipermercados, atacadistas e similares, a disponibilizarem aos clientes em suas lojas, no mínimo 50% dos caixas existentes abertos durante qualquer hora do dia.

Parágrafo único. O cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo estender-se-á aos estabelecimentos acima mencionados que inclusive trabalham sob o regime de 24h (vinte e quatro horas).

Art. 2º. Durante os horários de pico, ficam obrigados os mercados, supermercados, hipermercados, atacadistas e similares a disponibilizarem no mínimo 80% dos caixas existentes em pleno funcionamento.

Art. 3º. Para os efeitos desta lei, entende-se como horário de pico:
I – de segunda a sexta-feira, das 18h até às 21h;
II – aos sábados, domingos e feriados, das 10h às 13h e das 17h às 21h.

Art. 4º. Os mercados, supermercados, hipermercados, atacadistas e similares têm o prazo de 90 (noventa) dias para dar cumprimento ao disposto nesta lei.

Art. 5º. O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará a imposição das seguintes sanções:
I – multa no valor de 2 (dois) salários mínimos;
II – suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, após a segunda reincidência.

Art. 6º. Para fins desta lei e para dar publicidade e informação ao consumidor deverão os supermercados, mercados, hipermercados, atacadistas e similares, afixar cartaz em local visível com o conteúdo desta lei, bem como mencionar em item separado a quantidade de caixas demonstrada no projeto inicial do estabelecimento.

Art. 7º. As denúncias dos clientes, devidamente comprovadas, serão comunicadas ao PROCON municipal, que deverá tomar as devidas providências cabíveis para o cumprimento desta lei.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 10 de março de 2023.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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